TJTO - 0038551-17.2022.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0038551-17.2022.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIARÉU: MAIS SAÚDE S/AADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB ES024238)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 05/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
27/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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27/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/08/2025 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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09/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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05/08/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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05/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5769025, Subguia 117888 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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04/08/2025 19:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5769025, Subguia 5531763
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04/08/2025 19:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MUSICA PALMAS COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI - Guia 5769025 - R$ 230,00
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038551-17.2022.8.27.2729/TO AUTOR: MUSICA PALMAS COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELIADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: MAIS SAÚDE S/AADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB ES024238) SENTENÇA RELATÓRIO Inicialmente, tratou-se de TUTELA ANTECIPADA DE CARATER ANTECEDENTE, onde a parte autora pugnou pela concessão da antecipação de tutela de urgência para determinar a reativação do plano contratado diante da invalidade da resilição unilateral sem a devida notificação prévia; Após determinação de emenda à inicial, a tutela antecipada foi deferida, evento 14.
Citada, a parte ré não se manifestou.
Audiência de conciliação restou inexitosa, por ausência da parte autora, evento 35.
No evento 45 o juízo esclareceu que houve a estabilização da tutela e que não há revelia, bem como determinou que a parte autora aditasse a inicial com apresentação do pedido principal.
No evento 49 foi apresentado o pedido principal.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MUSICA PALMAS COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI em desfavor de MAIS SAÚDE S/A, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto à Requerida, sob titularidade da empresa Música Palmas Comércio de Instrumentos Musicais EIRELI, desde 10/08/2020, estando com todas as mensalidades devidamente adimplidas.
Narra que, em 07/07/2022, recebeu e-mail da Requerida informando a rescisão unilateral do contrato, com previsão de encerramento para 10/09/2022, sem apresentação de justificativa plausível, fundamentando-se apenas na possibilidade de resilição unilateral mediante aviso prévio.
Contudo, em 18/07/2022, a Autora foi surpreendida com novo e-mail, oriundo do endereço [email protected], no qual se solicitava a desconsideração da notificação anterior, assegurando que o plano permaneceria ativo normalmente.
Informa que, diante disso, a representante legal da Autora, que já mantinha outro contrato de plano de saúde coletivo com a mesma operadora por meio da empresa Santa Moda, entrou em contato com a Requerida para confirmar a manutenção de ambos os contratos, tendo obtido como resposta que o contrato anteriormente notificado para cancelamento estaria reativado.
No entanto, no dia 28/09/2022, ao procurar atendimento de urgência para o beneficiário Emanuel Monteiro Sousa, foi-lhe negado o atendimento sob a alegação de que o plano estaria cancelado.
Em razão da negativa, a Autora afirma ter custeado integralmente o atendimento com recursos próprios, totalizando o valor de R$ 496,00.
Aduz que a Requerida adotou conduta contraditória, ao revogar a notificação de cancelamento e, posteriormente, sem novo aviso, efetivar o encerramento do contrato, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima da consumidora.
Alega, ainda, que tal atitude impediu o exercício do direito à portabilidade do plano, prejudicando diretamente a continuidade da cobertura assistencial.
Sustenta tratar-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a Requerida fornecedora de serviços essenciais de saúde.
Requer, ao final, a reativação do plano de saúde, o ressarcimento do valor despendido no atendimento de urgência, e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida apresentou defesa no evento 54 e alegou, em síntese, que cumpriu integralmente a ordem liminar anteriormente deferida, promovendo o restabelecimento do plano de saúde da parte autora. Sustenta que o plano contratado trata-se de plano de saúde coletivo empresarial por adesão, não se aplicando ao caso as disposições do artigo 13 da Lei 9.656/98, que regula exclusivamente os planos individuais ou familiares.
Esclarece que, por se tratar de contrato coletivo, a regulamentação aplicável é a prevista nas Resoluções Normativas nº 195 e 196 da ANS, sendo plenamente possível a resilição imotivada do contrato, após o prazo mínimo de vigência de 12 meses.
Aduz que a comunicação do encerramento contratual foi regularmente realizada em 07/07/2022, com aviso prévio superior a 60 dias, tendo sido expressamente informado que o plano seria encerrado em 10/09/2022.
Alega que, além da notificação formal, disponibilizou à parte autora a carta de portabilidade, documento que permitiria a contratação de novo plano de saúde junto a qualquer operadora, com aproveitamento das carências já cumpridas, nos termos da RN 438 da ANS.
Ressalta que não houve descontinuidade abrupta na cobertura assistencial, tampouco ilegalidade na conduta adotada, tendo a parte autora sido devidamente informada e orientada quanto às alternativas disponíveis para garantir a continuidade do atendimento.
Argumenta, ainda, que a utilização de serviço médico após o cancelamento do plano foi uma escolha consciente da autora, que já tinha ciência da extinção contratual, e que a pretensão indenizatória por danos materiais não se sustenta diante da inexistência de qualquer ato ilícito.
No tocante aos danos morais, a Requerida afirma que não há que se falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em desamparo dos beneficiários, já que o encerramento do vínculo ocorreu em conformidade com as cláusulas contratuais e com a legislação vigente, inexistindo, portanto, qualquer conduta que enseje reparação moral.
Alega, por fim, que a parte autora, ao aderir a plano coletivo por adesão, submeteu-se a regras próprias dessa modalidade contratual, não podendo agora invocar normas destinadas a planos individuais ou familiares para obter benefícios incompatíveis com a natureza do contrato firmado.
Dessa forma, requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, por ausência de irregularidade na conduta da operadora e por inexistência de nexo causal entre o cancelamento do contrato e os supostos prejuízos alegados.
Réplica, evento 57.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, apenas a parte autora se manifestou no evento 63 pelo julgamento antecipado da lide.
Por fim, os autos foram remetidos ao NACOM para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide se impõe, já que mesmo a questão de mérito sendo de direito e de fato, não há a necessidade de produzir prova em audiência.
DA APLICAÇÃO DO CDC A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, no caso em espeque, é incontestável, enquadrando-se a parte requerida perfeitamente no conceito de fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e a autora na qualidade de consumidora do serviço prestado.
Aplicação da Súmula nº 608 do STJ. Ademais, a Lei dos Planos de Saúde contém previsão expressa sobre a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “Art. 35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.” DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No presente caso, é incontroverso que a parte autora mantinha vínculo com plano de saúde coletivo por adesão junto à requerida, por meio da empresa estipulante com menos de trinta beneficiários, o que caracteriza uma situação de vulnerabilidade contratual, já reconhecida em julgados reiterados do Superior Tribunal de Justiça.
O plano de saúde, de natureza coletiva empresarial, contava com apenas dois beneficiários.
Como dito acima, a jurisprudência do STJ reconhece a vulnerabilidade de planos coletivos com menos de 30 vidas, exigindo motivação idônea para a rescisão unilateral (AgInt no REsp nº 1.932.552/SP).
A rescisão unilateral do plano, sem motivação idônea e com interrupção do tratamento essencial, configura ato abusivo.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 USUÁRIOS.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MENOR COM DEFICIÊNCIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00, em razão de cancelamento unilateral da apólice coletiva que incluía como beneficiária menor com Síndrome de Down em tratamento contínuo. 2. O plano de saúde, de natureza coletiva empresarial, contava com apenas quatro beneficiários.
A operadora alegou que a rescisão observou cláusula contratual e prazo de notificação, defendendo a legalidade do ato e ausência de responsabilidade civil.
A parte autora busca a majoração da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícito o cancelamento unilateral e imotivado de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários; e (ii) saber se tal cancelamento configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais quando um dos beneficiários é menor com deficiência em tratamento contínuo.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ reconhece a vulnerabilidade de planos coletivos com menos de 30 vidas, exigindo motivação idônea para a rescisão unilateral (AgInt no REsp nº 1.932.552/SP). 5. A presença de beneficiária menor com Síndrome de Down em tratamento contínuo impõe a preservação da cobertura contratada, conforme fixado no Tema 1.082/STJ. 6. A rescisão unilateral do plano, sem motivação idônea e com interrupção do tratamento essencial, configura ato abusivo e enseja reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível interposta pela parte ré conhecida e improvida. 8.
Apelação cível interposta pela parte autora parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tese de julgamento: "1. É abusiva a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, especialmente quando um dos usuários é menor em tratamento contínuo. 2.
Nessas hipóteses, a operadora responde por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto." (TJTO , Apelação Cível, 0008473-06.2023.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:18:01).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
VULNERABILIDADE DO CONTRATO.
TRATAMENTO CONTÍNUO DE MENOR COM NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde coletivo empresarial em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, determinou o restabelecimento da apólice cancelada unilateralmente e impôs condenação em danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), distribuídos entre os três beneficiários, além do ressarcimento de despesas médicas comprovadas.
A controvérsia envolve o cancelamento do plano de saúde de empresa contratante com apenas três usuários, incluindo menor com deficiência auditiva em tratamento contínuo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo com menos de trinta beneficiários; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que prevê tal possibilidade pode ser aplicada nos moldes pretendidos pela operadora; (iii) determinar se há dever de restabelecimento da apólice diante da situação de tratamento contínuo de beneficiário; e (iv) verificar a ocorrência de responsabilidade civil da operadora por danos materiais e morais decorrentes da rescisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral imotivada após doze meses de vigência, ainda que acompanhada de prévia notificação, deve ser interpretada à luz da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, especialmente em contratos que envolvem o direito fundamental à saúde. 4.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1082, mesmo nos casos de exercício regular do direito à rescisão unilateral, deve ser garantida a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento médico, mediante o pagamento regular da mensalidade. 5.
Em planos coletivos com menos de trinta beneficiários, como é o caso dos autos, há presunção de vulnerabilidade do contratante, o que exige motivação idônea para a rescisão, conforme decidido pelo STJ no julgamento do EAREsp 1.692.594/SP. 6.
A presença de menor impúbere com deficiência auditiva bilateral sensório-neural, em necessidade de tratamento contínuo, impõe à operadora o dever de assegurar a continuidade do atendimento, não se admitindo cancelamento que interrompa tratamento essencial à saúde e ao desenvolvimento da criança. 7.
A conduta da operadora, ao cancelar o plano sem apresentar motivação idônea, em afronta à jurisprudência e às normas de proteção à saúde e ao consumidor, configura abuso de direito, ensejando o restabelecimento da apólice. 8.
Restaram comprovadas nos autos despesas médicas que justificam a indenização por danos materiais, bem como se verificou a ocorrência de dano moral, diante da interrupção indevida de tratamento médico essencial e da conduta abusiva da operadora, conforme a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo com menos de trinta beneficiários deve ser interpretada restritivamente, em respeito à função social do contrato e à vulnerabilidade do estipulante, exigindo-se motivação idônea para sua validade. 2. É vedada a interrupção de tratamento médico contínuo de beneficiário, especialmente menor de idade ou pessoa com deficiência, mesmo diante de rescisão contratual formalmente prevista, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1082. 3.
A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento abusivo da apólice, configurado quando ausente motivação legítima e presente risco à saúde do beneficiário em situação de tratamento essencial.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 6º; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I e VI, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 13.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022 (Tema 1082); STJ, EAREsp nº 1.692.594/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.932.552/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0025348-51.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 17:18:21).
A ré não demonstrou a motivação idônea para a rescisão.
Com efeito, a documentação constante dos autos demonstra que, após comunicação de rescisão unilateral do contrato em 07/07/2022, a própria operadora enviou novo comunicado, datado de 18/07/2022, pedindo para que a notificação fosse desconsiderada e afirmando que o plano seguiria ativo.
A autora, diante disso, confiou na manutenção do vínculo e seguiu utilizando os serviços, até ser surpreendida pela negativa de atendimento em 28/09/2022, sob a justificativa de que o plano havia sido cancelado.
Tal conduta configura violação à boa-fé objetiva, ao princípio da confiança legítima e à transparência contratual, pilares fundamentais nas relações de consumo e nos contratos de longa duração, como os de assistência à saúde.
A operadora de saúde não pode praticar atos contraditórios, especialmente quando tais atos repercutem diretamente na vida e na integridade física dos usuários.
Ademais, ainda que a operadora alegue ter cumprido as normas regulamentares da ANS e ter fornecido carta de portabilidade, o fato de ter revogado, por iniciativa própria, a notificação de cancelamento, assumindo a reativação do plano, gera na autora a legítima expectativa de continuidade da cobertura, não sendo razoável exigir que tomasse providências para migração a outro plano nesse cenário.
A negativa de cobertura em situação de urgência, especialmente após a operadora dar causa à confusão contratual, caracteriza evidente falha na prestação do serviço, sendo devida a reparação tanto pelos prejuízos materiais suportados quanto pelos danos morais decorrentes da angústia e insegurança causadas ao consumidor em momento de vulnerabilidade.
DA RESTITUIÇÃO Considerando o reconhecimento da ilegalidade da rescisão e a determinação de restabelecimento do plano, a ré deve arcar com essas despesas, pois são consequência direta do cancelamento indevido.
A autora comprovou, por meio de documentos fiscais juntados aos autos, evento 1 – NFISCAL10 e NFISCAL11, o desembolso de R$ 496,00 em atendimento médico, valor que deve ser restituído, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação.
DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, esta encontra amparo no art. 5º, X da Constituição Federal e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo. Sabe-se que para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. No presente caso, entendo que as condutas das requeridas suplantaram o mero aborrecimento, acompanhando o entendimento jurisprudencial: TJTO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA E MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. [...]. 2.
Com efeito, observa-se que a Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece ser vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos do Plano Privado de Assistência à Saúde, além daqueles previstos no § 1º do art. 1º da referida lei por parte da operadora, salvo se houver fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 3. Observa-se que não obstante verificado o prazo de inadimplência exigido para a denúncia do contrato, não se tem como válida a notificação enviada ao endereço dos autores, pois, considerando que "aos planos de saúde se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a notificação prévia acerca da rescisão contratual deve se dar de forma pessoal, a fim de assegurar a ciência inequívoca do débito, bem como oportunidade de haver pagamento e evitar a rescisão do contrato." (STJ - AREsp 1542458 - Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira - Publicação 12/11/2019). 4. Verifica-se que a notificação prévia e pessoal do consumidor é requisito imprescindível para a rescisão unilateral do pacto, aliado ao decurso do prazo de sessenta dias consecutivos ou não.
Entretanto, conforme verificado pelo Julgador Singular, a notificação recebida de forma irregular não autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, em razão da não observância do regramento legal. 5.
In casu, forçoso reconhecer o nexo causal entre o ato lesivo (rescisão unilateral sem a prévia notificação pessoal dos consumidores) e a conduta da recorrente. Consequentemente, o dano moral suportado pelos autores ficou satisfatoriamente demonstrado, pois o cancelamento indevido do contrato de plano de saúde gera, por si só, um dano psíquico-emocional, eis que viola o direito da personalidade do consumidor (dano in re ipsa). 6.
Assim, se a rescisão unilateral se deu de modo indevido, assiste aos requerentes o direito à indenização pelo dano moral a eles causado. 7.
No que se refere ao valor a ser fixado a título de indenização, há que se prevalecer o valor fixado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o MM Juiz Singular respeitou os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 8.
Recursos de Apelação Cíveis conhecidos e improvidos para manter incólume a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (TJTO , Apelação Cível, 0009591-91.2020.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 31/08/2023 17:54:22). (Grifo não original).
TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO/RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PARA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO.
NECESSIDADE.
RESOLUÇÃO - CONSU Nº 19/1999 E RESOLUÇÃO Nº 438/2018 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJMG. - De acordo com as normas aplicáveis à espécie, mostra-se cabível a rescisão/cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde empresarial coletivo, condicionada a operadora de planos ou seguros de assistência à saúde a realização da prévia notificação do usuário e a disponibilização de migração para plano individual ou familiar. - Inexistindo prova da referida notificação, não há como negar a compensação por danos morais.
Como tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condições de abalo psicológico e com saúde debilitada. - O quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se sua fixação em valor que tenha realmente o condão de reparar, ou ao menos amenizar, o dano sofrido, nos termos do art. 944 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.268120-9/003, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 25/10/2023). (Grifo não original).
TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - REINTEGRAÇÃO DO CONSUMIDOR NO PLANO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. - De acordo com o artigo 1º da Resolução nº. 19/1999 do CONSU - Conselho de Saúde Suplementar "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". - É inquestionável a ocorrência de danos morais experimentados pelo autor que, em um momento de fragilidade, ficou sem a assistência à sua saúde garantida no contrato firmado. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.226606-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024). (Grifo não original).
Deve-se ter presente que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que as requeridas obrem com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores, antes de permitir que situações como a dos autos se repitam.
Servindo dos ensinamentos acima destacados, faz-se justo que a reparação do dano moral sofrido pela requerente seja fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), face às peculiaridades do caso e que, por certo, compensará o ocorrido, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, tendo nítido caráter compensatório e inibitório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, estabilizada a tutela antecipada, ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de DETERMINAR à parte requerida que RESTABELEÇA O PLANO DE SAÚDE da autora, nas mesmas condições anteriores à notificação da rescisão unilateral.
CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). CONDENO a parte requerida ao reembolso das despesas médicas comprovadas e custeadas pela parte autora durante o período de cancelamento contratual, no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO a parte Requerida, ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
-
25/03/2025 14:34
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
24/03/2025 15:14
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:01
Decisão - Outras Decisões
-
27/01/2025 16:32
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 15:35
Protocolizada Petição
-
22/11/2024 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL5CIV
-
21/11/2024 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL5CIV -> NACOM
-
21/11/2024 13:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 13:32
Conclusão para julgamento
-
18/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
17/10/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
30/09/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2024 13:18
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
19/06/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
07/06/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
13/05/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 14:20
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
24/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/09/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:14
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
29/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2023 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
09/08/2023 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 12:16
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2023 18:12
Conclusão para despacho
-
21/06/2023 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/06/2023 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/05/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
09/03/2023 13:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 08/03/2023 14:00. Refer. Evento 21
-
08/03/2023 11:50
Protocolizada Petição
-
07/03/2023 22:58
Juntada - Certidão
-
23/02/2023 14:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
10/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
03/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
20/01/2023 13:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
17/01/2023 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
17/01/2023 14:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/01/2023 18:08
Protocolizada Petição
-
02/12/2022 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
02/12/2022 09:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
-
02/12/2022 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/12/2022 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/12/2022 17:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 08/03/2023 14:00
-
01/12/2022 16:51
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 08/12/2022 14:00. Refer. Evento 16
-
01/12/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/12/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 08/12/2022 14:00
-
29/11/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2022 16:52
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
04/11/2022 15:02
Conclusão para despacho
-
03/11/2022 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/11/2022 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/11/2022 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/11/2022 14:05
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
26/10/2022 13:58
Conclusão para despacho
-
24/10/2022 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/10/2022 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/10/2022 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 18:38
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2022 17:31
Conclusão para despacho
-
11/10/2022 17:28
Processo Corretamente Autuado
-
07/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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