TJTO - 0000269-66.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000269-66.2025.8.27.2740/TO EMBARGANTE: CRISTINA RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): RAUTIANES RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO006522) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora pleiteou concessão de gratuidade da justiça.
Antes de deliberar sobre a gratuidade da justiça, determinei providências e a intimação da parte autora para juntar os documentos indicados, com fundamento no artigo 99, §2º, 2º parte, do CPC.
Intimada, a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação.
Na sequência, proferi decisão de indeferimento da gratuidade da justiça e determinei intimação da autora para recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, com expressa advertência de que a ausência de preparo no prazo assinalado de 15 dias importaria em cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora, devidamente intimada para efetuar o pagamento das despesas iniciais (custas processuais e taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual.
Incide no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
A decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no artigo 290 do CPC, possui natureza administrativa, razão pela qual descabe condenação do requerente ao pagamento das custas processuais (STJ, AgRg no AREsp 17.501/SP).
Nesse sentido, cito decisão do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.ART. 90 DO CPC/2015.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
A controvérsia reside em definir se a parte que desiste da ação originária - antes de angularizada a relação jurídica processual - é responsável pelo pagamento das custas judiciais.
A desistência, é ato, privativo da parte autora, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Todavia, a interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pelo autor, antes mesmo da triangularização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, que trata do cancelamento da distribuição.
Se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa.
A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu.
Isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica.
Assim, sob o prisma da razoabilidade, e com foco na coesão do sistema normativo, não é adequado que a lei processual, exija o recolhimento do encargo daquele que desiste de demanda - em razão de plena incapacidade financeira de arcar com as custas de processo - em que nem sequer houve a citação da parte contrária.- Apelação conhecida e provida, para o fim de afastar a obrigação da ora agravante ao recolhimento das custas processuais advindas da desistência da ação originária. (TJTO , Apelação Cível, 0028270-70.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/10/2023, DJe 09/11/2023 09:53:55) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas processuais e sem taxa judiciária por se tratar de decisão fundamentada no artigo 290 do CPC (STJ, AgRg no AREsp 17.501/SP).
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão.
Oferecido recurso, devolvam-se os autos à conclusão.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e PROCEDA-SE à baixa dos autos, cumprindo-se as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 11:54
Decisão - Cancelamento da distribuição
-
04/07/2025 16:17
Conclusão para despacho
-
19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2025 00:37
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
25/05/2025 22:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
09/05/2025 17:37
Conclusão para despacho
-
09/05/2025 16:06
Protocolizada Petição
-
09/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/03/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 14:28
Juntada - Informações
-
06/02/2025 13:12
Lavrada Certidão
-
05/02/2025 15:09
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 10:30
Conclusão para decisão
-
28/01/2025 10:30
Processo Corretamente Autuado
-
28/01/2025 10:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/01/2025 23:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5648519 - R$ 50,00
-
27/01/2025 23:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5648518 - R$ 3.950,00
-
27/01/2025 23:28
Distribuído por dependência - Número: 00026179120248272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003248-62.2023.8.27.2710
Maria Rosa Goncalves da Conceicao
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/07/2023 11:19
Processo nº 0010342-05.2025.8.27.2706
Casa do Eletricista LTDA -ME
Instituto Jardim Cultural
Advogado: Lukas Wanderley Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 15:34
Processo nº 0000764-55.2024.8.27.2705
Marinalva Cirqueira Barbosa
Municipio de Sandolandia
Advogado: Glynnis Silverio Dias da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2024 15:20
Processo nº 0018977-03.2025.8.27.2729
Matheus Bandeira Lino
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 11:00
Processo nº 0000988-37.2023.8.27.2734
Jessica Moreira Soares
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 14:57