TJTO - 0040537-74.2020.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040537-74.2020.8.27.2729/TO AUTOR: EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDAADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799)AUTOR: EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDAADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, CANCELAMENTO DE PROTESTO, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA. (MATRIZ E FILIAL) em face de VINICIUS DE ARAÚJO BELARMINO *12.***.*48-97 A parte autora narra que, em 06/05/2019, firmou com os requeridos dois contratos para venda, instalação, manutenção e suporte técnico de equipamentos do tipo Controlador de Acesso Control ID modelo IdFlex, pelo valor total de R$ 3.765,00 para cada unidade escolar, com entrada e cinco parcelas mensais.
Afirma que pagou a entrada e que parte dos equipamentos foi entregue sem emissão de nota fiscal, com instalação iniciada e não concluída até julho de 2019, gerando desistência por parte da filial.
Relata que houve repactuação para remanejar os equipamentos para a matriz, com novo valor (entrada de R$ 753,00 e seis parcelas de R$ 502,50), também pago parcialmente.
Afirma, contudo, que o requerido apenas retirou os equipamentos da filial e os deixou na sede da matriz sem instalação completa, mesmo após diversas cobranças para finalizar o serviço.
Aduz que o requerido passou a exigir adequações técnicas não especificadas e, sem concluir o contrato, enviou boletos para protesto por suposta inadimplência em 20/08/2019, sem cumprir o prazo contratual de 10 dias úteis para instalação e treinamento previsto em cláusula contratual.
Afirma que, para preservar o nome comercial, quitou os valores mesmo após distratar formalmente o contrato em 18/11/2019, mas que o protesto foi mantido, tendo o requerido se recusado a fornecer carta de anuência ou providenciar o cancelamento.
Sustenta também que o requerido fez ameaças de expor publicamente o caso em programa de TV e enviou mensagens desconexas, recusando negociação.
Destaca que os boletos indicam como beneficiária empresa terceira estranha à relação contratual, caracterizando prática abusiva.
A parte autora requer: Tutela de urgência para cancelar o protesto, sob pena de multa diária; citação do requerido; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade de cláusulas abusivas; reconhecimento do distrato por culpa do requerido; reembolso de R$ 8.104,60, corrigido e com juros; obrigação de retirar os equipamentos e recebê-los de volta; indenização por danos morais sugerida em R$ 10.000,00; condenação em custas e honorários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.104,60.
Foi proferida decisão no Evento 6, deferindo a liminar pleiteada e determinando a citação da parte requerida.
Posteriormente, no Evento 123, determinou-se a citação por edital.
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atuando como curadora especial, apresentou contestação no Evento 154, na qual suscitou genericamente a nulidade da citação por edital e, no mérito, ofereceu impugnação por negativa geral, requerendo a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica à contestação no Evento 158.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte requerida manifestou ciência — Eventos 165 e 168.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - PRELIMINARES a) Da nulidade da citação por edital O artigo 256, §3º do Código de Processo Civil dispõe que: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.".
No presente processo foram realizadas diversas buscas de endereço nos sistemas disponíveis neste juízo na tentativa de se proceder com a citação por forma diversa.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação, pois foram cumpridos todos os requisitos, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. b) Justiça gratuita pleiteada pela parte requerida Cumpre ressaltar que o fato da parte requerida revel, citada por edital, ser representada pela Defensoria Pública, não lhe confere automaticamente direito aos benefícios da justiça gratuita.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
RÉUS REVÉIS.
PRESUNÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO.
NÃO DEMONSTRADO. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se presume a hipossuficiência da parte quando a Defensoria Pública atua como curadora especial, no caso de ser o réu revel.
Precedentes.2.
Saliente-se que a aplicação do enunciado disposto na Súmula 83/STJ deve ser impugnada por meio da clara demonstração de divergência de entendimentos pátrios acerca da matéria discutida, inclusive, com o cotejo de julgados paradigmas mais recentes que os utilizados na decisão de admissibilidade recursal - fato não ocorrido na presente hipótese.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 630701 MG 2014/0319849-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015) A circunstância de não ter sido localizada pessoalmente e por consequência ser citada por edital, não guarda qualquer relação com a condição econômica ou financeira da parte assistida, não sendo possível presumir sua pobreza.
Ainda mais no presente caso, em que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, sequer teve contato com a parte demandada.
Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte requerida.
II.2 - MÉRITO a) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Embora a parte autora tenha invocado dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, entendo que, no presente caso, não se configura relação de consumo em sentido estrito.
Trata-se de contrato firmado entre pessoas jurídicas para fornecimento e instalação de sistema de controle de acesso, cuja destinação é o uso integrado às atividades empresariais da autora, como insumo para a prestação de serviços educacionais.
Nos termos da teoria finalista adotada pelo STJ, somente se considera consumidor quem adquire produto ou serviço como destinatário final econômico, exaurindo sua função no mercado de consumo, o que não se verifica quando há emprego direto do bem ou serviço na atividade-fim ou como fator de produção: “CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço podeser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação 'in abstracto' dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6.
Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes.
A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe acadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7.
Recurso especial a que se nega provimento” [grifei] (STJ, REsp 1.195.642, 3ª Turma, j. 13-11-2012, rel.
Min.
Nancy Andrighi)." Não há, nos autos, elementos que evidenciem vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da autora em relação ao fornecedor que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada.
Assim, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, reconhecendo a disciplina da relação jurídica exclusivamente sob o prisma do direito civil comum. b) Da rescisão contratual por culpa exclusiva do requerido Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Cinge-se a controvérsia à análise do inadimplemento contratual relativo à venda e instalação de sistema de controle de acesso, com pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas, reconhecimento do distrato, restituição de valores pagos, cancelamento de protesto e reparação por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com o requerido dois contratos para fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos de controle de acesso, realizando o pagamento das parcelas ajustadas.
Sustenta que parte dos equipamentos foi entregue sem nota fiscal e teve instalação iniciada, mas não concluída, mesmo após diversas cobranças.
Afirma ter havido repactuação para remanejamento dos equipamentos para a matriz, também sem execução integral, além de cobrança indevida mediante protesto de boletos, mesmo após distrato formalizado e pagamentos realizados para resguardar o nome comercial.
Aduz ter sofrido ameaças de exposição pública, recusas de negociação e conduta abusiva do fornecedor, pleiteando o reembolso dos valores pagos, cancelamento do protesto e indenização por danos morais.
Examinando os documentos acostados, verifica-se que as partes firmaram em 06/05/2019 o “Contrato de Venda de Equipamentos e Sistemas” (Evento 01 – CONTR4), prevendo a entrega e instalação de equipamento Control ID modelo IdFlex, com suporte técnico gratuito por quatro meses, e conclusão da instalação em até 10 dias úteis após assinatura (Cláusula 5ª): O contrato ainda fixou o preço total de R$ 3.765,00 por unidade escolar, dividido em entrada no valor de R$ 1.882,50 e mais cinco parcelas de R$ 376,50 em boletos bancários (Cláusula 2ª): Verifico que a autora comprovou o pagamento da entrada no valor total de R$ 3.765,00 (Evento 01 – COMP-DEPOSITO6), quantia essa correspondente à soma das entradas ajustadas para as duas instituições contratantes (matriz e filial), demonstrando adimplemento inicial das obrigações contratuais assumidas para ambos os contratos.
Além disso, consta nos autos um segundo contrato datado de 19/07/2019 (Evento 01 – CONTR5), no qual as partes repactuaram as condições de fornecimento para remanejamento dos equipamentos da filial para a matriz, ajustando nova forma de pagamento, com entrada no valor de R$ 753,00 e seis parcelas de R$ 502,50.
O pagamento da entrada desse segundo contrato restou comprovado pelo comprovante de transferência bancária datado de 23/07/2019 (Evento 01 – COMP-DEPOSITO7), reforçando o adimplemento parcial pela contratante mesmo após a repactuação formalizada entre as partes, Apesar da cláusula expressa estabelecendo a entrega e instalação dos produtos no prazo de até 10 dias úteis contados da assinatura do contrato, e do efetivo pagamento da entrada pela contratante, os equipamentos não foram instalados conforme pactuado, permanecendo entregues de forma parcial e sem condições de funcionamento.
As fotografias juntadas (Evento 01 – ANEXO11) evidenciam instalação incompleta e equipamentos entregues desmontados, confirmando a alegação de prestação parcial e inadequada do serviço.
Ademais foi juntada aos autos conversa de WhatsApp (Evento 01 – EMAIL21) na qual o próprio representante da parte requerida admite que os equipamentos não foram instalados, atribuindo tal fato a supostos “problemas particulares da própria instituição”.
Todavia, o ônus de demonstrar quais seriam tais problemas impeditivos, bem como de comprovar ter informado formalmente a contratante acerca dessas supostas pendências técnicas, competia ao requerido, conforme previsão contratual que lhe atribuía a responsabilidade por apontar eventuais custos e condições necessárias para adequação (Cláusula 4ª), ônus do qual não se desincumbiu nos autos.
Dessa forma, restou comprovado nos autos o inadimplemento contratual por parte do requerido, que não demonstrou o cumprimento integral da obrigação de instalação dos equipamentos nos termos avençados.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Aliás, em sentido semelhante: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001426-74.2015.8 .17.0001 APELANTE (S): SANTA CATARINA INFORMATICA LTDA APELADO (A): M W ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE E INADEQUAÇÃO DE SOFTWARE ADQUIRIDO PELA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA.
CABIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA .
CARACTERIZADA PELO MONOPÓLIO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO PRODUTO COMERCIALIZADO.
PRESENÇA DO REQUISITO NECESSÁRIO PREVISTO NO ART. 6º, INC.
VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART . 373, § 1º, DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL.
SISTEMA DE INFORMÁTICA SEM FUNCIONAMENTO ADEQUADO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E NÃO DE MEIO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO CONFIGURADA .
RECONHECIDA A RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
APELO IMPROVIDO. 1 .
Contrato de cessão de direito de uso de software e prestação de serviços.
Sistema implantando sem funcionamento pleno na empresa contratante. 2.
Empresa autora, ora apelada, que contratou o serviço com o fim de incrementar sua própria gestão, e não como insumo .
Em razão disso, figura na condição de destinatária final, conforme a teoria finalista mitigada. 3.
De toda sorte, ainda que não fosse possível a aplicação do CDC, a possibilidade do juízo inverter o ônus da prova está prevista no art. 373, § 1º, do CPC, o que é possível no caso dos autos, mormente a maior facilidade da apelante, na condição de proprietária do software, em demonstrar tecnicamente a viabilidade do sistema, mas não o fez, tampouco requereu a produção de prova pericial . 4.
Assim, também na perspectiva da relação jurídica como cível, onde as declarações de vontade devem ser interpretadas com boa-fé, também assiste razão à autora.
Isso porque houve a incidência do princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) . 5.
Em outras palavras, a autora necessitava da implantação total dos programas de software, com perfeição, para poder realizar adequadamente suas atividades comerciais, sendo que o lapso temporal de quase um ano sem a obtenção do resultado esperado justifica o de pedido restituição de valores pagos à requerida.
Isso porque o serviço ofertado não teve a contraprestação esperada. 6 .
Devida a rescisão contratual e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais. 7.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0001426-74 .2015.8.17.0001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva .
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Paulo RobertoAlves da Silva Relator 05 (TJ-PE - Apelação Cível: 00014267420158170001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/08/2024, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço da requerida, ao deixar de entregar e montar os móveis na data aprazada é cabível a rescisão do pacto por culpa exclusiva daquela - A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10000205406473001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) No caso dos autos, resta evidente que a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva da empresa requerida, conforme demonstrado acima.
Assim, com fundamento nos artigos 474 e 475 do Código Civil, declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento verificado. c) Da devolução dos valores pagos e dos equipamentos Verifica-se dos autos que a parte autora efetuou diversos pagamentos no âmbito da relação contratual firmada com o requerido.
Foi comprovado o pagamento da entrada no valor total de R$ 3.765,00 (Evento 01 – COMP-DEPOSITO6), quantia correspondente às duas unidades contratantes (matriz e filial), demonstrando o adimplemento inicial das obrigações contratuais assumidas.
Igualmente restou demonstrado o pagamento da entrada do segundo contrato, no valor de R$ 753,00, realizado em 23/07/2019 (Evento 01 – COMP-DEPOSITO7), após a repactuação formalizada entre as partes.
Além desses valores, a autora comprovou os seguintes pagamentos relativos ao mesmo título nº 19072019, em virtude de protestos sucessivos: R$ 615,90 em 13/11/2019 (Evento 01 – ANEXO12); R$ 615,00 em 16/12/2019 (Evento 01 – ANEXO13); R$ 617,00 em 13/02/2020 (Evento 01 – ANEXO14); R$ 617,00 em 13/02/2020 (Evento 01 – ANEXO15); R$ 617,00 em 17/03/2020 (Evento 01 – ANEXO16).
Os comprovantes bancários anexados demonstram o efetivo desembolso desses valores pela parte autora.
Considerando o reconhecimento do inadimplemento contratual e a rescisão do ajuste, impõe-se a devolução integral dos valores pagos, com a consequente contraprestação da devolução dos equipamentos fornecidos e não instalados, atualmente em poder da autora, pois a resolução contratual exige a restituição recíproca das partes ao estado anterior, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio patrimonial decorrente da desconstituição do negócio.
Por outro lado, quanto à parcela específica indicada no valor de R$ 502,00, que permaneceu protestada e que a parte autora alega ter pago com base em troca de mensagens juntada aos autos (Evento 01 – ANEXO23), observo que não foi apresentado comprovante bancário ou outro documento idôneo que demonstre a efetiva quitação do débito.
A mera alegação em conversa informal, desacompanhada de recibo ou registro objetivo do pagamento, não supre o ônus probatório mínimo exigido para autorizar a restituição pleiteada.
Assim, é devida a devolução da quantia de R$ 6.960,90 referente às parcelas discriminadas acima, com a consequente contraprestação da devolução do equipamento pela autora, contudo indevido o pagamento da quantia aproximada de R$ 502,00, por ausência de comprovação idônea. d) Do Dano Moral A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O reconhecimento à compensação por danos morais exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável por gravame ao direito da personalidade, sendo possível a ocorrência de dano moral contra pessoa jurídica (Súmula 227, STJ).
Na hipótese dos autos, reconhecendo que houve inadimplemento contratual o qual ensejou a rescisão deste, deve-se reconhecer que o protesto foi indevido, pois o título levado a protesto decorreu de obrigação que não foi regularmente cumprida pelo requerido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de protesto indevido, o dano moral se configura in re ipsa, dispensando prova específica, por se tratar de fato por si só capaz de ensejar lesão à honra objetiva e à imagem comercial do ofendido.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO .
DANO IN RE IPSA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração .
Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto.2.
A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova.3 .
Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante.
Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem.4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1867219 SP 2021/0095919-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1.
Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a revelia da agravante e afastou as alegações de abandono da causa e julgamento extra petita, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ .
Precedentes.2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Incidência da Súmula 83 do STJ .3.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial .
Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos.
Precedentes.4.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2099663 SP 2022/0093473-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PROTESTO INDEVIDO.
OCORRÊNCIA .
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO .
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1 .
As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).2.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte .3.
Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" ( REsp n. 1.059 .663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Incidência da Súmula 83 do STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2036813 SC 2021/0382028-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Com efeito, a fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, a condição financeira das partes envolvidas e as peculiaridades do caso concreto, sempre tomando cuidado para que o valor final não caracterize enriquecimento ilícito.
Diante de tais circunstâncias e na esteira da jurisprudência sobre o assunto, tenho que, atende os escopos reparatórios e sancionadores do dano moral, a fixação do quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se adequado para a questão delineada na lide, não se distanciando dos critérios recomendados.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no Evento 6. b) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida. c) CONDENAR o requerido a restituir à autora a quantia total de R$ 6.960,90 (seis mil novecentos e sessenta reais e noventa centavos), relativa às parcelas discriminadas corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir de seus respetivos desembolsos, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. d) DETERMINAR, em contrapartida, que a parte autora disponibilize ao requerido os equipamentos fornecidos e não instalados, atualmente em seu poder, para retirada pela parte requerida. f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de devolução do valor aproximado de R$ 502,00, por ausência de comprovação do respectivo pagamento. g) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, a requerida ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. h) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 20% e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de reembolso julgado improcedente, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença, publicando a intimação via Diário de Justiça em relação ao requerido.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
10/07/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 172 e 173
-
10/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
10/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
10/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/07/2025 12:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
17/06/2025 13:25
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
-
25/03/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
24/03/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 161 e 162
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163, 161 e 162
-
10/03/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 15:11
Conclusão para despacho
-
09/02/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 155 e 156
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155 e 156
-
09/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
-
19/12/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
07/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:05
Lavrada Certidão
-
26/08/2024 13:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 146
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145 e 146
-
25/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:19
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2024 14:13
Conclusão para despacho
-
19/07/2024 11:16
Protocolizada Petição
-
19/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 139
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
-
17/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 19:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
15/03/2024 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
15/03/2024 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
15/02/2024 13:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
15/02/2024 13:21
Juntada - Certidão
-
15/02/2024 13:03
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 15/02/2024 13:00. Refer. Evento 102
-
15/02/2024 12:42
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
14/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 14:17
Juntada - Informações
-
14/02/2024 13:39
Juntada - Informações
-
09/02/2024 18:03
Expedido Edital
-
05/02/2024 11:34
Despacho - Determinação de Citação
-
31/01/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 108
-
31/01/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 105
-
31/01/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 106
-
29/01/2024 14:15
Conclusão para despacho
-
29/01/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
18/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 112
-
15/12/2023 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 112
-
15/12/2023 17:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 107
-
31/10/2023 12:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
18/10/2023 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2023 13:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2023 13:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2023 13:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/02/2024 13:00
-
17/10/2023 17:26
Protocolizada Petição
-
17/10/2023 17:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
28/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:33
Lavrada Certidão
-
28/09/2023 12:18
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2023 12:49
Juntada - Informações
-
26/09/2023 12:45
Conclusão para despacho
-
26/09/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 89 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 26/09/2023 12:44:09)
-
26/09/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 26/09/2023 12:44:10)
-
26/09/2023 12:41
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2023 15:44
Conclusão para despacho
-
30/06/2023 08:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
30/06/2023 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
30/06/2023 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:50
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 26/09/2023 16:30. Refer. Evento 71
-
01/06/2023 19:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
08/05/2023 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
08/05/2023 14:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
27/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
19/04/2023 16:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
20/03/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/07/2023 14:30
-
17/01/2023 19:13
Despacho - Mero expediente
-
26/10/2022 14:14
Conclusão para despacho
-
08/10/2022 15:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
04/10/2022 14:40
Audiência - de Conciliação - cancelada - 18/10/2022 15:00. Refer. Evento 57
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
22/09/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
-
05/09/2022 10:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
25/08/2022 16:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/08/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 16:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/10/2022 15:00
-
06/08/2022 12:54
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2022 14:10
Conclusão para despacho
-
17/03/2022 17:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
17/03/2022 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/03/2022 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/03/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 10:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
08/12/2021 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
08/12/2021 14:55
Expedido Mandado
-
08/12/2021 11:39
Despacho - Mero expediente
-
07/12/2021 16:57
Conclusão para despacho
-
26/11/2021 11:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
26/11/2021 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/11/2021 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/11/2021 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2021 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2021 21:36
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2021 20:15
Conclusão para despacho
-
22/11/2021 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/11/2021 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/11/2021 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/11/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPALSECI
-
18/11/2021 12:54
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALCEMAN
-
07/10/2021 14:58
Expedido Mandado
-
01/10/2021 12:14
Protocolizada Petição
-
01/10/2021 11:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
01/10/2021 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/10/2021 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/09/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 09:02
Despacho - Mero expediente
-
17/08/2021 15:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
05/08/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 16:51
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
07/06/2021 14:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
02/06/2021 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
19/05/2021 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
-
12/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
02/05/2021 19:32
Expedido Carta pelo Correio
-
02/05/2021 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2021 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2020 16:03
Juntada - Informações
-
29/10/2020 15:55
Expedido Ofício
-
29/10/2020 14:45
Decisão - Concessão - Liminar
-
29/10/2020 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Decisão - Concessão - Liminar - 29/10/2020 14:42:45)
-
29/10/2020 14:03
Conclusão para despacho
-
29/10/2020 14:02
Processo Corretamente Autuado
-
29/10/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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