TJTO - 0001445-14.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001445-14.2024.8.27.2741/TO AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUESADVOGADO(A): WMINAS FERREIRA DA SILVA (OAB TO009822)ADVOGADO(A): ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Se isso não acontecer, o juiz deve determinar a intimação do autor para que a emende ou a complete (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a procuração e comprovante de endereço estão desatualizados, o que se pode inferir que a parte autora sequer tem ciência do ingresso desta nova ação.
Nesse sentido, imperioso destacar o entendimento do E.
TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. 1.
A determinação judicial de juntada de procuração atualizada tem seu escopo no ajuizamento injustificado de ações litispendentes, onde a precariedade dos documentos juntados facilita a atuação em massa dos advogados.
Assim, se faz necessário exigir que os documentos apresentados na exordial estejam atualizados, de modo que o número de demandas injustificadas sejam reduzidas.2. Há relatos, ademais, ações novas ajuizadas com procurações antigas, sem ao menos a parte ter conhecimento da nova ação impetrada, bem como há centenas de ações que versam sobre contratos inexistentes, fraudes contra aposentados, pessoas hipossuficientes e vulneráveis, e etc.
Dessa forma, se faz necessário exigir procuração atualizada, de modo a evitar tais situações. 3.
Caso em que a procuração foi assinada em 14/05/2020 e ação ajuizada mais de 1 ano depois, em 23/05/2021, a justificar a determinação do magistrado singular. 4. Destaca-se também que tal determinação possui amparo legal, vez que o Magistrado é destinatário imediato da prova, podendo exigir elementos que fundamentem seu livre convencimento. 5.
Registro ainda que a procuração atualizada é documento que pode ser facilmente obtido pelo causídico. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0001002-16.2021.8.27.2726, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/09/2021, DJe 04/10/2021 20:30:16) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que emende ou complemente a inicial, para a atualização dos documentos em questão, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:33
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 14:47
Conclusão para despacho
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20/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001445-14.2024.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUESADVOGADO(A): WMINAS FERREIRA DA SILVA (OAB TO009822)ADVOGADO(A): ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 04/07/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
15/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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10/06/2025 18:08
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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10/04/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 11:44
Conclusão para despacho
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04/12/2024 14:33
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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02/12/2024 13:38
Conclusão para despacho
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02/12/2024 13:37
Lavrada Certidão
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02/12/2024 13:34
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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