TJTO - 0046127-32.2020.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046127-32.2020.8.27.2729/TO RÉU: RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)RÉU: JOSÉ COUTINHO FILHOADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DA CRUZ (OAB GO041475) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA VICENTE BARBOSA em face de JOSÉ COUTINHO FILHO e RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou, em 03/08/2017, com o primeiro requerido JOSÉ COUTINHO FILHO, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda tendo por objeto a aquisição de imóvel rural denominado “Lote nº 02, da Gleba 02, desmembrado do lote nº 05 do loteamento Taquari Margens Direita”, com área de 2.000 m², localizado em Palmas/TO.
Relata que o pagamento do imóvel foi realizado por meio da permuta de um apartamento de sua propriedade, situado no setor Aureny III, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Sustenta que, após a celebração do negócio, passou a exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, juntamente com seu companheiro, pelo período de aproximadamente três anos, período no qual realizaram diversas benfeitorias no local, tais como plantações de frutas e ervas, além da construção de um barraco e uma cisterna, tudo voltado à subsistência do casal.
Informa que, em 17/11/2020, por volta das 10h, foi surpreendida com a presença de um trator na região, ocasião em que teve conhecimento de que diversas construções estavam sendo demolidas na vizinhança.
Ao questionar os operadores do maquinário, foi informada de que a área pertenceria à segunda requerida, RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Narra que, mesmo após apresentar os documentos relativos à aquisição do imóvel, teve seus apelos ignorados, sendo todo o patrimônio construído no local destruído, sem que lhe fosse permitido sequer a retirada de seus pertences.
Afirma que os requeridos agiram de má-fé, visto que o primeiro requerido alienou imóvel sobre o qual não detinha domínio, e a segunda requerida, mesmo sendo eventualmente proprietária da área, agiu de forma ilícita ao adentrar na posse da autora e promover a demolição das benfeitorias sem autorização judicial.
Diante dos fatos, a autora pleiteia: (i) a condenação do primeiro requerido à restituição do apartamento dado em pagamento, ou, caso não seja possível, o pagamento do valor correspondente, com juros e correção monetária desde a data da dação em pagamento; e (ii) a condenação da segunda requerida ao pagamento de indenização por danos decorrentes da demolição arbitrária das construções e benfeitorias existentes no imóvel.
Com a inicial, colacionou documentos (evento 1).
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando aos autos a CRI atualizada do imóvel, evento 9, ao passo que pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e expedição ao cartório competente para envio da certidão, evento 12.
O pedido foi deferido, evento 14.
Em resposta, ao oficio expedido, o respectivo cartório informou que não consta registro do imóvel, objeto dos autos, evento 25.
Devidamente citado, evento 44 – AR2, o réu JOSÉ COUTINHO FILHO não apresentou contestação.
O Réu RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação no evento 54.
Em decisão acostada no evento 3 ficou deferido o pedido liminar, determinando ao Réplica, evento 57.
Decisão saneado ao evento 73, onde indeferiu o pedido de denunciação a lide e deferiu o pedido de oitiva de testemunhas das partes.
Audiência de instrução realizada, conforme termo anexo ao evento 110.
O processo restou suspenso até o dia 14/10/2023 para realização de acordo entre a autora e o primeiro requerido, o que não aconteceu.
Evento 115 a autora requer o julgamento do feito.
Alegações finais pelo réu Ricanato, evento 130.
Autos conclusos para julgamento e remetidos ao NACOM. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nele vício capaz de nulificá-lo, sendo desinfluente a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/15), eis o pedido se acha devidamente instruído.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
A denunciação a lide já foi rejeitada em saneamento e mantida em sede de Agravo pelo E.
Tribunal.
DO MÉRITO.
Da revelia de José Coutinho Filho Conforme certidão nos autos, o réu José Coutinho Filho foi devidamente citado, mas deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Aplica-se, assim, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo.
Da relação contratual e da responsabilidade do réu revel O fundamento de direito para ser aplicado ao caso é referente a boa-fé objetiva e probidade nas relações contratuais, bem como à responsabilidade civil subjetiva prevista no Código Civil (CC). O artigo 421, do CC estabelece que: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Complementado pelo artigo 422 do CC que dispõe: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A revelia importa presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Em consequência, devem ser aceitos os fatos narrados, salvo se manifestamente inverossímeis ou ilegais, o que não é o caso.
Comprovada a celebração do contrato de promessa de compra e venda (evento 1 – CONTR7), bem como a dação do apartamento como forma de pagamento, resta configurado o inadimplemento contratual, uma vez que o réu José Coutinho Filho não era titular do domínio do imóvel alienado, inexistindo qualquer prova de que detivesse posse legítima ou autorização para disposição do bem.
A ausência de transferência da propriedade, somada à impossibilidade de fruição do imóvel pela autora, impõe a rescisão do contrato e a consequente restituição da prestação efetuada.
Evidente que o requerido descumpriu o contrato havido entre as partes, o que dá ensejo à rescisão do contrato e a restituição das partes ao statu quo ante.
No presente caso, o inadimplemento restou demonstrado, e o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato é medida de justiça, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte ré.
Assim, deverá o requerido José Coutinho Filho restituir o bem dado em pagamento (apartamento), ou, na impossibilidade de devolução — inclusive por eventual alienação a terceiro de boa-fé —, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data do contrato (03/08/2017) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Da responsabilidade da ré Ricanato Empreendimentos Imobiliários A empresa Ricanato apresentou robusta documentação demonstrando que é titular do domínio da área em questão, conforme matrícula nº 111.676 registrada em 2012, anterior à suposta aquisição pela autora.
Consta nos autos, ainda, que a referida área é objeto de litígios possessórios anteriores, incluindo ação reivindicatória ajuizada pela ré desde 2015, o que reforça sua atuação para a proteção de sua propriedade.
Ainda que a desocupação tenha causado prejuízos à autora, não há prova nos autos de que a empresa tenha agido com abuso de direito ou sem respaldo judicial.
As alegações da autora quanto à ausência de autorização judicial para a desocupação não restaram comprovadas.
Ao contrário, a documentação apresentada pela ré (inclusive decisão judicial em ação possessória) corrobora a legalidade do ato de reintegração.
Ademais, não há prova suficiente de que a ré tenha impedido a autora de retirar seus pertences ou que tenha agido de forma a ensejar responsabilidade civil.
Portanto, inexistem os pressupostos do artigo 186 do Código Civil para sua condenação.
DOS DANOS MATERIAS No tocante ao pedido de danos materiais, a autora não juntou aos autos documentos hábeis a demonstrar efetivamente os prejuízos sofridos.
A alegação de demolição de barraco e perda de plantações para subsistência, por si só, não constitui prova suficiente do valor pretendido, tampouco do nexo de causalidade com conduta ilícita dos réus.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora a comprovação dos danos alegados, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não há como acolher o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e: I.
RESCINDO o contrato de promessa de compra e venda firmado entre a autora e o réu José Coutinho Filho, declarando sua nulidade; II.
CONDENO o réu José Coutinho Filho a restituir à autora o apartamento dado em pagamento, ou, caso não seja possível, à devolução do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente desde 03/08/2017 e acrescido de juros de mora a partir da citação; III.
REJEITO o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de provas; IV.
CONDENO o réu José Coutinho Filho ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
V.
JULGO IMPROCEDENTE a ação em face da ré Ricanato Empreendimentos Imobiliários LTDA; VI.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do Procurador da ré Ricanato Empreendimentos Imobiliários LTDA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, restando suspensa a execução em razão da gratuidade deferida.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:35
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:14
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:02
Decisão - Outras Decisões
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05/03/2025 15:26
Conclusão para despacho
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22/11/2024 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL5CIV
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21/11/2024 13:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL5CIV -> NACOM
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21/11/2024 13:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/10/2024 16:24
Conclusão para julgamento
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14/10/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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08/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 126
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07/10/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 128
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20/09/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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14/05/2024 11:37
Conclusão para despacho
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09/05/2024 14:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00100630820238272700/TJTO
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16/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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15/04/2024 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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07/03/2024 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 19:14
Despacho - Mero expediente
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08/02/2024 17:06
Protocolizada Petição
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12/01/2024 11:20
Protocolizada Petição
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30/10/2023 14:17
Conclusão para despacho
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17/10/2023 08:22
Protocolizada Petição
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29/09/2023 11:08
Protocolizada Petição
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14/09/2023 16:04
Juntada - Informações
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14/09/2023 15:57
Despacho - Mero expediente
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14/09/2023 15:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 14/09/2023 14:00. Refer. Evento 79
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13/09/2023 19:01
Protocolizada Petição
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11/09/2023 13:27
Conclusão para despacho
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06/09/2023 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
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05/09/2023 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
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05/09/2023 15:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/08/2023 11:53
Protocolizada Petição
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30/08/2023 11:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
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21/08/2023 13:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2023 07:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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01/08/2023 09:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
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27/07/2023 22:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75, 78 e 81
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27/07/2023 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/07/2023 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 74 Número: 00100630820238272700/TJTO
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19/07/2023 10:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
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18/07/2023 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
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18/07/2023 16:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/07/2023 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
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18/07/2023 16:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/07/2023 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
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18/07/2023 16:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/07/2023 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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18/07/2023 16:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/07/2023 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2023 16:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/07/2023 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75, 77 e 78
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03/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 17:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 14/09/2023 14:00
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26/06/2023 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2023 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2023 17:02
Despacho - Mero expediente
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26/06/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/06/2023 16:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/06/2023 17:46
Conclusão para despacho
-
02/06/2023 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/05/2023 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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04/05/2023 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2023 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2023 17:57
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2022 14:08
Conclusão para despacho
-
21/09/2022 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/09/2022 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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26/08/2022 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2022 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2022 18:08
Despacho - Mero expediente
-
06/07/2022 10:28
Conclusão para despacho
-
05/07/2022 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/05/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 15:39
Protocolizada Petição
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19/04/2022 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2022 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/04/2022 15:57
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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07/04/2022 15:55
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 07/04/2022 15:57. Refer. Evento 49
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07/04/2022 15:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 07/04/2022 15:55. Refer. Evento 36
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07/04/2022 15:35
Protocolizada Petição
-
06/04/2022 18:18
Juntada - Certidão
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28/03/2022 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/03/2022 17:57
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2022 14:55
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2022 09:26
Protocolizada Petição
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05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2022 14:11
Juntada - Informações
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23/02/2022 14:01
Expedido Carta pelo Correio
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23/02/2022 14:01
Expedido Carta pelo Correio
-
23/02/2022 14:00
Expedido Carta pelo Correio
-
22/02/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 16:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/04/2022 15:30
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18/02/2022 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/01/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2022 15:09
Despacho - Mero expediente
-
15/12/2021 14:47
Conclusão para despacho
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14/12/2021 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/11/2021 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2021 21:24
Despacho - Mero expediente
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10/11/2021 12:33
Conclusão para despacho
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10/11/2021 12:32
Juntada - Outros documentos
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15/10/2021 13:39
Juntada - Informações
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15/10/2021 13:30
Expedido Ofício
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03/09/2021 11:08
Despacho - Mero expediente
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02/07/2021 17:36
Despacho - Mero expediente
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29/06/2021 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2021 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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27/05/2021 13:43
Conclusão para despacho
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19/05/2021 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
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13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2021 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2021 18:09
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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30/04/2021 17:56
Conclusão para despacho
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29/04/2021 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2021 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2021 14:38
Despacho - Mero expediente
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26/02/2021 19:31
Conclusão para despacho
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26/02/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 19:26
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2021 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5CIVJ)
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24/02/2021 18:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/02/2021 17:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/12/2020 17:42
Conclusão para despacho
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14/12/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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