TJTO - 0017366-15.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35
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16/07/2025 13:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 09:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700984, Subguia 5513062
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017366-15.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DALLAS AUTO CENTER LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de mutuo c/c tutela de urgência e reparação por danos morais e materiais proposta por DALLAS AUTO CENTER LTDA em desfavor de BENLIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, todos nos autos qualificados.
A gratuidade da justiça foi negada (evento 13, DECDESPA1).
Irresignada, a parte autora interpôs o agravo de instrumento 0008563-33.2025.8.27.2700/TJTO, tendo o Tribunal de Justiça negado a liminar pretendida (evento 5, DECDESPA1 dos autos 0008563-33.2025.8.27.2700/TJTO).
As custas judiciais e a taxa judiciária de ingresso foram PARCELADAS, tendo a parte autora comprovado o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária no evento 27, CUSTAS1 (1 de 2); e da primeira das custas judiciais no evento 28, CUSTAS1 (1 de 8).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Introitalmente, de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime.
Narra a parte autora ter celebrado contrato de mútuo em 05/02/2025, recebendo R$ 289.175,80 via PIX, e que, não obstante, o réu exige a restituição de R$ 300.000,00, aplicando juros prefixados de 6,5% ao mês (equivalentes a 79,17% ao ano) e capitalização mensal, bem como instituiu garantia mediante alienação fiduciária de imóvel de matrícula nº 15.164.
Aduz abuso na estipulação de juros e onerosidade excessiva, defendendo a aplicação da taxa Selic ou do teto de 12% a.a., a revisão integral dos encargos, a devolução em dobro do indébito e a extinção imediata da garantia fiduciária. À guisa de tutela, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas, exclusão de restrições creditícias, substituição dos juros por 1% ao mês e depósito judicial do valor que entende devido (R$ 2.891,75 mensais), para resguardar seu patrimônio até o julgamento de mérito.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda prova inequívoca de: (a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); além de, segundo § 3º, art. 300, a possibilidade de reversão dos efeitos da medida (inexistência de irreversibilidade).
Da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Âmbito contratual válido – liberdade de contratar.
O contrato de mútuo (evento 1, CONTR4), celebrado livremente pelas partes, formalizado por escrito e representado pelo instrumento de contrato e comprovante de PIX (evento 1, COMP6), goza de presunção de validade e eficácia, consoante previsão expressa da norma de direito material insculpida nos artigos 421 e 422, Código Civil, ipsis litteris: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A cláusula que estipula juros de 6,5% a.m. e capitalização mensal é manifestamente pactuada, sem vício de consentimento ou anuência viciada.
Em verdade, a partir de uma análise cuidadosa realizada por este Juízo, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, prova inequívoca de que a estipulação seja, desde logo, abusiva ao ponto de nulidade absoluta.
A autora não demonstra, de forma documental e robusta, que a ré seja mera prestadora eventual de crédito ou não esteja habilitada a contratar mútuo, circunstância que, se demonstrada, daria ensejo à aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Ao contrário disso, a parte autora junta ao autos o extrato de PIX (evento 1, COMP6) e contrato (evento 1, CONTR4) que demonstram operação REGULAR entre particulares.
Nesse aspecto, avulta pontuar que a mera alegação de não ser instituição financeira não basta para invalidar, liminarmente, a taxa pactuada, na medida em que particulares podem estipular livremente juros remuneratórios, desde que não excedam limites legais (art. 5911 e 406, CC), mas a demonstração da eventual ilegalidade, nesta fase, exige prova convincente, o que não está presente nos autos.
Para além do já exposto, consigno que a revisão judicial de encargos financeiros demandaria, em cognição sumária, demonstração clara de onerosidade excessiva, comparativo objetivo de taxas de mercado e prova da hipossuficiência informativa da autora, com base em parâmetros técnicos.
Os documentos acostados (planilha apresentada pela autora, extratos e laudos contábeis) não satisfazem esses requisitos: não há laudo pericial contábil demonstrando o descolamento em porcentual efetivo, tampouco anuência de especialistas em mercado de crédito, restando, portanto, dúvidas razoáveis quanto à abusividade que justifiquem a antecipação de tutela.
De fato, com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em ação revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda.
Vale pontuar, lado outro, que não pode o juiz, de ofício, proceder ao reconhecimento de eventual (i)legalidade de cláusula contratual contra a qual o devedor não se insurge de forma expressa.
Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 888757 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0208367-6; STJ - AgRg no REsp 919189 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0013895-9; STJ - AgRg no REsp 920890 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0019211-9; STJ - REsp 1186747 / SC RECURSO ESPECIAL 2006/0152525-8.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
Evidentemente, extrai-se da análise da petição inicial que a parte autora pretende que a ré se abstenha de cobrar as parcelas e de executar a garantia fiduciária sob o argumento de que os juros seriam abusivos.
No entanto, até que o juízo se pronuncie em sentença, deve-se preservar o cumprimento da obrigação contratual nos exatos termos pactuados.
A suspensão das cobranças e a retirada da garantia como pretende a autora fariam surgir risco de lesão irreparável ao patrimônio do réu, que perderia a tutela jurisdicional adequada para satisfazer eventual saldo devedor.
Para obstar a mora e a inscrição em cadastros de inadimplentes, a jurisprudência consolidada do STJ exige depósito em juízo do valor incontroverso ou prestação de caução idônea, nos termos do art. 300, § 1º.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Ora, a autora não depositou qualquer parcela ou caução em juízo, tampouco apresentou oferta de depósito do capital mutuado ou do valor que entende devido, inviabilizando o afastamento liminar dos efeitos da mora.
Ante a inércia em demonstrar de forma incontroversa a abusividade e ausência de depósito do valor indexado, não se pode conceder tutela que altere, liminarmente, o equilíbrio da relação contratual.
A parte autora, ao assinar o contrato de mútuo, manifestou expressa ciência dos encargos.
Por consequência, a eventual falta de pagamento enseja mora e, assim, não cabe liminarmente eximir a autora de sua obrigação antes do contraditório completo.
Ademais, conforme art. 300, § 3º, CPC, a tutela de natureza satisfativa requer que seus efeitos sejam reversíveis.
Aqui, a remoção da cláusula fiduciária por liminar poderia gerar perda de garantia e impossibilidade de posterior restituição do bem ao réu, caso o pedido não prosperasse.
Já a suspensão indefinida das cobranças compromete o fluxo de caixa da instituição ré, causando dano irreparável.
Logo, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, sendo necessário aguardar-se o regular processamento do feito, privilegiando-se o contraditório, inclusive, com a oportunidade de que as partes possam apresentar e produzir eventuais provas desejadas.
Por consequência, acaso a parte autora deixe de honrar com o pagamento do quanto pactuado, legítimo seria a alienação dada por garantia fiduciária, ou ainda, a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que faz o credor no exercício regular de seu direito, o que também afasta a concessão do pedido pretendido de forma liminar.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE TÍTULO C/C PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ANTECIPADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno deve ser considerado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.2.
De acordo com o caput do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).3. O Autor/Agravante afirma veementemente que o débito protestado é absolutamente indevido, pois resta evidenciado que o veículo litigado não está sob a sua responsabilidade desde 04/06/2017, e sim do proprietário original.4. Considerando que não esta efetivamente demonstrado o direito invocado, desafiando a dilação probatória, ou seja, inexistindo elementos que pressupõe a demonstração de que o Requerente detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida, revela-se temerária a reforma da decisão liminar indeferida pelo juízo a quo.5.
Recurso não provido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0010882-08.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 29/09/2024 23:08:07) 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSTAÇÃO.
AUSENTE PERIGO DA DEMORA.
PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.1.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, urge a necessidade do preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.1.2.
Não se revela possível a antecipação de tutela diante da ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que inexiste risco de ineficácia da medida pretendida caso seja, eventualmente, concedida em momento posterior.1.3.
Mantém-se incólume a decisão agravada, que não concedeu o pedido urgente formulado, quando ausentes os elementos de convicção que fossem capazes de autorizar a pronta intervenção do judiciário na relação contratual travada, em razão da matéria posta em debate necessitar de dilação probatória.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001611-72.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 15:44:28) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para deferimento da tutela antecipada, exige-se que o juiz esteja convencido da verossimilhança das alegações da parte requerente, diante de prova inequívoca, ou seja, que visualize forte probabilidade de que os fatos ali narrados sejam verdadeiros. 2. A Lei 9.492/97, em seus artigos 30 e 34, veda expressamente o cancelamento provisório ou a sustação de seus efeitos, como forma de evitar a insegurança jurídica, sendo certo, também, que o cancelamento encerra risco de irreversibilidade em nítida afronta ao §2º do art. 273 do Estatuto Processual. 3.
Se a dívida existe e não foi paga pelo devedor torna-se possível o protesto do título, configurando exercício regular de um direito.4.
Agravo conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004002-34.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 14/06/2023, juntado aos autos 19/06/2023 16:43:09) Por último, pondero e esclareço que a ação consignatória não se presta à obtenção da quitação parcial da dívida, mormente quando os valores consignados discrepam consideravelmente dos valores devidos.
Consequentemente, se não houver o depósito integral do que efetivamente for devido, continuam a incidir os encargos da mora.
A consignação de valor incontroverso inferior ao valor previsto no contrato, antes de sua revisão judicial, não tem o condão de afastar a eventual mora, nem pode amparar a pretensão de impedimento da alienação do bem dado fiduciariamente ou a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida parte autora.
CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE, pessoalmente, para comparecer ao ato.
Serve a presente decisão como mandado, ofício e tudo o mais necessário para o urgente e efetivo cumprimento da ordem judicial ora exarada.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Apresentadas manifestações ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, e após, à conclusão.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos -
14/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/07/2025 16:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 16/10/2025 15:30
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14/07/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 15:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 14:04
Conclusão para despacho
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27/06/2025 11:39
Protocolizada Petição
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26/06/2025 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700984, Subguia 108371 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 412,72
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26/06/2025 12:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700985, Subguia 108230 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 3.739,70
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09/06/2025 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700985, Subguia 5513058
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09/06/2025 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700984, Subguia 5513061
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05/06/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 00085633320258272700/TJTO
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29/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 16:47
Conclusão para despacho
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13/05/2025 18:06
Protocolizada Petição
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13/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:53
Lavrada Certidão
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12/05/2025 19:20
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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07/05/2025 17:33
Conclusão para despacho
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07/05/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/04/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DALLAS AUTO CENTER LTDA - Guia 5700985 - R$ 7.479,40
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25/04/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DALLAS AUTO CENTER LTDA - Guia 5700984 - R$ 3.301,76
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25/04/2025 15:19
Conclusão para despacho
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25/04/2025 15:19
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 15:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contratos Bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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23/04/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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