TJTO - 0011953-90.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Transferência Entre Estabelecimentos Penais Nº 0011953-90.2025.8.27.2706/TO AUTORIDADE: SIDNEY ARRAIS MENDESADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS COSTA (OAB TO009413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicado de transferência de Custodiado(a).
Decido. É cediço que a prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local e cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou (art. 289-A, §3º, do CPP); que, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, a Defensoria Pública deverá ser comunicada (art. 289-A, § 4º, CPP); que a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada ao Ministério Público (art. 306, CPP) e que o juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida (art. 289. §3º, CPP).
Também é de conhecimento de todos que o prazo para o juiz processante providenciar a remoção do preso traduz prazo impróprio, cuja inobservância, ressalvadas situações excepcionais, não enseja o relaxamento da prisão, já que a prisão é devida, independente do local de recolhimento (TÁVORA, N.; ARAÚJO, F.
R. Código de processo penal para concursos – doutrina, jurisprudência e questões de concurso.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 556).
A esse aspecto, imperioso registrar que eventual descumprimento do prazo concedido para providenciar a condução do preso a comarca de origem deve ser analisado com razoabilidade, notadamente num país de dimensões continentais, posto que nem sempre será possível a observância desse prazo e a razoabilidade na análise do caso concreto saberá indicar quando motivado ou não eventual excesso (CUNHA, R.
S.; PINTO, R.
B. Código de processo penal e lei de execução penal comentados artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 762).
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
RECAMBIAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO APENADO A OUTRO ERGÁSTULO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA DO ENTE ADMINISTRATIVO NO SENTIDO DE AVERIGUAR A POSSIBILIDADE DE VAGAS EM OUTRO COMPLEXO PRISIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS COM RECOMENDAÇÃO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. 2.
A irresignação do impetrante quanto a demora no recambiamento do paciente, do Complexo Penitenciário de Itajaí, em Florianópolis/SC, para a Comarca de Sorocaba/SP, não há como ser apreciada na presente via eleita, porquanto, a matéria não foi analisada pela Corte de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
No que se refere ao pedido de imediata transferência do paciente a outro estabelecimento prisional, destacou o acórdão ora hostilizado que o juiz singular tomou as providências necessárias no sentido da transferência do paciente ao estabelecimento pretendido, "de modo que o sucesso do pleito depende diretamente da influência do ente administrativo, principalmente em casos de ausência de vaga no complexo prisional da Região de Sorocaba, Estado de São Paulo".
Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 4.
Habeas corpus não conhecido, com a recomendação para que se imprima a devida celeridade no cumprimento do determinado pelo juízo da execução, a fim de que o DEAP se manifeste a respeito da viabilidade do recambiamento do apenado a um dos estabelecimentos prisionais da Região de Sorocaba/SP. (HC 413.661/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017).
Afere-se dos autos que o Custodiado encontrava-se recolhido em estabelecimento prisional local, em razão de mandado de prisão expedido por juízo diverso.
Consta nos autos nº 0016462-50.2014.8.27.2706, sistema SEEU, a declaração de cumprimento integral da pena privativa de liberdade outrora imposta ao custodiado, não havendo vínculos locais que autorizem o cumprimento de pena nesta unidade prisional.
Nessa senda, de rigor a manutenção da decisão acostada no evento 21 dos autos de n. 0007638-19.2025.827.2706 (evento 21). Isso posto, com base na fundamentação retro, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (evento 21) e determino o arquivamento.
Intime-se o órgão gestor para as providências de mister.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as informações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Serve como mandado e ofício.
Araguaína, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:30
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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12/06/2025 12:53
Conclusão para decisão
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12/06/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:31
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 12:02
Conclusão para decisão
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05/06/2025 09:17
Protocolizada Petição
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05/06/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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