TJTO - 0000450-64.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000450-64.2024.8.27.2720/TO REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155)REQUERENTE: JOANILDE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, cumpre afastar a incidência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, como fundamento para a dispensa da taxa judiciária em questão.
O referido dispositivo legal estabelece: Art. 90. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
A interpretação consolidada na doutrina e na jurisprudência pátria é a de que a dispensa alcança exclusivamente as custas remanescentes, ou seja, aquelas relativas a atos processuais que ainda seriam praticados, não se estendendo às custas iniciais, já devidas pela prestação do serviço jurisdicional até aquele momento.
A taxa judiciária, por sua natureza, remunera a própria instauração da atividade jurisdicional, sendo, portanto, uma despesa inicial e não remanescente.
Desse modo: REsp 1880944 / SP - RECURSO ESPECIAL 2020/0153474-3 RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118):EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1.
O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4.
Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5.
O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6.
A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.Eventual taxa judiciária pendente (pois não está abrangida no §3º supracitado), a ser paga pela parte requerida na forma prevista no acordo em comento, e ressalvada a suspensão da exigibilidade caso beneficiária(s) da gratuidade da justiça. Ademais, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à instauração da demanda foi o executado.
Pelo referido princípio, aquele que, com sua conduta, tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito, deve arcar com os ônus processuais decorrentes.
Dessa forma, tendo o BANCO BRADESCO S.A. dado causa à propositura da ação e, ao final, cedido à pretensão autoral por meio de transação, a ele incumbe a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais, incluindo a taxa judiciária inicial.
A gratuidade de justiça concedida ao autor apenas reforça essa conclusão, pois a isenção que o beneficia não pode resultar em prejuízo ao erário, eximindo a parte que deu causa ao processo e que não é beneficiária de tal isenção.
Portanto, a taxa judiciária calculada no evento 3 é devida e deve ser recolhida pela parte requerida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO a dúvida suscitada pela Contadoria Judicial (evento 89) para, em caráter interpretativo e com fundamento no art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, e no princípio da causalidade, DECLARAR que a taxa judiciária inicial, no valor de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), é devida e de responsabilidade da parte executada, BANCO BRADESCO S.A; b) INTIME-SE a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., por seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento do valor supramencionado, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e demais consectários legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
09/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:38
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 17:33
Conclusão para decisão
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09/05/2025 17:32
Processo Reativado
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08/05/2025 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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08/05/2025 17:47
Lavrada Certidão
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06/05/2025 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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06/05/2025 17:25
Baixa Definitiva
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06/05/2025 17:25
Trânsito em Julgado
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15/04/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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14/04/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 79
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 79
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24/03/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/03/2025 17:17
Lavrada Certidão
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21/03/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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20/03/2025 17:27
Conclusão para julgamento
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19/03/2025 14:36
Lavrada Certidão
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19/03/2025 14:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109001152025
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14/03/2025 13:47
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109001152025
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13/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/03/2025 16:58
Lavrada Certidão
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11/03/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59, 64 e 65
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07/03/2025 15:46
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109001142025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:32
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109001142025
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17/02/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/02/2025 16:51
Lavrada Certidão
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14/02/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:05
Decisão - Outras Decisões
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06/12/2024 16:14
Conclusão para despacho
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06/12/2024 16:14
Lavrada Certidão
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05/12/2024 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/11/2024 16:34
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 16:14
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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27/11/2024 16:14
Conclusão para despacho
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18/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 18:19
Conclusão para despacho
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06/11/2024 08:54
Protocolizada Petição
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06/11/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/10/2024 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/10/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:29
Trânsito em Julgado
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01/10/2024 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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28/08/2024 17:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/07/2024 21:47
Protocolizada Petição
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26/07/2024 16:05
Protocolizada Petição
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19/07/2024 18:14
Protocolizada Petição
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12/06/2024 13:23
Conclusão para despacho
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12/06/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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17/05/2024 12:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 15/05/2024 14:00. Refer. Evento 8
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15/05/2024 11:14
Protocolizada Petição
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14/05/2024 20:11
Juntada - Certidão
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12/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2024 16:46
Protocolizada Petição
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29/03/2024 02:27
Protocolizada Petição
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21/03/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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21/03/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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21/03/2024 14:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2024 14:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/05/2024 14:00
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21/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/03/2024 12:38
Conclusão para despacho
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18/03/2024 12:27
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2024 09:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO FERNANDES DA SILVA - Guia 5423889 - R$ 104,13
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18/03/2024 09:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO FERNANDES DA SILVA - Guia 5423888 - R$ 161,19
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18/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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