TJTO - 0002246-05.2025.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743083, Subguia 5526352
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002246-05.2025.8.27.2737/TO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração dos cálculos referentes às custas iniciais do processo e da taxa judiciária. Após, intime-se o recorrente para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas efetue o pagamento, sob pena de deserção do recurso inominado interposto.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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17/07/2025 15:11
Lavrada Certidão
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17/07/2025 15:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5743083, Subguia 5519335
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17/07/2025 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 10:58
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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16/07/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/07/2025 15:55
Protocolizada Petição
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10/07/2025 18:02
Conclusão para despacho
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10/07/2025 18:02
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 17:45
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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10/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 08:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743083, Subguia 5519335
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30/06/2025 08:47
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5743083 - R$ 535,00
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002246-05.2025.8.27.2737/TO AUTOR: JOSÉ MECENA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Inepta da petição inicial Alega a parte reclamada, a inepta da ensila, sob o fundamento de ausência de lastro probatório mínimo capaz de embasar a pretensão autoral.
Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial apresentada preenche os requisitos legais, estando devidamente estruturada, com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos claros.
Ainda que a parte autora não tenha juntado prova robusta, o art. 319, §1º, do CPC exige apenas que sejam apresentados os documentos indispensáveis, o que, no caso, pode ser oportunamente sanado ao longo da instrução processual.
Além disso, eventual ausência de prova inequívoca do direito alegado não impede o regular prosseguimento do feito, tampouco configura, por si só, causa para indeferimento liminar da inicial, devendo a matéria ser analisada no mérito, após o contraditório e a devida instrução.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o princípio do acesso à justiça e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que reforça a viabilidade do processamento da demanda.
Assim rejeito a preliminar arguida pela a parte reclamada.
Ilegitimidade Passiva Ocorre, no entanto, que da análise da argumentação trazida pela requerida percebe-se que esta se confunde com o mérito da ação, de modo que não pode ser apreciada sem a aferição de responsabilidade da parte integrante do polo passivo.
Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte trago o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que assim discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Deste modo, infere-se que havendo correlação entre a causa de pedir e a figura indicada no polo passivo da demanda a pertinência subjetiva da ação é patente num primeiro momento, podendo ser afastada durante a análise do mérito.
Dessarte, rejeito a preliminar suscitada em contestação.
Impugnação da gratuidade de justiça Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, entende-se que em primeiro grau, não incide nenhum tipo de verba sucumbencial, pois isso somente ocorre em grau de recurso cuja apreciação do pedido de impugnação cabe ao relator da turma recursal ao qual foi distribuído.
Dispõe a lei n°. 9099/95: "Art.54.
O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do §1° do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas a hipótese de assistência judiciária gratuita. "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará à custa e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme se extrai da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que sua intenção era transferir um valor de sua conta corrente para a própria conta poupança.
No entanto, por engano, acabou invertendo os números da agência e da conta, o que resultou na transferência dos recursos para uma conta pertencente a um terceiro desconhecido, identificado posteriormente como Ademir Dutra, já falecido.
Informa ainda que, ao perceber o equívoco, comunicou imediatamente o fato ao banco réu e solicitou o estorno da quantia.
Contudo, foi informada de que a devolução somente poderia ocorrer mediante ordem judicial.
O banco apresentou contestação, alegando que a transação foi feita corretamente no sistema, com uso legítimo de senha pessoal e dispositivo autenticado, inexistindo qualquer falha sistêmica ou segurança comprometida.
Alega que o erro foi exclusivo do autor, o que afastaria sua responsabilidade com base no art. 14, §3º, II, do CDC, e pugna pela improcedência da demanda.
A controvérsia dos autos está centrada em definir se, no caso de transferência eletrônica bancária realizada por engano pelo próprio consumidor, seria dever do banco adotar medidas para reverter o erro ou restituir o valor ao cliente, ainda que tenha havido erro exclusivo de digitação por parte deste.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço.
Com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, reconhece-se a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações do autor, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Assim, cabia à instituição financeira demonstrar de forma satisfatória a inexistência de qualquer falha, bem como os procedimentos internos adotados após a comunicação do erro. É incontroverso que o erro na digitação foi cometido pelo autor.
No entanto, a responsabilidade do fornecedor não se restringe à exatidão do cumprimento da ordem bancária, mas também à eficiência e segurança da prestação do serviço como um todo.
A manutenção dos valores na conta de um titular já falecido, sem que o banco adote qualquer providência administrativa para impedir o prejuízo ao consumidor, viola os princípios da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Em reforço: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO LIMINAR.
EQUIVOCADA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA TERCEIRO (CONTA INATIVA).
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO BANCO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1. PRELIMINARMENTE, SUSTENTA O RÉU/APELANTE SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, ARGUMENTANDO NÃO POSSUIR QUALQUER RESPONSABILIDADE.
SEM RAZÃO O APELANTE, POIS A PRÓPRIA PARTE SE DÁ COMO LEGÍTIMA AO PROCEDER AOS BLOQUEIOS DOS VALORES OUTRORA TRANSFERIDOS PELO AUTOR/APELADO, CONFORME EXPRESSAMENTE CONFESSADO E APRESENTADO EM EVENTO 34.2. NO QUE SE REFERE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR/APELADO, NÃO IGNORO QUE ESTA CORTE ESTADUAL, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VEM CONSAGRANDO O ENTENDIMENTO DE QUE, POR REVESTIR MERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EXIGIDA PARA FINS DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER QUESTIONADA TANTO PELA PARTE CONTRÁRIA QUANTO PELO JUIZ DA CAUSA. NO CASO, CABE AO IMPUGNANTE O ONUS PROBANDI, VISTO QUE É O AUTOR DO INCIDENTE, DEVENDO PRODUZIR OS ELEMENTOS DE EVIDÊNCIA PARA COMPROVAR QUE O IMPUGNADO NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.3. INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O CONSUMIDOR REALIZOU TRANSFERÊNCIA EQUIVOCADA PARA TERCEIRO, CUJOS DADOS BANCÁRIOS SÃO IDÊNTICOS AOS DO VERDADEIRO FAVORECIDO, SALVO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO RECONHECIDA PELO BANCO RECORRENTE A INATIVIDADE DA CONTA PARA A QUAL FOI REALIZADA ERRONEAMENTE A TRANSFERÊNCIA.4.
EMBORA SE RECONHEÇA A CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO NA TRANSFERÊNCIA EQUIVOCADA PARA A CONTA DE TERCEIRO, A CIRCUNSTÂNCIA DE SE ENCONTRAR INATIVA (A REFERIDA CONTA) REDUNDA NO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVOLVER O VALOR TRANSFERIDO, PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJTO , Apelação Cível, 0003373-63.2020.8.27.2733, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/06/2021, juntado aos autos em 23/06/2021 08:42:34) Deste modo, é caso de se julgar procedente o pedido formulado pela parte requerente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao depósito realizado indevidamente na conta poupança nº 1117-7, Agência 2266-7, devendo a quantia ser estornada para a conta bancária do autor, qual seja: Agência 1117-7, conta poupança/corrente nº 2266-7, nos termos das informações constantes nos autos.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento do pedido do reclamante.
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional, data lançada pelo sistema. -
18/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/05/2025 15:33
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 09:20
Protocolizada Petição
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23/05/2025 11:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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23/05/2025 11:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 23/05/2025 11:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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23/05/2025 10:18
Protocolizada Petição
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23/05/2025 10:09
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 09:59
Protocolizada Petição
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20/05/2025 12:49
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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29/04/2025 17:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 15:44
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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03/04/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/04/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 14:59
Conclusão para despacho
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02/04/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 11:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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02/04/2025 11:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 23/05/2025 11:00
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28/03/2025 17:44
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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28/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/03/2025 13:01
Conclusão para decisão
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27/03/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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