TJTO - 0005313-02.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005313-02.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CONSTRUMAQ - CONSTRUCOES E ALUGUEIS DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AZEVEDO GUIMARÃES (OAB TO009080)RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da emenda à inicial Tendo em vista que a parte recolheu as custas iniciais (evento 12, CUSTAS2) e juntou o contrato social (evento 12, CONT_SOCIAL3), RECEBO A EMENDA À INICIAL. Passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a requerida o desbloqueio da empresa requerente para compra do produto da requerida (cimento) na modalidade Frete FOB, sob pena de multa diária.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A requerente relata que desde 22/10/2024 vem comprando cimento da requerida na modalidade: Frete FOB, nesta modalidade a requerente retira o cimento no local, com seu próprio transporte (caminhão).
Afirma que sem explicação alguma, a requerida se opôs a vender a requerente na modalidade: Frete FOB, disponibilizando a venda a requerente apenas na modalidade: Frete CIF, forma onde a requerida lhe vende o cimento, mais já incluso o valor do transporte e o caminhão para entrega e indicado pela própria requerida, ou seja, a requerente, que possui caminhões, adquiridos principalmente para transporte do cimento, está com seus caminhões parados sem condições de trabalhar, tendo em vista o bloqueio da empresa requerente na modalidade Frete FOB.
Defende a probabilidade do direito pelos documentos acostados aos autos, demonstrando de forma clara e inequívoca a posição da requerida em não vender mais para o reclamante na forme de Frete FOB, e também sem dar qualquer explicação plausível quanto a sua postura.
Já o perigo da demora, devido à atitude equivocada da requerida, a empresa autora está tendo prejuízos e já prevê que não vai conseguir honrar com suas obrigações financeiras mensais, tão pouco manter os motoristas e caminhões trabalhando.
A tutela provisória antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tem-se que a antecipação requerida para determinar a requerida o desbloqueio da empresa requerente para compra do cimento na modalidade Frete FOB é ainda precoce, eis que a questão demanda dilação probatória, na medida em que as questões relacionadas a restrição para a compra do produto não estão bem esclarecidas, sendo necessária a dilação probatória para comprovação dos fatos alegados sob o crivo do contraditório.
Havendo dúvida sobre os motivos que levaram a vedação da requerente para compra do cimento na modalidade Frete FOB, necessária se faz a dilação probatória.
Ademais, não restou demonstrado à satisfação do preenchimento do requisito do periculum in mora, tendo em vista que a empresa de transporte pode usar os caminhões para outras formas de frete.
Com efeito, carecendo a controvérsia de dilação probatória e ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Portanto, ao menos nesta fase de cognição sumária, verifica-se não ser cabível a concessão da tutela provisória de urgência nos moldes requeridos na petição inicial, vez que não restaram comprovados os requisitos do art. 300 do CPC.
Noutro giro, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada.
Não demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte requerente, notadamente quando se trata de pessoa jurídica não destinatário final do produto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. a) INDEFIRO, por hora, a inversão do ônus probatório. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 1.
Embora a parte autora tenha informado o DESINTERESSE na autocomposição consensual, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, a parte requerida deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC). 1.1.
Sendo assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 5. Havendo manifestação de desinteresse de ambas as partes na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 7.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 8.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 9.
Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. - Da réplica 10. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 11.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 12.
Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. - Da conclusão para saneamento ou sentença 13.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 14.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 15. Intime-se. 16.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005313-02.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: CONSTRUMAQ - CONSTRUCOES E ALUGUEIS DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AZEVEDO GUIMARÃES (OAB TO009080)RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 17/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 16 - 21/02/2025 - Decisão Não-Concessão Liminar -
17/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 20:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 20:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:39
Protocolizada Petição
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05/06/2025 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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05/06/2025 13:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 05/06/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 18
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04/06/2025 18:52
Juntada - Certidão
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21/05/2025 17:47
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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09/05/2025 16:22
Protocolizada Petição
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24/03/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2025 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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24/02/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/06/2025 13:00
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23/02/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/02/2025 14:02
Conclusão para despacho
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19/02/2025 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661859, Subguia 80482 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 645,71
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19/02/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661858, Subguia 80439 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 695,71
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18/02/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661859, Subguia 5479307
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18/02/2025 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661858, Subguia 5479302
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18/02/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 14:45
Conclusão para despacho
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17/02/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONSTRUMAQ - CONSTRUCOES E ALUGUEIS DE MAQUINAS LTDA - Guia 5661859 - R$ 645,71
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17/02/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONSTRUMAQ - CONSTRUCOES E ALUGUEIS DE MAQUINAS LTDA - Guia 5661858 - R$ 695,71
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06/02/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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