TJTO - 0047245-04.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0047245-04.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: RONALDO PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RONALDO PEREIRA DE ARAÚJO contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO IGEPREV-TO - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Relata o impetrante que, na condição de servidor público estadual aposentado, protocolou, em 22 de janeiro de 2024, junto à autarquia impetrada, requerimento administrativo para a revisão de seu benefício previdenciário. Afirma que o pedido, autuado sob o n. 2024.04.219206R1, visa à implementação de progressão vertical para o Padrão III e progressão horizontal para a Letra “L”, com os respectivos efeitos financeiros retroativos, em conformidade com o que dispõe a Portaria n. 85/2024/GASEC.
Discorre que já transcorreram mais de 283 (duzentos e oitenta e três) dias sem que a autoridade impetrada proferisse qualquer decisão acerca do pleito, permanecendo em estado de omissão.
Alega que a omissão ultrapassa em muito o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na Portaria IGEPREV n. 700, de 24 de maio de 2019, para a análise e decisão de processos de revisão de benefício. Argumenta que a demora injustificada viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, bem como os princípios da eficiência e da celeridade que devem nortear a Administração Pública.
Pugna por concessão de tutela liminar “para obrigar a Autoridade Coatora a proferir decisão de deferimento ou indeferimento no Processo nº 2024.04.219206R1, no prazo de 15 (quinze) dias”. No mérito, requer “a confirmação da liminar solicitada, com julgamento do mérito integralmente favorável, para que a Autoridade Coatora seja compelida a decidir pelo deferimento ou indeferimento no processo administrativo nº 2022.03.00351R2, com a determinação de pagamento de eventuais multas diárias pela Autarquia representada pela Autoridade Coatora à Impetrante”.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 15.
Em suas informações, prestadas no evento 30, a autoridade impetrada arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o requerimento administrativo visa, em verdade, o cumprimento de ordem judicial proferida em outro mandado de segurança (n. 0010573-21.2023.8.27.2700), devendo eventual descumprimento ser discutido naqueles autos.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilegal, afirmando que não há prazo peremptório na legislação para a duração do processo administrativo e que o prazo da Portaria n. 700/2019 somente se inicia após o encerramento da instrução.
Justificou a demora na demanda crescente e na necessidade de observância da ordem cronológica dos protocolos.
Ao final, pugnou pela denegação da ordem.
O Ministério Público, em parecer juntado ao evento 33, manifestou-se pela concessão da segurança. No evento 34, o impetrante noticiou o descumprimento da decisão liminar.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois o impetrante comprova que protocolou o pedido administrativo.
A alegação de que o pleito está judicializado não afasta o direito de o impetrante obter uma resposta ao seu pedido administrativo, seja positiva, seja negativa, seja de outra tipo de ordem.
A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que determine à autoridade que conclua a análise do seu requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, protocolado sob o n. 2024.04.219206R1, ao argumento de mora excessiva e injustificada da Administração. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto em sua existência.
No caso em apreço, o direito invocado pelo impetrante reside na garantia fundamental à razoável duração do processo administrativo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Está comprovado que o impetrante protocolou seu pedido em 22/01/2024 (evento 1, PROCADM7). É incontroverso que não houve conclusão do processo administrativo desde então, e não há no processo justificativa por parte do Igeprev de que a instrução está deficiente ou por algum outro motivo específico ao caso haveria a necessidade de dilação desse prazo.
A Portaria do Igeprev n. 700, de 24 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial nº 5371, de 04/06/2019 (republicada em 24/06/2019), estabelece o prazo de 180 dias para apreciação de pedido de aposentadoria, mesmo prazo que antes constava da Portaria n.89/12, que foi revogada por aquela.
Confira-se: 6.
Dos Prazos Os pedidos e recursos apresentados nos processos de competência do IGEPREV-TO, desde que sejam instruídos corretamente pelo órgão de origem ou pelo Atendimento Previdenciário do IGEPREV-TO, serão decididos conforme os prazos determinados abaixo: a) Processos com pedido de Aposentadoria, Transferência para Reserva Remunerada e Reforma - até 180 (cento e oitenta) dias, para instrução, análise e deferimento ou indeferimento do pedido. b) Processos com pedido de Pensão por Morte - no caso de dependentes preferênciais/formalizados, até 180 (cento e oitenta) dias, para instrução, análise, deferimento ou indeferimento do pedido.
Para os demais dependentes, dependerá das condições para habilitação. c) Processos com pedido de Revisão de benefício – até 180 (cento e oitenta) dias, para instrução, análise, deferimento ou indeferimento do pedido. (...) A propósito, o parecer do Ministério Público: Nota-se que o Impetrante espera por mais de 12 meses por uma resposta de um requerimento administrativo, isso é inadmissível, ainda mais tratando-se de um benefício previdenciário de pessoa idosa.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, pela concessão da segurança, confirmando a liminar concedida no evento 15. Com efeito, o transcurso de lapso temporal manifestamente superior ao fixado em norma interna da própria autarquia, sem a apresentação de uma justificativa plausível e concreta, configura a omissão ilegal e abusiva. As alegações genéricas de "demanda crescente" ou a necessidade de seguir uma "ordem cronológica" não constituem um salvo-conduto para que a Administração descumpra indefinidamente os prazos que ela mesma se impôs, sem providenciar uma gestão interna que impeça a perpetuação do atraso em detrimento dos direitos dos administrados.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A demora injustificada na tramitação e decisão de processo administrativo, configura lesão a direito subjetivo, eis que ao administrado também é aplicável o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo. 2.
Evidencia-se do contexto dos autos a omissão administrativa caracterizadora da ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante de peticionar à Administração Pública e obter a apreciação de seu pedido em prazo razoável.
Sendo cabível a fixação de prazo para a conclusão dos processos administrativos. 3.
Ordem concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0008452-54.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , TRIBUNAL PLENO , julgado em 13/10/2022, juntado aos autos 17/10/2022 14:21:04).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária sobre sentença proferida em mandado de segurança, concedendo ao Impetrante o direito de ter seu processo administrativo concluído pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) em 20 (vinte) dias, sob pena de sanções, após atraso injustificado no pedido de revisão de benefício, protocolado em 20 de dezembro de 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a violação do direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, diante da demora excessiva da autarquia para concluir o procedimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se a demora injustificada da Administração Pública em finalizar o processo administrativo, violando o direito líquido e certo do Impetrante. 4.
O prazo regulamentar de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido pela Portaria n.º 700/2019, foi superado, justificando a concessão da segurança. 5.
A Procuradoria de Justiça opina pela confirmação da sentença, destacando o prejuízo causado ao Impetrante pela demora excessiva, em afronta ao princípio da duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária conhecida e não provida, mantendo-se a sentença.
Tese de julgamento: "A Administração Pública deve concluir processos administrativos dentro de um prazo razoável, sob pena de violação do direito à duração razoável do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n.º 12.016/2009, art. 14, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Remessa Necessária-Cv n.º 10000212653125001, Rel.
Maria Inês Souza, j. 09.08.2022. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0006450-53.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:52) Diante da situação fática apresentada nos autos, comprovada documentalmente, resta demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante a obter uma resposta, seja ela positiva ou negativa, ao seu pleito administrativo, em prazo razoável. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar do evento 15 e concedo a segurança para determinar que o Igeprev promova a análise e decisão conclusiva do requerimento administrativo n. 2024.04.219206R1, formulado pelo impetrante, sob pena de incorrer em multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Condeno ao pagamento das custas processuais a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade impetrada.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário, conforme dispõe o art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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28/05/2025 13:22
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 16:21
Protocolizada Petição
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30/04/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 10:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 14:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/01/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 15:33
Protocolizada Petição
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08/01/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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16/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:32
Lavrada Certidão
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14/12/2024 10:10
Decisão - Concessão - Liminar
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14/12/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5596477, Subguia 67517 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5596476, Subguia 67415 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 29,12
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13/12/2024 12:57
Conclusão para despacho
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12/12/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 15:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5596476, Subguia 5463702
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12/12/2024 15:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5596477, Subguia 5463703
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2024 10:23
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 17:17
Conclusão para despacho
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05/11/2024 17:17
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 16:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONALDO FERREIRA DE ARAUJO - Guia 5596477 - R$ 50,00
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05/11/2024 16:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONALDO FERREIRA DE ARAUJO - Guia 5596476 - R$ 29,12
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05/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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