TJTO - 0017191-55.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017191-55.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017191-55.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273)ADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO CONSUMERISTA.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa imposta pelo PROCON de Palmas, com base em auto de infração referente à demora no atendimento ao consumidor, mantendo a penalidade fixada em R$ 8.511,93, atualizada para R$ 10.295,70.
A sentença reconheceu a legalidade do procedimento e a inexistência de vícios no processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação no processo administrativo que culminou na aplicação da multa; e (ii) verificar se a penalidade aplicada observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo administrativo respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, com oportunidade para apresentação de defesa e interposição de recurso administrativo, sendo a decisão suficientemente motivada. 4.
A autuação baseou-se em violação ao art. 22 do CDC, caracterizada pela prestação inadequada do serviço, cuja responsabilidade é objetiva.
A empresa não comprovou causa excludente de responsabilidade. 5.
O valor da multa foi fixado com base nos critérios legais da Resolução ARP n. 09/2019, alterada pela Resolução ARP n. 14/2021, e observou a natureza da infração, os danos causados e a condição econômica da empresa. 6.
Não compete ao Poder Judiciário reavaliar o mérito de decisão administrativa regularmente proferida, limitando-se ao exame da legalidade, ausentes vícios ou arbitrariedades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
O Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade de atos administrativos, não podendo reavaliar o mérito da sanção aplicada quando o processo observar os princípios do contraditório, ampla defesa e motivação. 2.
A multa administrativa imposta com base no art. 57 do CDC é válida quando respeitados os critérios legais de fixação.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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14/07/2025 12:55
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0017191-55.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 183) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) ADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 10:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 10:36
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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