TJTO - 0029747-26.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0029747-26.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente aos honorários de sucumbência.
Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo impugnado; argumenta que o valor devido corresponde ao montante de R$ 33.662,05 (trinta e três mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), e não o de R$ 35.917,73 (trinta e cinco mil novecentos e dezessete reais e setenta e três centavos), como pretendido pelo Impugnado.
Esse é o relatório do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC).
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e os juros de mora correspondem aos aplicados à caderneta de poupança, na consoante entendimento do STF e art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97.
Por oportuno, transcrevo a tese definida pelo Plenário do STF no RE 870947/SE (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, vide: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. grifo nosso Destaco ainda, que conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e Decisão 388 ASPRE, impõe que a partir de 12/2021, o índice da taxa referencial será por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e juros de mora correspondente aos aplicados à caderneta de poupança; após dezembro de 2021, impõe apenas o índice da taxa referencial SELIC.
Em exame aos cálculos apresentados pelo Impugnado (evento 71), denota-se que utilizou o montante de R$ 326.970,70 (trezentos e vinte e seis mil novecentos e setenta reais e setenta centavos) para incidência dos 10% (dez por cento) relativos aos honorários advocatícios, os quais foram atualizados desde o arbitramento (05/2024) pelo índice pela Taxa SELIC, o que resultou no montante de R$ 35.917,73 (trinta e cinco mil novecentos e dezessete reais e setenta e três centavos).
Assim, razão não assiste o impugnante ao alegar excesso do valor devido à título de honorários advocatícios, porquanto os cálculos apresentados pelo impugnado foram elaborados conforme previsto na sentença que os fixou, e estão em observância ao que prevê a Emenda Constitucional nº 113/2021 e jurisprudência consolidada sobre a matéria.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 14 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - No presente caso, não há como prosperar a alegação do agravante no tocante à aplicação ao presente caso do disposto na Súmula nº 14/STJ, que determina na hipótese que o termo inicial da atualização seja a data do ajuizamento. 2 - Observa-se que na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa.
Portanto, arbitrada a verba honorária sobre o proveito econômico, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, não havendo que se falar em violação à Súmula 14 do STJ, que prevê sua incidência a partir do respectivo ajuizamento, nos casos de verba honorária fixada sobre o valor da causa. 3 - Deste modo, verifica-se que não assiste razão a recorrente, uma vez que no caso em exame, não se encontra devidamente evidenciado o fumus boni iuris. 4 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002795-97.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 17:02:54) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Arbitrada a verba honorária de sucumbência sobre o proveito econômico obtido, a correção monetária, para fins de cumprimento de sentença, deve incidir a partir do arbitramento, não havendo que se falar em violação à Súmula nº 14 do STJ, que prevê sua incidência a partir do respectivo ajuizamento do feito, nos casos de verba honorária fixada sobre o valor da causa.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.2.
Na hipótese dos autos, ainda que se considere que a parte exequente tenha se utilizado do índice correto para atualização do débito (IPCA-E), não há como afastar o excesso de execução reconhecido pelo Magistrado a quo na decisão recorrida, uma vez que claramente equivocou-se quanto ao termo inicial da correção monetária (data do ajuizamento do feito originário), razão pela qual não merecer reparo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.3.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005997-48.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 12:21:47) grifei Ademais, é de fácil constatação o motivo pelo qual os cálculos apresentados pelo impugnante apuraram valor inferior ao que de fato é devido, na medida em que utilizou como termo inicial para correção monetária a data do acórdão proferido em segunda instância, o que não se aplica ao presente caso, porquanto tal hipótese se dá apenas quando há uma majoração do percentual dos honorários advocatícios, o que não ocorreu naqueles autos.
Portanto, reconheço que os cálculos apresentados pelo impugnado no pedido de cumprimento de sentença não apresentam qualquer irregularidade ao momento da sua elaboração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no evento 78.
Após a preclusão da presente decisão, providencie a Secretaria, se não houver alteração do quanto decidido: a) Envio dos autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado dos honorários e custas processuais, conforme os cálculos do evento 71. b) Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
27/08/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:52
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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15/07/2025 13:48
Conclusão para despacho
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10/07/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029747-26.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00339194520228272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 15:39
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Embargos à Execução Fiscal"
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04/04/2025 14:25
Conclusão para despacho
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01/04/2025 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/03/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/03/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/02/2025 14:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0033919-45.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 43, 64
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28/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:06
Trânsito em Julgado
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25/02/2025 12:18
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00297472620238272729/TJTO
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06/02/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00297472620238272729/TJTO
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14/08/2024 13:56
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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09/08/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
09/07/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/07/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2024 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2024 20:12
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2024 16:27
Protocolizada Petição
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26/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5494136, Subguia 30059 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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18/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 09:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5494136, Subguia 5411079
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17/06/2024 09:17
Juntada - Guia Gerada - Apelação - A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5494136 - R$ 96,00
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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28/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
13/03/2024 14:11
Conclusão para julgamento
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12/03/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/02/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/02/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/01/2024 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2023 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2023 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/10/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2023 17:06
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/08/2023 12:37
Conclusão para despacho
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02/08/2023 12:37
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2023 12:15
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos à Execução PARA: Embargos à Execução Fiscal
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02/08/2023 10:47
Protocolizada Petição
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01/08/2023 19:23
Distribuído por dependência - Número: 00339194520228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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