TJTO - 0002204-69.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002204-69.2024.8.27.2743/TO AUTOR: SERAPIAO NETO ALVES LIMAADVOGADO(A): CHAYANE SOUZA DE ALMEIDA (OAB TO012871)ADVOGADO(A): EUZELIO NOBRE DA SILVA JUNIOR (OAB TO012695)AUTOR: MARIA INEZ DE CAMARGO ALVESADVOGADO(A): CHAYANE SOUZA DE ALMEIDA (OAB TO012871)ADVOGADO(A): EUZELIO NOBRE DA SILVA JUNIOR (OAB TO012695) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO ajuizada por MARIA INEZ DE CAMARGO ALVES e SERAPIÃO NETO ALVES LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, os requerentes narram que: i) são genitores do pretenso instituidor do benefício; ii) solicitaram ao INSS, em 06/05/2024, a concessão de pensão por morte, registrado sob o número NB 195.111.043-6, contudo, o pedido foi indeferido com a justificativa de "falta de qualidade de dependente para tutelado, enteado, pais e irmãos".
Com base nos fatos narrados, os autores juntaram documentos e formularam os seguintes pedidos: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde a DER; 3) o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas; 4) a antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo: i) no mérito, a improcedência dos pedidos dos autores, alegando, em síntese, ausência da dependência econômica dos genitores para com o filho segurado (evento 14, CONT1). Os requerentes apresentaram réplica, oportunidade em que rechaçaram os argumentos do INSS e ratificaram os pedidos da inicial (evento 18, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi dispensado o depoimento dos autores e inquiridas as testemunhas arroladas (evento 20, DECDESPA1 e evento 29, TERMOAUD1).
Na sequência, as autoras apresentaram alegações finais via memoriais (evento 30, ALEGAÇÕES1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Com relação ao primeiro requisito, vejo que a certidão anexada comprova o falecimento em 08/04/2024 (evento 1, ANEXO4, p.2).
Acerca da qualidade de segurado, o extrato do CNIS acostado aos autos no processo administrativo, demonstra a existência de vínculo empregatício com o Município de Pequizeiro no período de 01/10/2023 a 25/01/2024, bem como com o empregador Flavio Klaus, no intervalo de 01/03/2024 a 08/04/2024 (evento 14, ANEXO5, p. 14), sendo certo que sequer foi objeto de questionamento por parte do INSS em sua contestação.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à aferição da qualidade de dependentes dos autores, na condição de genitores do falecido, à época de seu óbito. Pois bem.
Nos termos do inciso II do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, os pais fazem jus ao benefício de pensão por morte do filho, desde que comprovada a dependência econômica.
Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal no MS 21.707/DF, Pleno, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio, DJU 22/09/1995, p. 30590.
Em outras palavras, exige-se demonstração da dependência econômica dos genitores em relação ao de cujus, como condição para a concessão do benefício.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “[…] AC 1012096-74.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021; AC 1026324-20.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2021; AC 1004172-75.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020.” Ademais, admite-se a comprovação da dependência econômica por meio exclusivamente testemunhal: “[…] Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. [...]” (AREsp n. 891.154/MG, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017)
Por outro lado, é firme o entendimento de que a ajuda financeira esporádica ou o mero apoio na manutenção familiar não configura, por si só, dependência econômica: “[…] No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar.
Mesmo que comprovado o custeio de tais despesas, estas representariam mera colaboração familiar, não sendo suficientes para caracterizar dependência econômica. […]” (AC 1020719-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2022).
Importa assinalar que, especialmente quanto aos pais, a presunção é de que os filhos por eles sejam assistidos, e não o contrário.
Assim, a inversão dessa lógica demanda robusta comprovação, a qual deve considerar, entre outros fatores: a ausência ou expressiva limitação de renda dos genitores; a constância e permanência do auxílio prestado pelo filho; e a ocorrência de um efetivo abalo econômico-financeiro com o óbito.
Nesse contexto, o auxílio financeiro eventualmente prestado pelo filho não implica, de modo automático, dependência econômica. É comum, por exemplo, que filhos solteiros residentes no mesmo domicílio contribuam com despesas da casa — inclusive em proveito próprio —, o que não basta à caracterização da relação de dependência exigida pela norma previdenciária.
Pois bem.
Com vistas à comprovação da alegada dependência econômica, os autores colacionaram os seguintes documentos: 1. Certidão de óbito lavrada em 17/04/2024, tendo a genitora do falecido figurado como declarante.
Consta como endereço “Avenida Tocantins, nº 1170, Centro, Pequizeiro/TO” (evento 1, ANEXO4, p. 1); 2. Nota fiscal emitida pelo estabelecimento Comercial Emaús, preenchida manualmente em nome da genitora, datada de 17/11/2023, no valor de R$ 358,50.
Consta, também manuscrito, o nome do falecido (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 3); 3. Nota fiscal do mesmo estabelecimento, em nome do falecido, com endereço “Avenida Tocantins, nº 1170”, datada de 01/03/2024, no valor de R$ 167,74 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 4); 4. Nota fiscal do Comercial São José, em nome de Jhonatan Camargo Alves, datada de 22/03/2024, contendo o mesmo endereço, no valor de R$ 106,75 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 5); 5. Nota fiscal do Comercial Emaús, emitida em nome da genitora, constando na aba “CPF/CNPJ” o nome do falecido e o mesmo endereço, datada de 29/03/2024, no valor de R$ 619,27 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 6); 6. Comprovante de transferência bancária do falecido para a genitora, datada de 09/12/2023, no valor de R$ 100,00 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 7); 7. Comprovante de transferência bancária do falecido para a genitora, datada de 08/03/2024, no valor de R$ 600,00 evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 9); 8. Comprovante de transferência bancária do falecido para a genitora, datada de 14/02/2024, no valor de R$ 100,00 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 11); 9. Certidão de inteiro teor de imóvel urbano de propriedade do falecido, constando como endereço “Avenida Tocantins, quadra 53, lote 12, Setor Bela Vista, Pequizeiro–TO”, datada de 07/02/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 13-14); 10.
Declaração de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física, datada de 02/05/2024, na qual o genitor declara que o falecido era isento de declaração (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 15); 11. Carnê da loja Nosso Lar em nome da genitora, no valor de R$ 311,50, datado de 16/11/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI6, p. 1); 12. Comprovante de transferência bancária do falecido para a genitora, datada de 10/11/2023, no valor de R$ 311,50 evento 1, ANEXOS PET INI6, p. 2); 13. Comprovante de transferência bancária do falecido para a genitora, datada de 08/12/2023, no valor de R$ 311,50 (evento 1, ANEXOS PET INI6, p. 3); 14. Comprovante de transferência bancária do falecido para a genitora, datada de 12/01/2024, no valor de R$ 311,50 evento 1, ANEXOS PET INI6, p. 4). No caso em análise, não restou comprovada a efetiva dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido.
Nesse sentido, observa-se, conforme consta do extrato do dossiê previdenciário juntado aos autos pela autarquia previdenciária (evento 15, ANEXO3 e evento 15, ANEXO4), que ambos os genitores, à época do óbito, exerciam atividade laborativa remunerada junto ao Município de Pequizeiro.
A renda do autor, Serapião, correspondia ao valor de R$ 2.200,00, enquanto a da autora, Maria Inez, era de R$ 2.290,28.
Por sua vez, o falecido percebia remuneração inferior à de seus pais, tendo recebido R$ 1.500,00 enquanto vinculado ao Município de Pequizeiro e, posteriormente, R$ 1.700,00 quando empregado de Flavio Klaus (evento 15, ANEXO2).
Ressalte-se, ainda, que a ficha de saúde do genitor do falecido apresenta endereço diverso daquele que consta no extrato do CNIS atualizado pelo próprio de cujus, fato que enfraquece, sobremaneira, a presunção de convivência e, por conseguinte, de dependência econômica.
Apesar de os autores terem acostado aos autos comprovantes de transferências bancárias realizadas pelo falecido em favor da genitora, os valores são irrisórios, variando entre R$ 100,00 e R$ 300,00.
Além disso, as transferências destinadas ao pagamento de carnês de loja indicam, tão somente, que a mãe teria adquirido bens em seu nome para que o filho efetuasse os pagamentos, prática comum e insuficiente para caracterizar dependência econômica.
No que tange às notas fiscais de compras em supermercados, observa-se que foram preenchidas manualmente, sem a devida discriminação dos produtos adquiridos.
Ademais, apenas uma das notas está em nome do falecido, sendo as demais emitidas em nome da genitora, o que fragiliza o suposto vínculo de dependência.
Conforme consignado na análise do processo administrativo, verifica-se que, aproximadamente um mês antes do falecimento, em 26/03/2024, o próprio de cujus atualizou seus dados no CNIS, informando como endereço “Fazenda São José, s/n, Zona Rural, Couto Magalhães - TO, CEP 77750-000” (evento 15, ANEXO5, p. 39), o que corrobora a conclusão de que não residia com seus genitores.
No tocante à prova testemunhal, ainda que as testemunhas tenham buscado demonstrar a alegada dependência econômica, seus relatos mostraram-se vagos e em dissonância com a prova documental constante nos autos.
A testemunha Matheus Alves Silva, compromissada a dizer a verdade, afirmou conhecer a família desde a infância e declarou que o falecido residia com os pais na data do óbito, contribuindo com as despesas da casa, seja financeiramente ou mediante aquisição de mantimentos.
Esclareceu que o de cujus era operador de máquinas, solteiro, sem filhos, e faleceu em acidente automobilístico no início do ano anterior, nas proximidades de Pequizeiro.
Declarou não saber se os pais do falecido são aposentados e informou que o casal possui outros filhos: Igor, filho também de Maria Inez, e outro filho exclusivamente de Serapião - evento 29, TERMOAUD1.
Já o informante Denilson Camargo Oliveira declarou que presenciou diversas situações em que o falecido auxiliava financeiramente seus pais, seja por meio de repasse em espécie, compras em supermercado ou pagamentos de contas de consumo.
Relatou, ainda, que o falecido morava com os genitores na época do óbito, era solteiro, sem filhos, e mantinha um relacionamento amoroso não formalizado.
Quanto à atividade profissional, afirmou que o de cujus trabalhou para a prefeitura e, posteriormente, como motorista em uma fazenda - evento 29, TERMOAUD1.
Dessa forma, não se evidenciou a existência de dependência econômica efetiva dos autores em relação ao falecido.
Conforme já salientado, a mera alegação de eventual auxílio financeiro não é suficiente para caracterizar dependência nos termos exigidos para a concessão do benefício previdenciário.
Assim, a ausência de comprovação da dependência econômica impede o reconhecimento do direito à pensão por morte postulada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/03/2025 16:56
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 17:28
Protocolizada Petição
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21/03/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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14/03/2025 16:27
Conclusão para despacho
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/02/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 14:07
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 17/03/2025 13:20
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19/02/2025 08:23
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:23
Protocolizada Petição
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18/02/2025 15:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/11/2024 16:30
Conclusão para despacho
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02/10/2024 09:06
Protocolizada Petição
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28/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 10:20
Protocolizada Petição
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17/09/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 20:27
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 15:53
Conclusão para despacho
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31/07/2024 15:53
Processo Corretamente Autuado
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28/06/2024 18:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA INEZ DE CAMARGO ALVES - Guia 5504155 - R$ 193,54
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28/06/2024 18:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA INEZ DE CAMARGO ALVES - Guia 5504154 - R$ 294,54
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28/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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