TJTO - 0004414-23.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
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15/07/2025 17:07
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004414-23.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004414-23.2023.8.27.2713/TO APELANTE: MAURISTEIA SOUSA BARBOSA MORAES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES (OAB PR064032)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURISTEIA SOUSA BARBOSA MORAES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO (evento 59, dos autos originários), que, nos autos da ação de Embargos à Execução nº 0004414-23.2023.8.27.2713, opostos em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em suas razões (evento 78, APELAÇÃO1), a recorrente defende, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, sustentando, ser beneficiária da gratuidade da justiça, argumentando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Apresenta documentação comprovando prejuízo em declarações de imposto de renda e existência de dívidas judicializadas. No mérito, sustenta que a operação contratual executada deve ser reconhecida como de natureza jurídica de crédito rural, pois os valores foram aplicados na atividade agrícola.
Invoca a aplicação da Lei nº 4.829/65 e do Decreto-Lei nº 167/67 para reconhecer a natureza rural do financiamento.
Pleiteia a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, com fundamento na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), e a vedação da capitalização mensal de juros ante a ausência de pactuação expressa e clara.
Argumenta ainda violação ao dever de informação e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da contratante e da ausência de clareza na contratação.
Em suas contrarrazões (evento 81, CONTRAZ1), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.
No mérito, argumenta que a operação foi realizada por meio de cédula de crédito bancário, afastando a incidência das normas do crédito rural.
Sustenta a validade da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento pacífico do STJ.
Ressalta que não há irregularidades no contrato firmado e que os encargos aplicados foram devidamente pactuados.
Impugna o pedido de apresentação da via original do título, por entender descabido e protelatório.
Defende a legalidade da cobrança contratual e a inexistência de vícios no instrumento celebrado. É a síntese do necessário.
Decide-se.
O recurso não merece conhecimento.
Analisando-se o feito na origem, constata-se que o apelo evento 78, APELAÇÃO1), não merece conhecimento por sua manifesta intempestividade.
Consta dos autos que o recorrente opôs Embargos de Declaração (evento 64, EMBDECL1) que, no entanto, não foram conhecidos (evento 72, SENT1) e, desta forma, não houve interrupção do prazo para a interposição do presente recurso.
O caput do art. 1.026 do CPC dispõe que: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
A regra, portanto, é que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.
Contudo, o entendimento firmado na jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, é de que os embargos de declaração não conhecidos, assim como os manifestamente inadmissíveis, também não interrompem o prazo recursal, observa-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A parte agravante não observou o prazo para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC). 2. Os Embargos de declaração incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. (...). (STF - ARE: 1278369/GO 0347615-72.2012.8.09.0160, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
I - Na hipótese dos autos, em desfavor do acórdão que julgou a apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados.
Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios.
II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que remanesce intempestivo.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.
III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.613.608/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023 – g.n.).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA que CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. Recurso manifestamente incabível.
Precedentes do STJ.
Decisão monocrática mantida.
RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração, quando não conhecidos (manifestamente incabível ou intempestivo), não interrompem o prazo para interposição de medida recursal posterior. A interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para a interposição de outros recursos, vez que o inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Precedentes do STJ. (TJPR - AP 00642606520238160000, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023).
Por fim, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUPERVENIENTE.
INOCORRENTE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1.
Os embargos de declaração não conhecidos, por serem inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem o prazo para interposição do recurso posterior.
Desta feita, o recurso de apelação interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.
Precedentes.2.
Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0000440-07.2021.8.27.2726, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/06/2024, juntado aos autos em 13/06/2024 22:26:24) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS/INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2. (...). 3.
Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a este Tribunal.
Precedentes do STF. 4.
Deve ser aplicada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando evidenciada sua conduta meramente protelatória, com a reiteração de argumentos já apresentados e devidamente rechaçados. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Arbitrada multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026 §2º do CPC. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004526-31.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 25/10/2023, DJ 26/10/2023). Assim, considerando que o recurso de apelação fora interposto em 11/04/2025, fora do prazo iniciado com a intimação do evento 61 (origem), o qual se findaria em 13/02/2025, resta evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade.
II.
DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do CPC, ante sua manifesta intempestividade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
16/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 08:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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02/06/2025 13:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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02/06/2025 12:50
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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02/06/2025 12:05
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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02/06/2025 12:05
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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13/05/2025 18:00
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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