TJTO - 0002053-06.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002053-06.2024.8.27.2743/TOAUTOR: ERLANE PEREIRA GOMESADVOGADO(A): KESLYANNE LINHARES NOLETO (OAB TO06276A)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir da DER (10/03/2024) ? evento 1, PROCADM11 , pág. 1; 3.2. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (10/03/2024) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/03/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/11/2024 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/11/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/11/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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08/10/2024 13:22
Perícia realizada
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06/08/2024 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> SENUJ
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02/08/2024 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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22/07/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:34
Perícia agendada
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18/07/2024 15:18
Juntada - Informações
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18/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:09
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOPAIGG
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18/07/2024 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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18/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/06/2024 15:54
Protocolizada Petição
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19/06/2024 12:44
Conclusão para despacho
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19/06/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2024 14:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERLANE PEREIRA GOMES - Guia 5494491 - R$ 215,24
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17/06/2024 14:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERLANE PEREIRA GOMES - Guia 5494490 - R$ 316,24
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17/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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