TJTO - 0012980-65.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012980-65.2022.8.27.2722/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Se isso não acontecer, o juiz deve determinar a intimação do autor para que a emende ou a complete (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento.
Na hipótese vertente, os fatos da petição inicial foram apresentados de forma minimalista, sem atender aos requisitos da petição inicial, como é comum em pretensões formuladas “em massa” perante o Poder Judiciário, eis que não trouxe detalhes específicos e claros que fundamentam e substanciam o pleito formulado de modo que o ajuizamento de ação que contesta diretamente a legalidade de uma determinada lei ou ato normativo em contratações temporárias sem que seja colacionado aos autos um único ato normativo ou contrato, ou documento equivalente que indique a violação à Constituição.
Por outro lado, não se admite ação que se intitula de ação de rito ordinário, mas que decorre de pedido de ação direta de inconstitucionalidade de atos normativos municipais em face da Constituição Federal, o que se entende pela impossibilidade de se utilizar para fazer controle abrangente de constitucionalidade.
Outrossim, a análise da constitucionalidade do ato normativo é questão prejudicial que deve ser apreciada pelo Poder Judiciário para o deslinde do caso concreto, isto é, considerada como causa de pedir ou razão de decidir, jamais como pretensão principal.
O art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Este requisito refere-se à causa de pedir como elemento identificador.
A apresentação da causa de pedir de forma clara e específica tem importantíssimas consequências para a solução do litígio. É por meio da causa de pedir que a parte contrária tem a possibilidade de exercer com amplitude o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Além disso, a Teoria da Substanciação estabelece que os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir a qualificação jurídica que entender adequada para o acolhimento ou a rejeição do pedido. Consigna-se principalmente que o autor sequer apresentou quais leis considera inconstitucionais. A Teoria da Substanciação tem vínculo direto com o Princípio da Demanda, uma vez que o juiz está vinculado aos pedidos formulados nos autos do processo.
Contudo, se a narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão, a petição inicial é inepta, conforme art. 330, inciso I, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Na sistemática constitucional vigente, não se admitem demandas aventureiras que não consideram os fatos e a situação concreta em detrimento da legislação vigente.
A forma como a pretensão foi apresentada prejudica tanto o direito de defesa pelo réu como a análise da pretensão pelo Juízo. É preciso ter bastante zelo no ajuizamento de demandas na indicação satisfatória dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma detalhada e clara, bem como na apresentação de todos os documentos necessários para instruir a petição inicial, principalmente com a especificação das leis que considera inconstitucional e o vínculo fático e jurídico que as tornam inválidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dito isso, intime-se a parte autora para que emende ou complemente a inicial, conforme explicado anteriormente, no prazo de até 15 (quinze) dias, principalmente para indicar os fatos e fundamentos jurídicos com o devido zelo e apresentar os documentos imprescindíveis ao ajuizamento da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. -
03/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 19:46
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2025 14:58
Conclusão para decisão
-
16/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/04/2025 14:39
Protocolizada Petição
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:15
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 10:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
06/02/2025 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
06/02/2025 15:31
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
22/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/09/2024 13:04
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOGUR1EFAZ
-
20/09/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 15:13
Decisão - Declaração - Incompetência
-
20/09/2024 09:30
Conclusão para decisão
-
17/09/2024 17:58
Encaminhamento Processual - TOGUR1EFAZ -> TO4.04NFA
-
17/09/2024 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
-
17/09/2024 17:04
Conclusão para decisão
-
08/07/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:25
Decisão - Outras Decisões
-
22/05/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
21/02/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/01/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:18
Decisão - Decretação de revelia
-
12/12/2023 15:12
Conclusão para decisão
-
22/09/2023 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:15
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2023 17:16
Conclusão para despacho
-
13/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/03/2023 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 15:08
Lavrada Certidão
-
28/01/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/12/2022 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/11/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 18:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
13/10/2022 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
13/10/2022 13:43
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
29/09/2022 15:01
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2022 16:25
Conclusão para despacho
-
28/09/2022 16:23
Processo Corretamente Autuado
-
28/09/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002539-16.2022.8.27.2725
Artur Pereira Ramos
Estado do Tocantins
Advogado: Flavio Suarte Passos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 21:58
Processo nº 0008581-64.2025.8.27.2729
Virgulino da Silva Oliveira
Rodrigues Locacoes de Mobiliarios e Even...
Advogado: Rafael Sonego Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 11:18
Processo nº 0031172-69.2015.8.27.2729
Municipio de Palmas
Helio Luiz de Caceres Peres Miranda
Advogado: Renato Arruda Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 15:15
Processo nº 0041138-41.2024.8.27.2729
Juliana Nogueira da Fonseca
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 19:04
Processo nº 0002539-16.2022.8.27.2725
Perminia Maria Ribeiro Macedo
Estado do Tocantins
Advogado: Igor Cezar Pereira Galindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2022 21:01