TJTO - 0001312-02.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001312-02.2024.8.27.2731/TO REQUERENTE: MYLENA DO PRADO CARNEIROADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069)ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)ADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634)REQUERENTE: JAIRO BUENO CARNEIROADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069)ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)ADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634)REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RODOLFO NUNES FERREIRA BATISTA (OAB SP176769)ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se liquidação de sentença por arbitramento promovida por JAIRO BUENO CARNEIRO.
A liquidação de sentença, consoante o disposto no art. 509, do CPC, não pode extrapolar os limites do título judicial formado, servindo apenas à quantificação do direito reconhecido.
Nessa fase, incumbe ao credor, ora liquidante, o ônus de demonstrar o quantum debeatur – ou seja, de comprovar o valor do prejuízo efetivamente sofrido, observando os contornos da condenação estabelecida na sentença.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O ônus de demonstrar o valor da indenização em liquidação de sentença é do credor.
A ausência de provas pode conduzir, inclusive, à fixação do valor em montante zero.”(STJ, REsp 1.350.804/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/5/2015) Na petição inicial da liquidação, a parte autora chegou a requerer a realização de perícia para apuração do valor, porém não reiterou o pedido ao longo da tramitação do feito, tendo optado por se valer exclusivamente da prova documental que entendeu suficiente à apuração do dano, conforme consta nos documentos acostados aos autos no evento 1.
Assim, revela-se superado o pedido de produção de prova pericial, por expressa opção da parte liquidante de sustentar sua pretensão com base nos documentos já produzidos.
Feita essa observação, passo à análise da documentação acostada.
Após detida análise, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram, de forma segura e idônea, o valor do prejuízo cuja existência foi reconhecida na sentença a parte exequente trouxe apenas os laudos e documentos já apresentados no processo de conhecimento. Os elementos trazidos aos autos não permitem a quantificação objetiva do valor do dano, seja por ausência de elementos essenciais (como notas fiscais, laudos técnicos, comprovantes de desembolso), seja por se tratarem de meras alegações não corroboradas por prova material eficaz.
Nesse cenário, não havendo comprovação do montante indenizável, impõe-se reconhecer a fixação do valor líquido da condenação em montante igual a zero, nos termos do que dispõe a jurisprudência pacífica do STJ para situações em que, embora reconhecido o direito ao ressarcimento, não se logrou comprovar qualquer prejuízo quantificável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, julgo improcedente o pedido de liquidação, fixando o valor da indenização em R$ 0,00 (zero reais), por ausência de comprovação do dano quantificável.
Habilite-se nos autos o advogado RODOLFO NUNES PEREIRA BATISTA - OAB/SP 176.769, conforme postulado no evento 34, desde que devidamente cadastrado no e-Proc.
Sem condenação em custas ou honorários, tendo em vista tratar-se de fase de liquidação de sentença, salvo oposição expressa e resistida pela parte contrária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:43
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 16:03
Conclusão para decisão
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12/03/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/02/2025 14:35
Protocolizada Petição
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21/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 16:00
Protocolizada Petição
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09/12/2024 14:25
Protocolizada Petição
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09/12/2024 14:25
Protocolizada Petição
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19/11/2024 14:32
Conclusão para despacho
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19/11/2024 14:31
Retificação de Classe Processual - DE: Liquidação por Arbitramento PARA: Cumprimento de sentença
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21/10/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/09/2024 14:13
Protocolizada Petição
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24/09/2024 14:13
Protocolizada Petição
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18/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 08:27
Protocolizada Petição
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16/04/2024 08:27
Protocolizada Petição
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10/04/2024 16:11
Conclusão para despacho
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27/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5430773, Subguia 12747 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,00
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26/03/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/03/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 08:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430773, Subguia 5388550
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26/03/2024 08:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAIRO BUENO CARNEIRO - Guia 5430773 - R$ 27,00
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18/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:30
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento Provisório de Sentença PARA: Liquidação por Arbitramento
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08/03/2024 18:47
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 11:48
Conclusão para despacho
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07/03/2024 09:11
Distribuído por dependência - Número: 00010679820188272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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