TJTO - 0001123-25.2023.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001123-25.2023.8.27.2742/TO RÉU: JOÃO BATISTA DIAS PEREIRAADVOGADO(A): MIRLLA JARINE DINIZ DE OLIVEIRA (OAB PA024823) SENTENÇA Trata-se de Manutenção de Posse proposta por LUIZ FERREIRA DOS SANTOS e BENVINA LIMA DOS SANTOS em face de JOÃO BATISTA.
Em síntese aduzem os autores que são legítimos possuidores de um imóvel localizado em Xambioá, adquirido por R$ 40.000,00 e devidamente registrado em cartório.
Em agosto de 2023, o requerido João Batista (“João Projeto”) invadiu aproximadamente 3 metros do terreno e construiu um muro, sem autorização.
Apesar do direito de defesa da posse (art. 1.210, §1º, CC), os autores preferiram evitar conflito e recorreram ao Judiciário para reaver a área invadida.
O esbulho perdura há cerca de dois meses, gerando transtornos aos autores, que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé desde 2019.
Diante da resistência do invasor em devolver a área, os autores propõem ação possessória para cessar a invasão.
Ao final requer: JULGAR, ao final, PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a Quadra D, Lote 51, Setor Alto do Bonito, CEP: 77.880-000, Xambioá/TO, conforme REGISTRO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE XAMBIOÁ, protocolado sob o nº 9682, folhas 20, do Livro 1-C.
REGISTRADO NO LIVRO 2 (Ficha) DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS SOB O R-01-M-2.917, os limites e confrontações seguintes; pela frente com Av.
Mato Grosso, medindo 13.86 metros; Fundo com o Lote 27, medindo: 3.48 metros; Fundo com o Lote 28, medindo: 3.98 metros; Lado direito com o Lote 52, medindo: 39.47 metros; Lado esquerdo com o Lote 50, medindo: 36.18, conforme documento em anexo.
Determinar ao requerido a reparação dos direitos do autor – tanto nos deveres de indenizar pelos danos materiais experimentados, como também proceder à demolição do muro.
Decisão de não concessão de liminar (evento 04).
O requerido apresentou contestação (evento 32), afirmando que adquiriu legalmente o imóvel e que os autores estão agindo com má-fé, pois as medidas do lote alegadas na inicial não coincidem com as constantes do título real de aquisição, havendo erro material na metragem registrada por equívoco da prefeitura.
Alega ainda que os autores ocultaram parte do contrato de compra e venda para induzir o juízo em erro.
Por fim, requer a oitiva da vendedora Ivanete Hipolito Ferreira Marinho e o chamamento ao processo do Município de Xambioá para esclarecimentos sobre o título de legitimação fundiária supostamente equivocado, impugnando integralmente os argumentos da inicial.
Ao final requer: O recebimento da presente contestação e, ao final, seja julgado TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos vinculados à inicial; Condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e art. 81 caput e §1º, ambos do CPC; Réplica à contestação (evento 36).
Decisão de saneamento e organização do processo (evento 46).
A parte autora, por meio da petição apresentada no evento 56, manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência, após a oitiva da parte requerida.
Por sua vez, a parte requerida, conforme manifestação no evento 60, não se opôs à desistência. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
A desistência da ação ocorre quando o autor, de forma expressa, abdica de sua pretensão processual, sem renunciar ao direito material, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Contudo, tal manifestação de vontade possui natureza unilateral apenas se realizada antes do decurso do prazo para apresentação da resposta pelo réu.
Após esse momento processual, a desistência somente poderá ocorrer com o consentimento da parte adversa, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. No caso em análise, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação da contestação.
Diante disso, a parte requerida foi intimada para se manifestar e, no evento 60, declarou que não se opõe à desistência da presente demanda.
Constatando-se, pois, que a autora, motivada pela ausência de interesse processual, requereu a desistência da ação, não resta alternativa senão a extinção do processo, nos termos legais. Por fim, quanto ao pleito formulado pela parte requerida no sentido de que seja reconhecido o tamanho de seu lote, com base na documentação juntada à contestação, bem como o pedido de cancelamento do título definitivo expedido pelo cartório a fim de se evitar nova demanda judicial, deixo de apreciar tais requerimentos.
Isso porque não houve a apresentação de reconvenção nos autos, sendo inviável o acolhimento de pedidos contrapostos fora da via processual adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processual e honorário sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, restando às cobranças suspensas em razão da gratuidade judiciária em conformidade com artigo 98 §3º do CPC.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1- Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2- Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3- Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4- Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2- Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3- Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4- Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
16/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 14:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
12/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
-
21/05/2025 15:27
Juntada - Informações
-
19/05/2025 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
-
15/05/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2025 15:42
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 15:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 12:25
Conclusão para julgamento
-
14/05/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/04/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 16:01
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 17:10
Protocolizada Petição
-
12/12/2024 11:05
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 10:21
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 13:46
Conclusão para decisão
-
10/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/12/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
21/11/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 12:58
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
03/09/2024 16:00
Conclusão para decisão
-
02/09/2024 21:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
-
02/09/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
14/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2024 14:01
Conclusão para decisão
-
07/05/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
05/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/03/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
11/03/2024 18:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/03/2024 15:00. Refer. Evento 5
-
08/03/2024 19:01
Juntada - Certidão
-
07/03/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
06/03/2024 16:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOÃO BATISTA, CONHECIDO COMO “JOÃO PROJETO”, - EXCLUÍDA
-
06/03/2024 16:23
Protocolizada Petição
-
01/03/2024 17:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/02/2024 12:33
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
31/01/2024 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
31/01/2024 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2024 15:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2024 17:40
Remessa para o CEJUSC - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
30/01/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2024 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
30/01/2024 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2024 15:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
30/01/2024 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
30/01/2024 15:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
25/01/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/01/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/01/2024 16:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2024 15:00
-
01/11/2023 18:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
24/10/2023 17:03
Conclusão para despacho
-
24/10/2023 17:03
Processo Corretamente Autuado
-
24/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008746-14.2025.8.27.2729
Ariane de Paula Martins Tateshita
Sarah Vitoria Sousa de Meneses
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 16:55
Processo nº 0002396-32.2024.8.27.2733
Antonio da Luz Martins de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 16:09
Processo nº 0011704-70.2025.8.27.2729
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Aparecida Nunes Potencio
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 19:26
Processo nº 0018944-13.2025.8.27.2729
Marcia Ferreira Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 07:41
Processo nº 0002396-32.2024.8.27.2733
Antonio da Luz Martins de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Ruy Lino de Souza Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 13:05