TJTO - 0038855-84.2020.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038855-84.2020.8.27.2729/TO AUTOR: FRAYD GONTIJO DE MELOADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A)ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Busca e Apreensão de Veículo e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por FRAYD GONTIJO DE MELO em face de INSTITUTO INTEGRA DE MEDICINA EIRELI e MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que celebrou contrato de compra e venda de um veículo automotor com os réus em 10/08/2018, referente ao automóvel Nissan Sentra 2.0 SL CVT, ano/modelo 2014/2015, pelo valor total de R$ 59.675,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais), sendo parte do valor quitado na assinatura do contrato (R$ 29.150,00) e o restante mediante cheque pós datado para 15/10/2018.
Afirma que o cheque foi devolvido por duas vezes por insuficiência de fundos, configurando inadimplemento contratual.
Informa ainda que o veículo foi entregue de imediato aos réus, que deixaram de efetuar o pagamento do saldo devedor e dos encargos legais do bem (IPVA, licenciamento e multas), os quais permanecem em nome do autor.
Requer a rescisão contratual, com busca e apreensão do veículo, e, subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento do débito em aberto, acrescido da multa e juros contratuais, além do montante devido a título de IPVA, multas e outros encargos sobre a propriedade do veículo, que totaliza o valor de R$ 50.043,34 (cinquenta mil, quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Deferida a tutela provisória para a busca e apreensão do veículo no Evento15.
No Evento21, o autor informa que o veículo foi recolhido por irregularidades e levado a leilão em 08/10/2020, antes que fosse deferida a liminar de busca e apreensão.
Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a revelia foi decretada, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (Evento101), e não há necessidade de produção de outras provas.
O artigo 344 do CPC estabelece que: "Se o réu não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Comprovado o inadimplemento contratual mediante os documentos que instruem a inicial, inclusive com a devolução do cheque por insuficiência de fundos (Evento1, CONTR5), bem como a continuidade da titularidade do bem em nome do autor (Evento1, ANEXOS PET INI6) e a existência de débitos fiscais e de trânsito relacionados ao veículo (Evento1, ANEXOS PET INI7), é patente a ofensa aos princípios da boa-fé e do adimplemento contratual.
De acordo com a cláusula 5.1 do contrato firmado entre as partes, o inadimplemento de qualquer das parcelas autoriza a rescisão contratual, com a devolução do bem ao promitente vendedor.
A cláusula 6.2, por sua vez, transfere ao comprador a responsabilidade pelos encargos do veículo a partir da posse, o que também não foi cumprido.
Logo, é de rigor a rescisão contratual, com a consequente reintegração do autor na posse do bem.
Todavia, conforme informado no Evento 21, o veículo objeto da lide foi levado a leilão em 06/10/2021, ou seja, antes mesmo da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão, proferida no Evento15, em 08/10/2021.
Tal circunstância inviabiliza o cumprimento da medida de reintegração na posse do bem.
Deste modo, é cabível a aplicação do pedido subsidiário formulado pelo autor, qual seja, a conversão do pedido de busca e apreensão em indenização por perdas e danos no valor de R$ 50.043,34 (cinquenta mil, quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), quantia alusiva ao débito em aberto, multa e juros contratuais, além da dívida de licenciamento e infrações verificada junto ao DETRAN, conforme discriminado na planilha na inicial.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: a) rescindir o contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes em 10/08/2018; b) considerando a impossibilidade de devolução do veículo, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 50.043,34 (cinquenta mil, quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
09/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 13:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:15
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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05/05/2025 18:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 17:22
Juntada - Documento
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30/04/2025 17:00
Conclusão para julgamento
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09/03/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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26/02/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:55
Alterada a parte - Situação da parte INSTITUTO INTEGRA DE MEDICINA EIRELI - REVEL
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26/02/2025 14:55
Alterada a parte - Situação da parte MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS - REVEL
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26/02/2025 11:35
Decisão - Decretação de revelia
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30/04/2024 11:29
Conclusão para despacho
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05/03/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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05/03/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 10:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/01/2024 23:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Local - 23/01/2024 13:20. Refer. Evento 82
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23/01/2024 12:18
Juntada - Certidão
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15/01/2024 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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30/10/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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30/10/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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30/10/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 84
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23/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 85
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16/10/2023 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/10/2023 14:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2023 14:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2024 13:20
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17/07/2023 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/07/2023 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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16/06/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 21:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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15/06/2023 16:16
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local - 15/06/2023 16:00. Refer. Evento 51
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15/06/2023 10:27
Juntada - Certidão
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07/06/2023 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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29/05/2023 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
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18/05/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
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03/05/2023 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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10/04/2023 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/03/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
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24/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
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24/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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24/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
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24/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
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08/03/2023 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/03/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/03/2023 13:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2023 13:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2023 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2023 13:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2023 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 13:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/06/2023 16:00
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10/02/2023 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/01/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 16:04
Audiência - de Conciliação - cancelada - 07/02/2023 17:30. Refer. Evento 40
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08/12/2022 12:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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07/11/2022 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/11/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/11/2022 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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07/11/2022 15:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/11/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/02/2023 17:30
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18/10/2022 14:02
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2022 16:51
Conclusão para despacho
-
27/04/2022 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2022 17:42
Audiência - de Conciliação - cancelada - 03/05/2022 16:00. Refer. Evento 25
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/04/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 14:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
24/03/2022 08:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
24/03/2022 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/03/2022 15:11
Juntada - Informações
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14/03/2022 17:42
Expedido Carta pelo Correio
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14/03/2022 17:42
Expedido Carta pelo Correio
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14/03/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 17:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/05/2022 16:00
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08/03/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 18:50
Decisão - Revogação - Decisão anterior
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08/11/2021 17:43
Conclusão para despacho
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03/11/2021 16:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 14:59
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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20/01/2021 17:41
Conclusão para despacho
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18/12/2020 19:36
Protocolizada Petição
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16/12/2020 16:54
Despacho - Mero expediente
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03/12/2020 22:27
Conclusão para despacho
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24/11/2020 15:28
Protocolizada Petição
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20/11/2020 21:52
Despacho - Mero expediente
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17/11/2020 22:44
Conclusão para despacho
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04/11/2020 12:23
Protocolizada Petição
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20/10/2020 13:27
Despacho - Mero expediente
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19/10/2020 18:14
Conclusão para decisão
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19/10/2020 18:13
Processo Corretamente Autuado
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19/10/2020 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL4CIVJ)
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19/10/2020 12:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/10/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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