TJTO - 0009963-34.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009963-34.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009963-34.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ENOCH BORGES DE OLIVEIRA FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTONI DE MORAES (OAB TO05160B)APELADO: RODRIGO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255)ADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)ADVOGADO(A): BRUNO NOLASCO DE CARVALHO (OAB TO03999B) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VENDA DE IMÓVEL RURAL SEM GEOREFERENCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO.
INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou o requerido ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato de compra e venda de imóveis rurais, por alegado descumprimento da cláusula que previa entrega dos bens livres e desembaraçados.
O imóvel maior estava sem georreferenciamento, o que teria impedido o registro no cartório competente e, conforme a parte autora, causou prejuízo pela impossibilidade de obtenção de crédito rural. 2. Fato relevante.
O contrato firmado entre as partes não estipulou a obrigação de entrega dos imóveis com georreferenciamento, tampouco essa exigência comprometeu a regularidade jurídica dos bens. 3. Decisão recorrida.
Sentença que reconheceu o descumprimento contratual e aplicou a multa prevista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se ocorreu cerceamento de defesa por desconsiderar a prova dos autos; e (ii) saber se a ausência de georreferenciamento constitui descumprimento contratual que enseja a aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O cerceamento de defesa não se configura quando a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, sobretudo porque foi oportunizado às partes a produção de prova oral, com a realização de audiência de instrução e julgamento.
Preliminar rejeitada.6.
O georreferenciamento é requisito administrativo para o registro de imóveis rurais, mas não constitui restrição jurídica ou ônus que descaracterize a regularidade do bem.7.
O contrato não estabeleceu a obrigação de entrega dos imóveis com georreferenciamento.
Inexistência de previsão contratual sobre a responsabilidade pela regularização.8.
A ausência de georreferenciamento não constitui descumprimento da cláusula que garante a entrega do imóvel livre e desembaraçado.9.
As alegações do autor/apelado acerca de supostos prejuízos advindos da impossibilidade de obtenção de crédito rural, além de não terem sido comprovadas por meio de qualquer indício ou prova nos autos, são irrelevantes para a configuração da multa contratual, já que esta independe da quantificação de danos efetivos, mas exige, precipuamente, a verificação de inadimplemento, o que, no presente caso, não se vislumbra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de georreferenciamento do imóvel rural não configura descumprimento contratual, salvo estipulação expressa. 2.
A exigência administrativa de georreferenciamento não caracteriza, por si só, restrição jurídica ou ônus real que impeça a transmissão do imóvel ou seu uso pleno.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
28/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208
-
14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0009963-34.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 208) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ENOCH BORGES DE OLIVEIRA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTONI DE MORAES (OAB TO05160B) APELADO: RODRIGO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255) ADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B) ADVOGADO(A): BRUNO NOLASCO DE CARVALHO (OAB TO03999B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
07/07/2025 20:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
07/07/2025 20:02
Juntada - Documento - Relatório
-
27/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009952-63.2025.8.27.2729
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Estado do Tocantins
Advogado: Bianca Vanessa Rauber
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 18:46
Processo nº 0002053-06.2024.8.27.2743
Erlane Pereira Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2024 14:06
Processo nº 0001409-29.2025.8.27.2743
Jose Emanoel Oliveira da Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andressa Fernandes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 16:40
Processo nº 0048392-41.2019.8.27.2729
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Nagela Matriosca Nonato Maia
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:17
Processo nº 0000530-67.2025.8.27.2728
Raimundo Mendes de Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Athos Lustosa Matos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 16:15