TJTO - 0004204-44.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004204-44.2025.8.27.2731/TO AUTOR: GABRIELLY CEZAR FRUGERADVOGADO(A): MARIA SILVINA ALVES CARDOSO (OAB TO013337)ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI (OAB TO013588) DESPACHO/DECISÃO GABRIELLY CESAR FRUGER, assistida por sua genitora, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR em face do INSTITUTO PRESBITERIANO VALE DO TOCANTINS DE PARAÍSO DO TOCANTINS e da CEULP/ULBRA.
Pede o autor a concessão liminar para determinar que os requeridos efetuem a emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente. É o relatório.
No caso em exame, pretende a parte impetrante obter, em caráter liminar tutela jurisdicional que lhe assegure a matrícula em curso de nível superior, por ter obtido aprovação no vestibular para o curso de Engenharia Agronômica, contudo, a instituição de ensino responsável pela emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio é que possui legitimidade passiva quanto do pedido de AUTORIZAÇÃO para expedição certificado de conclusão do ensino médio, para o fim de se matricular em curso de nível superior.
Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Tocantins, a exemplo do acórdão retro: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO MÉDIO - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU DECLARAÇÃO DE PROFICIÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.
INDEFERIDA A INICIAL. 1 - A Lei nº 13.345 de 2017, acrescentou o § 9º ao artigo 36, em que dispõe que é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, de tal forma que não se deve falar em legitimidade da autoridade ora impetrada, o Secretário de Educação, Juventude e Esporte do Estado do Tocantins, para a emissão do certificado requerido. 2 - Com a ilegitimidade passiva da Secretária de Educação, a solução que se impõe é o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da LMS c/c o art. 330, II, do CPC. 3 - Indeferida a inicial. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0037804-14.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , TRIBUNAL PLENO , julgado em 16/07/2020, DJe 23/07/2020 16:37:45) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO.
Em observância ao artigo 36, parágrafo 9o, da Lei no 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e base da educação nacional), alterada pela Lei no 13.415, de 2017, é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, razão pela qual não há de se falar em legitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado do Tocantins, elemento que conclama a extinção do feito sem o exame do mérito. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0008731-40.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TRIBUNAL PLENO , Relator do Acórdão - MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 20/10/2022, DJe 01/11/2022 17:49:31) Assim, é de competência das instituições de ensino (na pessoa do diretor) a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior.
Intime-se a parte autora para, no prazo de até 15 dias adequar o polo passivo da ação, haja vista que a Instituição de Ensino Superior não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Fica a parte requerente advertida de que o não cumprimento das diligências poderá resultar no indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, Código de Processo Civil).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 12:30
Conclusão para decisão
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18/07/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004204-44.2025.8.27.2731/TO AUTOR: CARLOS ALBERTO FRUGERIADVOGADO(A): MARIA SILVINA ALVES CARDOSO (OAB TO013337)ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI (OAB TO013588)AUTOR: GABRIELLY CEZAR FRUGERADVOGADO(A): MARIA SILVINA ALVES CARDOSO (OAB TO013337)ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI (OAB TO013588) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, observo que, a parte autora não apresentou o relatório de avaliação pedagógica, atestando a sua capacidade para avançar e concluir o ensino médio.
Dessa forma, deve ser observado que eventual aferição de mérito para expedição de certificado antes de concluído o ensino médio é de atribuição da escola nos termos artigo 24 da LDB (Lei nº. 9394/96) e Tema 1.127/STJ.
Além disso, não restou comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida no artigo 24, I, da Lei no 9.394, de 1996, bem como do conteúdo programático/grade curricular obrigatórios, a se considerar as três etapas do ensino médio: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
I - POSTO ISTO, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que proceda à EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 dias: a) colacionando aos autos o RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA, que deverá ser elaborado pela equipe pedagógica da Instituição de Ensino no qual a parte autora se encontra matriculado, a qual deverá avaliar o(a) aluno(a) e aferir se eventualmente está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade, devidamente fundamentado, com a indicação dos testes aplicados, critérios objetivos adotados e conclusões pedagógicas quanto à aptidão ou não do aluno para o acesso ao nível superior de ensino.
Consigno que o relatório deve conter elementos concretos e técnicos que justifiquem a eventual conclusão da instituição de ensino sobre a capacidade ou não do aluno, em consonância com a diretriz da Secretaria de Estado da Educação do Tocantins, no Mem.
Circular nº 114/2025/GABSEC/SEDUC, que orienta as unidades escolares quanto ao procedimento e critérios técnicos de avaliação para fins de certificação antecipada, sendo vedado o envio de relatório genérico ou desprovido de fundamentação técnica.
Ressalto que o recesso escolar não obsta o fornecimento do relatório de avaliação pedagógica, devendo a instituição de ensino viabilizá-lo. Caso a escola se recuse a fornecer o referido documento, caberá à parte autora comprovar nos autos, por meio idôneo, a negativa recebida, seja por protocolo formal, e-mail, declaração ou outro meio que demonstre a recusa ou omissão da instituição. b) Apresentando histórico/declaração escolar, comprovando o cumprimento da carga horária mínima exigida no artigo 24, I da Lei 9.394/96, ou seja, de 3.000 horas (1000 horas para cada série)1.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento das diligências poderá resultar no indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, Código de Processo Civil); II – Após, com ou sem atendimento, voltem os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. 1.
TJT0.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM CURSO DE DIREITO.
ALUNO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE MATRÍCULA CONDICIONAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
EXIGÊNCIA DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA.
EDITAL DO VESTIBULAR. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A matrícula em curso de graduação exige a prévia conclusão do ensino médio, conforme disposto nos arts. 44, II, e 24, I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que fixa a carga horária mínima de 3.000 horas para a educação básica em nível médio. 2- A aprovação em vestibular não supre a exigência legal objetiva, sendo o certificado de conclusão do ensino médio documento indispensável, expressamente previsto no edital do certame. 3- A pretensão de cursar ensino superior de forma concomitante ao ensino médio contraria o ordenamento jurídico educacional, especialmente quando não comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida por lei. 4- Ausente a demonstração dos requisitos da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar de matrícula condicional. 5- Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000499-34.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 13:57:23) -
15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/07/2025 17:50
Conclusão para decisão
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14/07/2025 17:50
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 17:50
Lavrada Certidão
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14/07/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1FAZJ para TOPAI2ECIVJ)
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09/07/2025 12:18
Protocolizada Petição
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08/07/2025 16:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/07/2025 14:53
Conclusão para decisão
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08/07/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRIELLY CEZAR FRUGER - Guia 5750217 - R$ 50,00
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08/07/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRIELLY CEZAR FRUGER - Guia 5750216 - R$ 142,00
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08/07/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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