TJTO - 0009181-91.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0009181-91.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 289) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: MAURI GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 289
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19/08/2025 15:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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19/08/2025 15:36
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 15:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/07/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393088, Subguia 7401 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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24/07/2025 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393088, Subguia 5377666
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24/07/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MAURI GOMES DA SILVA - Guia 5393088 - R$ 230,00
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009181-91.2024.8.27.2706/TO APELANTE: MAURI GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURI GOMES DA SILVA, que pleiteia, entre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita, bem como juntou documentação. É o necessário a relatar. DECIDO.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Como é cediço, a gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, cujo escopo é o afastamento do risco de que a parte carente de recursos financeiros seja impedida de exercer o seu direito constitucional de livre acesso à Justiça, bem como de que, para exercer esse direito, a parte tenha prejudicado o sustento próprio ou da família.
Entretanto, esse benefício possui caráter restritivo, destinado a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente, em maio de 2025, auferia renda líquida mensal no valor de R$ 9.396,70, conforme demonstrativo de pagamento emitido pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, situação que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência.
Portanto, ausente prova robusta que respalde a alegada hipossuficiência, resta evidenciado que o Apelante não faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça postulado.
Ressalte-se que a taxa recursal a ser recolhida para interposição da apelação possui valor proporcionalmente moderado, não representando ônus financeiro capaz de comprometer substancialmente o orçamento da recorrente, especialmente considerando que a própria apelante já efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais na instância originária.
Destaca-se que o entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante.3.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.4.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes.5.
No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ.
AgRg no REsp 1439137/MG.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
T3 – Terceira Turma.
Data do julgamento: 17/03/2016.
DJe: 29/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5.
Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 831550/SC.
Ministro RAUL ARAÚJO.
T4 – Quarta Turma.
Data do julgamento: 17/03/2016.
DJe: 12/04/2016) Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para o presente recurso e DETERMINO que a parte recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 14:23
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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27/06/2025 16:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/06/2025 21:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009181-91.2024.8.27.2706/TO APELANTE: MAURI GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DESPACHO A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que comprovem sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF; artigos 98 e ss. do CPC). No caso, o objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, intime-se o Apelante, na pessoa do seu representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que podem comprovar a hipossuficiência financeira atual, juntando contracheques, extratos bancários, cópia da última declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entender necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 11:41
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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