TJTO - 0005084-14.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0005084-14.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)EMBARGADO: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Sentença de mérito proferida no evento 35.
A parte embargada apelou no evento 46.
Na sequência, as partes entabularam acordo (evento 52). É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O pedido de homologação de acordo não encontra óbice na legislação vigente. Pelo contrário, tem respaldo no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC e é incentivada pela atual normatização de regência que privilegia a autocomposição dos conflitos.
Constato que os acordantes são maiores, capazes e, portanto, têm autonomia para transigir; o objeto é lícito, possível e determinado, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
Assim, uma vez alcançado pelas próprias partes o entendimento comum a respeito do conflito, impõe-se a extinção do procedimento por sentença, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 53 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas e taxa judiciária pela parte embargante, conforme acordo.
Honorários conforme acordo.
As renunciaram a interposição de recursos.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 27 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
28/08/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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27/08/2025 15:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/08/2025 14:02
Conclusão para decisão
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22/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 16:52
Protocolizada Petição
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13/08/2025 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5762471, Subguia 116237 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 450,00
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29/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0005084-14.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 50023688020128272706/TO)RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEMBARGANTE: IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO Evento 35 - 18/06/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Procedência do Pedido Reconhecimento pelo réu -
25/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 10:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762471, Subguia 5528559
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25/07/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5762471 - R$ 450,00
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0005084-14.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)EMBARGADO: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Em síntese, a embargante postula o cancelamento da penhora executada sobre o imóvel de matrícula nº 50.585, do CRI, de Araguaína, assim qualificado: LOTE N.º 07, da Quadra n.º 35, situado na Avenida das Américas, Setor Comercial, integrante do Loteamento "JARDIM DOS IPÊS", nesta cidade, com área de 325,00m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados).
A embargante afirma que adquiriu validamente o referido lote e celebrou posteriormente compromisso de compra e venda com terceira pessoa.
Contudo, o ocupante atual do local teria sido surpreendido com a visita de um oficial de justiça portando mandado de avaliação proveniente dos autos 5002368-80.2012.8.27.2706.
Emenda à inicial no evento 18, para corrigir o polo passivo e juntar documentos essenciais à propositura da ação.
A inicial foi deferida no evento 20, com concessão da liminar pleiteada.
A embargada foi intimada (evento 22) e se manifestou no evento 27.
Na referida oportunidade, não se opôs à pretensão, ressalvada a discussão relativa a sobre quem deve recair o ônus da sucumbência.
Intimada, a parte embargante reiterou o pedido de julgamento procedente da inicial (evento 33).
A produção adicional de provas é dispensável, uma vez que não há fatos controvertidos no processo. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No evento 18, a parte embargante emendou a petição inicial para corrigir o CNPJ da embargada, nos seguintes termos: Ocorreu um equívoco no cadastramento do polo passivo, tendo sido indicada uma empresa de mesmo nome, mas com CNPJ e endereço distintos.
Assim, requer-se a exclusão do polo passivo da empresa BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 25.***.***/0001-05, e a inclusão da correta, qual seja, da empresa BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-80.
Diante do exposto, requer a devida retificação do polo passivo nos autos e, consequentemente, que seja habilitado nesses autos o advogado habilitado nos autos principais. A emenda foi deferida no evento 20, conforme se extrai do dispositivo da decisão: Retifique-se o polo passivo na capa dos autos, conforme emenda apresentada no evento 18. Cumpra-se a decisão no evento 20. 2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
O escopo da presente ação é singelo e bem determinado: definir se a penhora registrada sobre o imóvel de matrícula 50.585, do CRI de Araguaína, levada a efeito nos autos 5002368-80.2012.8.27.2706 (evento 262, CERT_INT_TEOR2) deve subsistir em relação à terceira adquirente IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora embargante.
No ponto, vale consignar que a penhora foi realizada após ter-se declarada a existência de fraude à execução na transação estabelecida entre a anterior proprietéria/executada (CELIO CONCRETO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME) e os adquirentes RAQUEL RODRIGUES PARREIRA e JOEL PARREIRA NEVES (evento 246).
Contudo, no curso do processo executivo, e antes da declaração de ineficácia da alienação, a embargante IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. adquiriu o imóvel de RAQUEL RODRIGUES PARREIRA e JOEL PARREIRA NEVES, quando ainda não havia na matrícula qualquer notícia acerca da existência da ação com o escopo de prevenir terceiros.
O registro da compra e venda, ocorrido no R-4-M-50.585, ocorreu em 3/11/2022, enquanto o registro da penhora proveniente dos autos 5002368-80.2012.8.27.2706, só veio a ser lavrado no R-5-M.50.585, em 29/7/2024.
Portanto, não há evidência de que a IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. realizou o negócio mediante fraude à execução, tratando-se de terceira de boa-fé.
A parte embargada, intimada para se manifestar, concordou com a pretensão autoral e pleiteou a baixa da penhora (evento 27).
O STJ já possui jurisprudência pacificada quanto à compreensão de que o reconhecimento de fraude à execução relativo a determinado adquirente primitivo não alcança automaticamente os adquirentes sucessivos, como é o caso dos autos.
Note-se o precedente invocado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).
Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Precedentes.
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015).
Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6.
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.
Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo.
Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7.
Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8.
Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel.
Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9.
No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores.
Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude.
Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10.
No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes.
Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente. 11.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Portanto, é o caso de homologar-se o reconhecimento da procedência do pedido, para o fim de cancelar a penhora sobre a matrícula do imóvel adquirido pela embargante.
Com relação ao ônus da sucumbência, o princípio da causalidade impõe reconhecer que aquele deve recair sobre a parte embargada.
Isso porque o registro da penhora, levado a efeito pela parte embargada, foi efetivado quando já havia um registro anterior da compra e venda feita à ora embargante, terceira de boa-fé e adquriente sucessiva (evento 262, CERT_INT_TEOR2).
Como visto, o reconhecimento da fraude à execução nos autos 5002368-80.2012.8.27.2706 não induziu ao reconhecimento da ineficácia da alienação em relação aos adquirentes sucessivos, dentre eles, a ora embargante, até porque não havia averbação premonitória acerca da existência do processo executivo.
Logo, a despeito da declaração de fraude contra credores, deparando-se o embargado com o registro de uma compra e venda feita a terceiro de boa-fé, a medida mais acertada seria não prosseguir com o registro da penhora, de modo que, ao fazê-lo, assumiu o risco de ser acionado judicialmente para responder pelo ato constritivo.
Desse modo, compreendo que a desconstituição do gravame pela via dos embargos de terceiro enseja o reconhecimento de que a parte embargante, exequente no processo principal, efetivamente sucumbiu nesta demanda.
Incide na espécie, portanto, a inteligência da súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o reconhecimento da procedência do pedido havido na ação, e, em consequência, confirmo a decisão liminar no evento 20 e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Por conseguinte, determino o levantamento da penhora registrada no R-5 do imóvel de matrícula 50.585 do CRI de Araguaína, assim qualificado: LOTE N.º 07, da Quadra n.º 35, situado na Avenida das Américas, Setor Comercial, integrante do Loteamento "JARDIM DOS IPÊS", nesta cidade, com área de 325,00m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados).
Expeça-se termo de levantamento da penhora e traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (5002368-80.2012.8.27.2706).
A averbação no CRI deverá ser providenciada pela parte embargante.
Condeno o embargado nas custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/07/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 15:21
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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26/06/2025 16:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002368-80.2012.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 35
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23/06/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
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09/06/2025 16:20
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:21
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 17:12
Conclusão para decisão
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05/05/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 09:12
Protocolizada Petição
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26/04/2025 13:46
Protocolizada Petição
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26/04/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/03/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:07
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/03/2025 12:12
Conclusão para despacho
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06/03/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665770, Subguia 83209 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.350,00
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05/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665769, Subguia 83208 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.570,00
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26/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/02/2025 17:16
Conclusão para decisão
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24/02/2025 16:42
Protocolizada Petição
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24/02/2025 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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24/02/2025 13:22
Juntada - Certidão
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24/02/2025 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2025 18:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/02/2025 17:55
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 14:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665770, Subguia 5480472
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21/02/2025 14:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665769, Subguia 5480471
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21/02/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5665770 - R$ 1.350,00
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21/02/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5665769 - R$ 1.570,00
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21/02/2025 14:49
Distribuído por dependência - Número: 50023688020128272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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