TJTO - 0003533-21.2025.8.27.2731
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0003533-21.2025.8.27.2731/TO AUTOR: KLESSIA GABRIELLY ROCHA SILVA REISADVOGADO(A): KATIANE ALVES ANDRADE (OAB TO010498)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)AUTOR: DANIEL DO CARMO GONCALOADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): KATIANE ALVES ANDRADE (OAB TO010498) SENTENÇA As partes reclamantes DANIEL DO CARMO GONCALO e KLESSIA GABRIELLY ROCHA SILVA REIS qualificadas nos autos e devidamente representadas, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL referente ao divórcio consensual e guarda, visitas e alimentos da filha menor Elisa Rocha Gonçalo, nascida em 11/12/2023, conforme petição inicial e documentos (evento 1).
Houve pronunciamento com o parecer favorável do Ministério Público (13).
As partes juntaram os documentos necessários à demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria" .
A Resolução nº 1, de 10 de janeiro de 2020, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social." Portanto, uma vez que o acordo preserva os interesses dos requerentes, regularmente representados nos autos, e havendo permissivo constitucional que ampare a pretensão das partes, deve ser homologado o acordo.
EX POSITIS, atendidos os requisitos da Constituição Federal, tendo as partes manifestado o desejo que regulam as cláusulas da avença e encampando o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes referente à guarda, visitas e alimentos.
Nos termos do art. 487, III, b do CPC, tendo os cônjuges manifestado o desejo de se divorciarem consensualmente e estando regulares as cláusulas da avença, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes referente à dissolução do casamento, partilha dos bens e DECRETO O DIVÓRCIO do casal DANIEL DO CARMO GONCALO e KLESSIA GABRIELLY ROCHA SILVA REIS, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88.
Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade processual, esta sentença possui força de mandado de averbação, dispensando, assim, qualquer outra formalidade.
Nos termos do Art. 33, § 6º, da Lei n° 13.257, de 08/03/2016, que altera o Art. 102 da Lei nº 8.069/90: "são gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente". (grifos do subscritor) Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
A presente sentença transita imediatamente em julgado, posto que as partes renunciaram ao prazo recursal. Arquive-se com as cautelas legais, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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08/07/2025 13:02
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Homologação da Transação Extrajudicial
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07/07/2025 14:52
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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10/06/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 13:45
Conclusão para despacho
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05/06/2025 09:19
Protocolizada Petição
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05/06/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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