TJTO - 0040752-79.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040752-79.2022.8.27.2729/TO AUTOR: JOÃO BATISTA JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881)RÉU: FLAVIA LAIS MUNHOZ MARTINSADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO BATISTA JESUS OLIVEIRA em face de FLÁVIA LAÍS MUNHOZ MARTINS.
Em síntese, o autor sustenta que firmou contrato particular de compra e venda de imóvel com a requerida em 11/11/2016, tendo por objeto o repasse do ágio do lote situado no Loteamento Flor do Cerrado, localizado na quadra 606 Norte, QI 15, Rua 12, Lote 11, no valor de R$ 75.772,90.
Alega que, embora tenha transferido a posse do imóvel e recebido parte do pagamento, a requerida não honrou com o compromisso de quitar as parcelas do financiamento do lote perante a empresa loteadora RCJI Empreendimentos, o que teria ocasionado a negativação de seu nome e a cobrança do valor atualizado de R$ 191.804,77.
Aponta inadimplemento contratual pela requerida e pleiteia sua condenação ao pagamento do valor remanescente do contrato do imóvel, bem como indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Em contestação, a parte requerida impugna o benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, nega a existência de inadimplemento, alega que não possui poderes para regularizar a situação junto à loteadora diante da ausência de outorga de procuração pelo autor, e refuta a alegação de culpa pela negativação de crédito em nome do autor.
As partes delimitaram os pontos controvertidos em manifestações específicas (eventos 85 e 86).
No Evento90, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça foi rejeitada e anunciado o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da natureza jurídica da relação contratual e dos limites de eficácia Nota-se dos autos que o contrato entabulado entre as partes possui natureza jurídica de cessão de direitos possessórios com obrigação de pagamento do saldo de financiamento, contudo, sem formalização perante a empresa loteadora RCJI, titular do domínio sobre o imóvel (Evento1, CONTR8).
Nesse contexto, ausente a anuência da loteadora, tem-se que a requerida jamais assumiu, de forma regular, a titularidade da obrigação perante o credor originário.
Com efeito, trata-se de pacto não oponível a terceiros, cuja execução exige cooperação entre os contratantes, sobretudo para obtenção de boletos e regularização da cessão.
A ausência de poderes outorgados pelo autor à ré para que esta pudesse quitar diretamente o financiamento junto à loteadora impede, por si só, a caracterização de inadimplemento por sua parte.
Nesse sentido, pontuou a assessoria jurídica da loteadora RCJI ao responder à proposta de quitação do lote pela requerida, Evento41, ANEXO3: Deste modo, considerando que não houve cessão formal de direitos sobre o imóvel em questão, tampouco anuência expressa da empresa loteadora à substituição da parte contratante, restou comprometida a eficácia plena da avença, circunstância impede a caracterização do alegado inadimplemento. 2.
Da inexistência de dano moral indenizável O autor alega que teve seu nome negativado em decorrência da inadimplência da requerida.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação de inscrição junto a órgãos de proteção ao crédito vinculada à relação contratual discutida.
Além disso, a requerida acostou em sua defesa documento que corrobora a inexistência de restrições em nome do autor em decorrência direta do contrato em debate (Evento41, ANEXO4).
Como cediço, a negativação indevida deve ser comprovada nos autos, não bastando alegações genéricas pela parte, como se observa na hipótese.
Deste modo, ausente o mínimo suporte probatório, não há falar em responsabilidade civil ou reparação. 3.
Da ausência de litigância de má-fé Não restou demonstrado que o autor tenha alterado a verdade dos fatos, oposto resistência injustificada ao andamento do feito ou agido com dolo processual.
O exercício do direito de ação, ainda que infrutífero, não configura, por si só, má-fé processual, nos termos do art. 80 do CPC.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
14/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/07/2025 11:50
Protocolizada Petição
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12/06/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:15
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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05/05/2025 18:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 17:22
Juntada - Documento
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30/04/2025 16:58
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/04/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 18:36
Conclusão para decisão
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25/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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24/04/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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01/04/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 16:36
Decisão - Outras Decisões
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31/10/2024 16:23
Conclusão para despacho
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26/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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25/10/2024 22:36
Protocolizada Petição
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25/10/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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25/10/2024 16:16
Protocolizada Petição
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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24/09/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 23:43
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 14:14
Conclusão para despacho
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14/06/2024 01:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/05/2024 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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07/05/2024 12:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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07/05/2024 12:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/04/2024 10:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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21/03/2024 12:27
Conclusão para despacho
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21/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/03/2024 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/03/2024 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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14/03/2024 14:48
Protocolizada Petição
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14/03/2024 14:21
Protocolizada Petição
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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14/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/02/2024 16:04
Protocolizada Petição
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07/01/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/12/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:58
Protocolizada Petição
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/11/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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13/09/2023 17:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 13/09/2023 14:30. Refer. Evento 24
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13/09/2023 14:31
Protocolizada Petição
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13/09/2023 13:24
Juntada - Certidão
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13/09/2023 12:21
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 01:30
Protocolizada Petição
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29/08/2023 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/07/2023 09:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2023 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2023 12:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/07/2023 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:19
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 13/09/2023 14:30. Refer. Evento 13
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07/06/2023 12:33
Protocolizada Petição
-
30/05/2023 15:35
Despacho - Mero expediente
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17/04/2023 13:34
Conclusão para despacho
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13/04/2023 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2023 16:50
Protocolizada Petição
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28/03/2023 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2023 15:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/03/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 15:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/06/2023 15:00
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28/02/2023 13:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/01/2023 16:30
Conclusão para despacho
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23/01/2023 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2022 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2022 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2022 11:19
Despacho - Mero expediente
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03/11/2022 13:53
Conclusão para despacho
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03/11/2022 13:50
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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