TJTO - 0015744-04.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
05/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0015744-04.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00210580920168272706/TO)RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEMBARGANTE: HUDNNE FREDERICO ALVES DE REZENDE SANTOSADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
03/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
03/09/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/09/2025 12:15
Protocolizada Petição
-
27/08/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
25/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5778278, Subguia 123050 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
-
18/08/2025 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778278, Subguia 5535871
-
18/08/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5778278 - R$ 1.250,16
-
15/08/2025 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
11/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/08/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/07/2025 15:24
Conclusão para julgamento
-
26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0015744-04.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: HUDNNE FREDERICO ALVES DE REZENDE SANTOSADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, entendo que o processo não se encontra maduro para julgamento. É que ainda se encontra pendente de análise o pedido de inversão do ônus da prova, formulado na inicial.
Todavia, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, tendo em vista que se deve possibilitar às partes a oportunidade de eventual complementação das provas, após a decisão a respeito da inversão do ônus probatório, a fim de se atender ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC.
Esse foi o entendimento exarado pelo STJ no Informativo nº 701, conforme julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2.
Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021) Nesse quadrante, entendo que é o caso de indeferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo embargante porque a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo.
O produto bancário concedido ao embargante (cédula rural pignoratícia) foi para aquisição de bovinos e produção de carne, revelando não se tratar de consumidor final para fins de aplicação do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de embargos à execução movida por pessoa física em face de instituição financeira, relativamente à execução de cédula rural pignoratícia no valor de R$ 41.378,24.
O embargante alegou vícios no título executivo, abusividade nos encargos financeiros, em especial na cobrança de juros supostamente superiores ao limite legal, ausência de documentos comprobatórios da exigibilidade do título e pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
A sentença rejeitou todos os pedidos, reconhecendo a validade do título e dos encargos pactuados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada por meio de cédula rural pignoratícia, com consequente inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se há abusividade nos encargos financeiros contratados, especialmente quanto à capitalização de juros.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas fundadas em cédulas rurais, quando destinadas ao incremento da atividade produtiva, não sendo o tomador de crédito destinatário final do serviço.
Portanto, não se aplica o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova.4.
O contrato em análise foi firmado no contexto de atividade produtiva rural e não de consumo pessoal, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência técnica e a inversão do ônus probatório.5.
A cédula rural pignoratícia é título executivo dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disciplinado pelo Decreto-Lei nº 167/1967, não sendo necessária a assinatura de testemunhas para sua validade.6.
A capitalização mensal de juros é admitida nas cédulas de crédito rural, desde que pactuada expressamente, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e do entendimento consolidado no Tema 654 do Superior Tribunal de Justiça.7.
No caso, o contrato prevê expressamente a taxa efetiva de 5,5% ao ano, abaixo do limite de 12% ao ano, sendo insuficiente, por si só, para configurar abusividade.
A ausência de prova concreta da discrepância entre os encargos cobrados e as taxas médias de mercado impede a descaracterização da mora.8.
O embargante não demonstrou fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo provas de cobrança indevida, nem de vício na formação do título executivo.9.
A cláusula de vencimento antecipado, prevista contratualmente em caso de inadimplemento, é válida e usual no mercado financeiro, não se mostrando abusiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso improvido.Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas rurais pignoratícias utilizadas para financiamento da atividade produtiva rural, pois o tomador do crédito não é destinatário final do serviço, afastando-se a inversão do ônus da prova. 2.
A capitalização mensal de juros é permitida nas cédulas de crédito rural, desde que haja expressa previsão contratual, conforme entendimento consolidado no Tema 654 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A cobrança de encargos financeiros previstos no contrato, em percentual inferior ao limite jurisprudencialmente aceito (12% ao ano), não caracteriza abusividade, salvo comprovação concreta de desproporcionalidade em relação às taxas médias de mercado. 4.
A cláusula de vencimento antecipado é válida quando prevista expressamente no contrato, não caracterizando, por si só, prática abusiva.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.333.977/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.248.321/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 30.10.2023; TJTO, Apelação Cível 0003435-41.2022.8.27.2731, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 29.01.2025; TJTO, Apelação Cível 0002356-27.2022.8.27.2731, Rel.
Des.
Gil de Araújo Corrêa, j. 18.03.2025.(TJTO , Apelação Cível, 0001180-83.2022.8.27.2740, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 16:13:28) negritei. EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CDC.
INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
NULIDADE DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não se aplica o CDC ao contrato cujo crédito foi tomado para incremento da atividade econômica desenvolvida pelo produtor rural.2.
A inobservância da ordem das cláusulas prevista no artigo 14, § 1º do Decreto-Lei n.º 167/67 não é apta a anular o contrato, uma vez que descrição da garantia poderia, até mesmo, ser realizada em documento à parte, conforme previsto no § 2º do artigo 14 do Decreto-Lei n.º 167/67.3.
Os requisitos essenciais da Cédula Rural Pignoratícia que, se não observados, podem ensejar a nulidade do contrato, são os previstos nos incisos I a IX do artigo 14 do Decreto-Lei 167/67.4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000767-51.2022.8.27.2714, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 11/04/2024 18:47:41) Negritei. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para ciência da decisão, bem como para eventual requerimento de provas adicionais, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entenderem necessário.
Inexistentes requerimento de provas adicionais, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/06/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
27/05/2025 13:30
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
05/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/04/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/04/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
30/04/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:27
Decisão - Outras Decisões
-
18/03/2025 12:36
Lavrada Certidão
-
18/03/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529916, Subguia 85995 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 334,00
-
17/03/2025 13:51
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/03/2025 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529916, Subguia 5449357
-
13/03/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
10/03/2025 15:40
Protocolizada Petição
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/02/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/02/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 20:37
Decisão - Outras Decisões
-
06/02/2025 15:12
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 15:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529916, Subguia 76537 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 334,00
-
05/02/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/01/2025 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529916, Subguia 5449356
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/01/2025 13:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529916, Subguia 5449356
-
15/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:26
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 16:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529916, Subguia 5449356
-
04/12/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/11/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 14:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
13/11/2024 14:17
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529916, Subguia 60940 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 333,97
-
13/11/2024 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529917, Subguia 60726 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
12/11/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/10/2024 13:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529917, Subguia 5449372
-
30/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529916, Subguia 5449355
-
29/10/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/10/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/10/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 16:08
Decisão - Outras Decisões
-
23/10/2024 15:52
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/10/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 14:35
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
20/09/2024 14:46
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2024 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:26
Juntada - Informações
-
08/08/2024 14:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
06/08/2024 14:22
Lavrada Certidão
-
06/08/2024 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
06/08/2024 14:12
Juntada - Certidão
-
06/08/2024 12:17
Conclusão para decisão
-
06/08/2024 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2024 11:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
06/08/2024 11:52
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2024 18:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HUDNNE FREDERICO ALVES DE REZENDE SANTOS - Guia 5529917 - R$ 50,00
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05/08/2024 18:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HUDNNE FREDERICO ALVES DE REZENDE SANTOS - Guia 5529916 - R$ 2.657,47
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05/08/2024 18:39
Distribuído por dependência - Número: 00210580920168272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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