TJTO - 0008458-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008458-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045185-58.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)AGRAVADO: MARCOS MARTINS MENDESADVOGADO(A): MARCELO GABRIEL ESSADO MAYA (OAB TO007932)ADVOGADO(A): MARCÉLIO BEZERRA MAYA (OAB TO02491B) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE.
DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DO VÍNCULO.
PROTEÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL E À DIGNIDADE HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, concedeu tutela provisória de urgência determinando a reativação da conta do autor, motorista da plataforma digital da agravante. 2.
Alegação do agravado de que a suspensão do vínculo contratual ocorreu de forma unilateral, sem motivação formal e sem garantia de contraditório, afetando diretamente sua única fonte de renda e comprometendo sua subsistência. 3.
Fundamentação da decisão recorrida na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável ao agravado, em razão da dependência econômica da atividade desempenhada na plataforma digital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), à luz das alegações de ausência de urgência, exercício regular de direito, riscos à segurança da plataforma e irreversibilidade da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Tentativas extrajudiciais frustradas justificam a urgência, não afastada pelo tempo decorrido.6.
O exercício do direito de resilição contratual está limitado pelos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e contraditório.7.
Inquérito policial ainda sem imputação formal não autoriza exclusão sem contraditório, em respeito à presunção de inocência.8.
Ausência de prova robusta da má conduta do motorista.9.
Medida liminar reversível; agravado demonstrou dependência econômica da atividade.10.
Jurisprudência reconhece abusividade da exclusão unilateral sem prévia motivação e defesa.11.
Supostos riscos à plataforma são genéricos e não comprovados.12.
O Estado-juiz pode coibir cláusulas abusivas quando evidenciada assimetria contratual e vulnerabilidade da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1.
A exclusão unilateral de prestador de serviço em plataforma digital exige prévia notificação e garantia do contraditório. 2. É cabível a concessão de tutela provisória para reintegração de motorista excluído sem motivação formal, quando demonstrada a dependência econômica da atividade.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que deferiu a tutela provisória para determinação de reativação da conta do agravado na plataforma da agravante, nos exatos termos em que foi proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008458-56.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 205) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: MARCOS MARTINS MENDES ADVOGADO(A): MARCELO GABRIEL ESSADO MAYA (OAB TO007932) ADVOGADO(A): MARCÉLIO BEZERRA MAYA (OAB TO02491B) INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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03/07/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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03/07/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 16:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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01/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 21:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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30/05/2025 15:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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29/05/2025 16:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10)
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29/05/2025 16:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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29/05/2025 16:00
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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28/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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