TJTO - 0002205-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002205-96.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLEIDIANE SEVERINO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): KELVIN ALEFF ALENCAR COELHO (OAB TO010390)ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS (OAB TO001655) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por CLEIDIANE SEVERINO DO NASCIMENTO em desfavor ESTADO DO TOCANTINS. É notória a incompetência deste juizado fazendário.
Explico. Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, verifico a existência de matéria de ordem pública que prejudica a análise do mérito, a qual pode e deve ser reconhecida, inclusive de ofício, qual seja, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/95 que atribuem competência aos Juizados Especiais para o julgamento das causas de menor complexidade, o qual, frise-se, aplica-se de forma subsidiária a este juizado fazendário, nos moldes do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, no entanto, os Juizados Especiais foram criados para processar e julgar causas de menor complexidade.
Nos termos da Lei n. 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação proposta em face do Estado e do Município, cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta salários mínimos).
Todavia verifico que, no caso dos autos, a parte autora requer a realização de Perícia Técnica para a constatação do grau de insalubridade em que a Requerente está submetida diariamente (evento 44).
A prova requerida pela autora não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, haja vista não se tratar de mero exame técnico previsto no artigo 10 da Lei n. 12.153, de 2009: Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Neste sentido, já decidiu recentemente o Tribunal de Justiça deste Estado em caso análogo: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA.
JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE PROMOÇÃO POR INVALIDEZ DE MILITAR.
PERÍCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.1.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de realização de exame pericial nos Juizados Especiais.2.
Embora, de fato, nos termos da Lei nº 12.153/09, ser de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação proposta em face do Estado e do Município cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta salários mínimos), no caso dos autos, a parte autora ajuizou ação ordinária de promoção por invalidez que demanda dilação probatória, incompatível com o rito do juizado especial.3.
No caso em exame, denota-se que o feito de origem versa sobre pedido de Promoção por Invalidez de militar reformado pela Corporação, por ser portador de transtorno de ansiedade e depressão e transtorno depressivo recorrente, e por ter mais de 30 anos de contribuição.4. É evidente que a demanda engloba matéria de complexidade elevada, a qual pode, se necessário, exigir a realização de prova não disposta ao Juizado Especial, a exemplo da pericial, de maneira que a potencial necessidade da sua produção atrai procedimento incompatível com o rito simplificado do Juizado.
Se há necessidade da produção de prova pericial, como sinalizado na origem, existe uma grande ou considerável complexidade fático-probatória, não sendo possível que a causa se processe perante o Juízo suscitante.5.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araguaína, ora suscitado, para processar e julgar a ação que deu origem ao presente conflito.(TJTO , Conflito de competência cível, 0002426-69.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 13/05/2024 14:55:37).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA.
JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação proposta em face do Estado e do Município, cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta salários mínimos), todavia, no caso dos autos, a parte autora ajuizou Ação de Concessão de Aposentadoria Especial, pleiteando verbas salariais relativas à insalubridade, que demanda dilação probatória.2.
Considerando que a perícia a ser realizada não é simples, não cabe a sua realização no âmbito dos Juizados Especiais, principalmente considerando os possíveis desdobramentos que podem ocorrer na produção da prova. 3.
Conflito negativo de competência julgado procedente.
Competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Registros de Araguaína.(TJTO , Conflito de competência cível, 0001072-09.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024) Por certo, para o reconhecimento ou não do ambiente de trabalho insalubre, é imprescindível a realização de laudo pericial do local de labor da parte autora, cuja complexidade probatória impede o prosseguimento do feito neste juizado fazendário.
Por fim, registre-se que embora o disposto no artigo 64, § 3º do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de remessa ao juízo competente após prolação de decisão de declínio de competência, os Juizados Especiais Fazendários possuem rito sumaríssimo regido pela Lei n. 12.153/2009, que prevalece em relação ao regramento geral do CPC, por força do princípio da especialidade. O Juizado Especial Fazendário integra o sistema dos juizados e, no art. 27 da Lei n. 12.153/2009, há previsão de aplicação subsidiária da Lei n. 9099/95. O art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95 dispõe expressamente que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Deste modo, a disciplina é de extinção do processo sem análise de mérito e, não, de prolação de decisão de declínio de competência. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juizado fazendário para conhecer, processar e julgar a lide, e por conseguinte, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, ante a inadmissibilidade do rito sumaríssimo, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 17:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2025 15:13
Conclusão para despacho
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14/04/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 23:12
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 12:29
Conclusão para despacho
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17/03/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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26/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 21:42
Despacho - Determinação de Citação
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25/10/2024 12:30
Conclusão para despacho
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21/10/2024 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/10/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 22:23
Decisão - Outras Decisões
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27/09/2024 13:30
Conclusão para despacho
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09/09/2024 23:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 16:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/08/2024 15:37
Conclusão para despacho
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13/08/2024 15:36
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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13/08/2024 13:18
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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13/08/2024 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/08/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/08/2024 00:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 15:14
Conclusão para despacho
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19/06/2024 11:48
Protocolizada Petição
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13/06/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2024 15:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/06/2024 15:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/04/2024 09:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 14:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/03/2024 15:59
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 14:47
Conclusão para despacho
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08/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
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23/01/2024 12:30
Conclusão para despacho
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22/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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