TJTO - 0002578-44.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:04
Conclusão para decisão
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30/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5788908, Subguia 125244 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 309,28
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29/08/2025 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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29/08/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 14:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5788908, Subguia 5540623
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29/08/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO - Guia 5788908 - R$ 309,28
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002578-44.2025.8.27.2713/TO EXEQUENTE: GUILHERME DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DOS ANJOS (OAB TO013567)ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALMEIDA ALVES INACIO (OAB TO010903)ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com as partes qualificadas nos autos.
Instada à parte autora, para promover emenda à inicial, deixou de cumprir especificadamente (i) comprovar que o contrato (evento 1 CONTR5,) notadamente a cláusula oitava, preenche os requisitos exigidos no artigo 783 do CPC, assim, deixou a parte exequente de atender a determinação deste Juízo. É o relado do necessário.
Fundamento e Decido.
De início, constata-se a existência de óbice intransponível ao prosseguimento do feito, em razão da ausência dos requisitos legais específicos para a propositura da ação de execução de título extrajudicial. É cediço que toda execução deve estar lastreada em título executivo revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC.
No caso em apreço, a presente execução funda-se exclusivamente em cláusula penal de natureza compensatória, o que se revela incabível para o prosseguimento da ação executiva.
Isso porque inexiste reconhecimento expresso do devedor acerca da inadimplência, tampouco decisão judicial que a declare, circunstâncias, que demonstra tramitação de ação própria, com a necessária dilação probatória.
Ademais, a parte exequente foi instada a promover emenda à inicial, a fim de comprovar que o instrumento particular, especialmente a cláusula oitava, ostentava os requisitos exigidos pelo art. 783 do CPC.
Houve manifestação, contudo, a determinação não foi devidamente atendida, uma vez que não se demonstrou, de forma idônea, o preenchimento das condições necessárias.
Destarte, embora oportunizada, a parte exequente deixou de comprovar a presença dos requisitos essenciais à constituição válida do processo executivo, circunstância que impõe reconhecer a nulidade da presente execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial proposta com base em contrato de compra e venda de imóvel urbano, firmado entre as partes, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), cuja obrigação de pagamento parcial estava vinculada à obtenção de financiamento bancário.
A exequente, ora apelante, alegou inadimplemento contratual por parte da compradora, em razão da recusa desta em formalizar o financiamento, mesmo após aprovação do crédito.
Após devolução das chaves, a exequente emendou a petição inicial para restringir o pedido à multa contratual de 20% sobre o valor do negócio.
A executada contestou, alegando vícios no imóvel e descumprimento contratual da vendedora, além da existência de ação de rescisão contratual em trâmite.
O juízo de origem entendeu pela ausência de certeza e exigibilidade da obrigação executada, diante da controvérsia sobre a responsabilidade pela ruptura do contrato, e extinguiu a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o contrato firmado entre as partes, contendo cláusula penal compensatória, configura título executivo extrajudicial apto a embasar execução, à luz da exigência de certeza, liquidez e exigibilidade previstas no artigo 783 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o contrato firmado pelas partes preencha os requisitos formais do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil -- por tratar-se de instrumento particular assinado por ambas as partes e por duas testemunhas --, o título não pode ser considerado exigível na forma pretendida, por ausência de demonstração inequívoca do inadimplemento. 4.
Em contratos bilaterais e sinalagmáticos, como o de compra e venda de imóvel, a aplicação da cláusula penal pressupõe prévia apuração da parte responsável pela rescisão contratual, não sendo suficiente a simples devolução das chaves para caracterizar inadimplemento exclusivo de uma das partes. 5.
A execução fundada exclusivamente na cláusula penal é incabível quando inexistente reconhecimento expresso do devedor ou decisão judicial que declare a inadimplência, sendo imprescindível a prévia tramitação de ação de conhecimento, com dilação probatória, para apuração da responsabilidade. 6.
A existência de ação de rescisão contratual, ajuizada anteriormente pela parte executada, em curso e com reconhecimento de conexão, reforça a necessidade de apuração judicial sobre a origem do inadimplemento e obsta o reconhecimento da exigibilidade do título no momento processual. 7. Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reconhece que a cláusula penal, ainda que prevista contratualmente, não confere exigibilidade autônoma ao título quando não comprovada a inadimplência, sendo necessária a verificação judicial da origem da ruptura contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
Em contratos sinalagmáticos, a cláusula penal compensatória somente é exigível em sede de execução quando houver prévia declaração judicial da responsabilidade pelo inadimplemento ou reconhecimento expresso da parte devedora, sob pena de ofensa aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil. 10. A devolução das chaves do imóvel não configura, por si só, reconhecimento tácito de inadimplemento, exigindo-se apuração judicial quanto à causa da rescisão contratual e à parte responsável. 11. A existência de ação de conhecimento conexa, proposta anteriormente, e que versa sobre a validade e os efeitos do contrato, obsta a pretensão executiva fundada exclusivamente em cláusula penal, cuja exigibilidade depende do resultado daquela ação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 783, 784, III, e 485, IV; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Agravo de Instrumento n.º 2112332-07.2022.8.26.0000; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível n.º 5005290-25.2019.8.13.0480, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 26.04.2023.) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial para conversão em ação de cobrança – Insurgência da exequente – Não acolhimento – Execução lastreada em cláusula penal por rescisão contratual – Ausência de título executivo, haja vista a inexistência de reconhecimento do executado quanto à sua posição de devedor da quantia referente à cláusula penal – Necessidade de dilação probatória - Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21123320720228260000 SP 2112332-07.2022.8 .26.0000, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 10/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO DE PERMUTA - MULTA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. É requisito da ação de execução a existência de título líquido, certo e exigível, e, sendo o caso, aptidão para demonstrar a ausência de cumprimento da obrigação pelo devedor no tempo e forma devidos.
O instrumento assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC/15) .
Entretanto, é incabível a execução de multa contratual sem a demonstração da exigibilidade da verba.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50052902520198130480, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).
Grifei Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. u., e 485, I e IV, do CPC.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Sem honorários, visto que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reformar, INTIME-SE, o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
25/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 18:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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21/08/2025 16:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 14:33
Conclusão para decisão
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09/07/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002578-44.2025.8.27.2713/TO EXEQUENTE: GUILHERME DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DOS ANJOS (OAB TO013567)ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALMEIDA ALVES (OAB TO010903)ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449) DESPACHO/DECISÃO Certifique a CPE a existência de outras ações em nome das partes no Poder Judiciário Tocantinense.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito: i) comprovar que o contrato (evento 1 CONTR5,), notadamente a cláusula oitava, preenche os requisitos exigidos no artigo 783 do CPC; ii) trazer planilha do débito atualizado, discriminada, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada (art. 798, I, b, e parágrafo único, do CPC); Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
04/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:52
Lavrada Certidão
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03/07/2025 19:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733135, Subguia 106821 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 375,00
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17/06/2025 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 14:08
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 14:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 13:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731732, Subguia 106279 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 927,85
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17/06/2025 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731731, Subguia 106249 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 743,00
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17/06/2025 09:54
Protocolizada Petição
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16/06/2025 09:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733135, Subguia 5515102
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12/06/2025 20:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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12/06/2025 20:06
Lavrada Certidão
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12/06/2025 20:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO - Guia 5733135 - R$ 375,00
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12/06/2025 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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11/06/2025 14:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731732, Subguia 5514027
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11/06/2025 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731731, Subguia 5514026
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11/06/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO - Guia 5731732 - R$ 927,85
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11/06/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO - Guia 5731731 - R$ 743,00
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11/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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