TJTO - 0041158-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0041158-32.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SIND.
DOS TRABAL.
EM SAUDE NO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível.
Tem-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, no julgamento dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ, debatendo a controvérsia acerca “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, por unanimidade, afetou os processos ao rito dos recursos repetitivos, e determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
A proclamação parcial de julgamento restou assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REp 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ”.
Diante deste cenário, determino a suspensão da presente ação, cuja questão de direito tem por objeto o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, até o julgamento final do Recurso Repetitivo pelo STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPAC, conforme determina o art. 7º, XI, da Resolução n.º 33, de 24 de novembro de 2021.
Sobrevindo solução definitiva, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
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17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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10/06/2025 13:42
Conclusão para despacho
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03/06/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5570741, Subguia 84826 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 239,45
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11/03/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 12:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5570741, Subguia 5484985
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:16
Decisão - Outras Decisões
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12/11/2024 14:05
Conclusão para despacho
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12/11/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 05:53
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 17:13
Conclusão para despacho
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01/10/2024 17:13
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 22:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIND. DOS TRABAL. EM SAUDE NO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5570741 - R$ 239,45
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30/09/2024 22:17
Distribuído por dependência - Número: 50120762220118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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