TJTO - 0030381-56.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030381-56.2022.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKREQUERENTE: ANA PAULA DA LUZ BELIZARIOADVOGADO(A): SIMONE OLIVEIRA DA SILVA PAIVA (OAB TO008790)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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23/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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21/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0030381-56.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA PAULA DA LUZ BELIZARIOADVOGADO(A): SIMONE OLIVEIRA DA SILVA PAIVA (OAB TO008790)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual figura como exequente ANA PAULA DA LUZ BELIZARIO e executada OI S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Há manifestação da executada no evento 72, informando acerca do deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi.
Por esta razão, o processo foi suspenso até o dia 25/03/2024 (evento 75).
Manifestação da executada no evento 87, requerendo que os autos aguardem a homologação do plano de pagamento aprovado.
Instada, a parte exequente requereu o prosseguimento do processo (evento 92). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O prazo de suspensão determinado na decisão do Juízo Recuperacional já escoou e não houve prorrogação.
A executada se encontra novamente em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, cujos efeitos retroagem à data da distribuição do pedido, em 31/01/2023.
Os efeitos do deferimento do pedido de recuperação judicial retroagem à data da distribuição da ação.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051, quando da interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005, ao definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, a Corte Superior entendeu que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.".
O crédito decorrente da demanda fora constituído em 09/02/2024, data do trânsito em julgado da sentença e, portanto, posterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que o crédito nasce com natureza extraconcursal, portanto, não sujeito ao plano de recuperação.
Contudo, conforme entendimento do STJ, o crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio.
Segundo entendimento superior, o feito deve tramitar normalmente, ressalvados os atos de constrição que devem ser controlados pelo juízo da recuperação e, considerando que houve ato de constrição, se vislumbra razão para a suspensão do cumprimento de sentença.
Ainda sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186181 - PE (2022/0048330-6) EMENTA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. ... Ainda que se atribua o caráter extraconcursal do crédito sob comento, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento desse crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação...
Como visto, na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial definir a melhor forma de pagamento, e, portanto, controlar os atos constritivos para esse propósito, inclusive sobre os créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005... (STJ - CC: 186181 PE 2022/0048330-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) (Grifei) 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem: RECONHEÇO a existência de crédito extraconcursal decorrente da sentença proferida no evento 63.
Por tal razão não há como prosseguir nestes autos os atos expropriatórios, devendo o juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio.
Diante do exposto, DETERMINO o desbloqueio de eventuais valores ou bens constritos da parte executada.
OFICIE-SE ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos n. 0090940-03.2023.8.19.0001, para que, no prazo de 15 dias, informe a este Juízo se há valor reservado para pagamento imediato dos créditos extraconcursais ou, se assim entender, que determine à executada o pagamento imediato do crédito extraconcursal decorrente deste processo, sem prejuízo dos juros de mora, correção monetária e consectários do artigo 523, § 1º do CPC, até a data do efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
17/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 17:44
Lavrada Certidão
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19/07/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2024 16:50
Expedido Ofício
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11/07/2024 20:37
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2024 14:55
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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07/06/2024 17:22
Conclusão para despacho
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27/05/2024 15:53
Protocolizada Petição
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23/05/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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03/05/2024 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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28/04/2024 14:48
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 13:12
Conclusão para despacho
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09/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/04/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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09/04/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/03/2024 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2024 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2024 19:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2024 17:34
Conclusão para despacho
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15/03/2024 17:33
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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15/02/2024 16:39
Protocolizada Petição
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09/02/2024 15:58
Protocolizada Petição
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09/02/2024 15:00
Trânsito em Julgado
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25/01/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/01/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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18/12/2023 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2023 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2023 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/10/2023 16:19
Conclusão para julgamento
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03/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/09/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/08/2023 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2023 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2023 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/08/2023 11:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/05/2023 13:49
Conclusão para despacho
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19/05/2023 17:07
Protocolizada Petição
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15/05/2023 19:20
Despacho - Mero expediente
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10/05/2023 12:36
Conclusão para despacho
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07/03/2023 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/03/2023 14:46
Protocolizada Petição
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18/02/2023 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2023 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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30/01/2023 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2023 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2023 18:32
Despacho - Mero expediente
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17/01/2023 21:40
Conclusão para despacho
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01/12/2022 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2022 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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17/11/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/10/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 13:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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26/10/2022 13:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 26/10/2022 13:00. Refer. Evento 11
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26/10/2022 11:59
Protocolizada Petição
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25/10/2022 13:07
Protocolizada Petição
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25/10/2022 08:08
Protocolizada Petição
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24/10/2022 16:38
Juntada - Certidão
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21/10/2022 19:47
Protocolizada Petição
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13/10/2022 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/09/2022 16:47
Protocolizada Petição
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05/09/2022 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2022 11:21
Protocolizada Petição
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26/08/2022 11:20
Protocolizada Petição
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17/08/2022 16:01
Expedido Ofício - 1 carta
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17/08/2022 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/08/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/10/2022 13:00
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17/08/2022 14:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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17/08/2022 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2022 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 20:41
Decisão - Concessão - Liminar
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08/08/2022 18:03
Conclusão para decisão
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08/08/2022 18:02
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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