TJTO - 0003349-63.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003349-63.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ISABEL DE ABREU CALDEIRAADVOGADO(A): LARYSSA MELQUIADES BRITO (OAB TO012667)ADVOGADO(A): MAIANNA RIBEIRO SOUZA RODRIGUES (OAB TO006649) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por ISABEL DE ABREU CALDEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora relata que, em 24/04/2024, protocolizou requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade rural (NB 197.677.540-7), o qual foi indeferido, apesar de alegar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício.
Com base nos fatos narrados, instruiu a petição inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) procedência da ação, com a consequente condenação do INSS à implantação do benefício requerido desde a Data de Entrada do Requerimento – DER; (iii) pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária; e (iv) concessão de tutela provisória de urgência por ocasião de sentença.
A inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 11).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que as provas apresentadas descaracterizam a condição de segurado especial da parte autora (evento 10).
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que refutou os argumentos expendidos pela autarquia previdenciária e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 16).
O feito foi devidamente saneado, com a subsequente designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi dispensado o depoimento pessoal da parte autora e ouvida a testemunha por ela arrolada (eventos 18 e 34).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 34).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 14/01/2022 evento 1, DOC_PESS5; logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, imediatamente anterior à data do implemento da idade ou da DER, ocorrida em 24/04/2024.
Assim, competia à autora comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 14/01/2007 a 14/01/2022, ou alternativamente, de 24/04/2009 a 24/04/2024.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1.
Carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Natividade–TO, na qual consta a filiação da autora em 21/05/2009 (evento 1, DOC_PESS5); 2.
Certidão de nascimento da autora, em que consta a profissão do genitor como lavrador (evento 1, ANEXO7, p. 6); 3.
Certidão de nascimento da filha, Dayane Caldeira da Silva, lavrada em 1992, na qual consta a profissão do genitor como lavrador e da autora como do lar (evento 1, ANEXO7, p. 8); 4.
Certidão eleitoral em que se verifica a ocupação declarada pela autora como trabalhadora rural, bem como seu domicílio em Natividade–TO desde 18/09/1986 (evento 1, ANEXO7, p. 9); 5.
Ficha de matrícula escolar da filha, datada de 2007, em que consta a profissão do genitor como lavrador e da autora como do lar (evento 1, ANEXO7, p. 12); 6.
Declarações de atividade rural prestadas por terceiros (evento 1, ANEXO7 p. 14, 17 e 34); 7.
Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em nome da autora, datada de 21/01/2020, na qual consta sua profissão como lavradora (evento 1, ANEXO7, p. 32-33).
Aos documentos apresentados pela parte autora seguiu-se a produção de prova oral em audiência, consistente na oitiva de testemunha.
Na oportunidade, a testemunha Maria Dolores Pinto de Brito, devidamente compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a autora há aproximadamente 40 anos, quando ambas residiam na zona rural, em propriedades vizinhas.
Afirmou que a autora sempre exerceu atividades na roça, cultivando mandioca, milho e abóbora de forma manual, sem mecanização.
Informou, ainda, que a autora reside em imóvel pertencente ao sogro, onde criou suas duas filhas, nunca tendo desempenhado atividades laborais na cidade.
Ressaltou, por fim, que a autora não possui residência em área urbana, permanecendo na propriedade rural - evento 34, TERMOAUD1.
A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de concessão de aposentadoria ao segurado especial que perceba pensão por morte de origem urbana, em valor superior ao salário mínimo.
A legislação previdenciária não veda a cumulação de aposentadoria com pensão por morte, haja vista tratar-se de benefícios com pressupostos e fatos geradores distintos.
Todavia, nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/91, descaracteriza-se a qualidade de segurado especial do membro do grupo familiar que aufere rendimentos provenientes de pensão por morte em valor superior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social: § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; A jurisprudência, contudo, tem reconhecido que, ainda que o valor do benefício de pensão por morte ultrapasse ligeiramente o mínimo legal, deve-se manter o reconhecimento da condição de segurado especial, desde que comprovado nos autos que a atividade rural era essencial à subsistência do grupo familiar, conforme entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DO VÍNCULO URBANO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, E APOSENTADORIA RURAL.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DA LC 16/73. 1. É possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e de pensão por morte de trabalhador urbano, dada a gênese diversa de tais institutos, pois a aposentadoria se traduz em prestação garantida ao próprio segurado, enquanto a pensão se constitui em prestação destinada aos dependentes do instituidor.
Precedentes. 2.
A vedação legal à concomitante percepção de benefícios previdenciários rurais (assim prevista no § 2º do art. 6º da LC 16/73) não pode ser estendida à cumulação de benefícios de natureza rural e urbana, que é a hipótese versada nos presentes autos. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 1392400/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 24.04.2015).
No caso concreto, verifica-se que a autora percebe pensão por morte de origem urbana, decorrente da atividade de seu marido, servidor público (evento 10, CONT2, p. 2).
Embora o valor da pensão seja ligeiramente superior ao mínimo legal, tal circunstância, consoante a jurisprudência consolidada, não afasta por si só a qualidade de segurado especial, desde que demonstrada a indispensabilidade da atividade rural para o sustento familiar.
Dessa forma, cabe verificar se a autora efetivamente exercia atividade rural essencial à subsistência de sua família.
Neste aspecto, não restou comprovada nos autos a indispensabilidade da atividade rural da autora.
Do conjunto probatório extrai-se que a autora recebe pensão por morte desde 01/11/2012.
Ainda que constem documentos anteriores ao óbito qualificando o falecido como trabalhador rural, tais elementos foram infirmados pelas contraprovas, uma vez que o instituidor do benefício era servidor público.
Ademais, a propriedade rural em que se desenvolviam as atividades ultrapassa quatro módulos fiscais, circunstância que, embora não descaracterize automaticamente a condição de segurado especial, constitui elemento a ser considerado.
Constata-se, ainda, que após o falecimento do cônjuge, em 2012, a autora apresentou apenas declarações de terceiros atestando o exercício de atividade rural.
Tais declarações, entretanto, constituem prova testemunhal reduzida a termo e, produzidas em desconformidade com o art. 453 do CPC, não possuem força probatória autônoma.
Outrossim, a escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 2020, evidencia significativo lapso temporal em relação ao período de carência exigido.
Diante disso, conclui-se que, não obstante a autora tenha juntado alguns documentos que a qualificam como trabalhadora rural, não logrou comprovar o cumprimento da carência mínima legalmente exigida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/07/2025 17:48
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 17:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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09/07/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 09:02
Protocolizada Petição
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003349-63.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ISABEL DE ABREU CALDEIRAADVOGADO(A): MAIANNA RIBEIRO SOUZA RODRIGUES (OAB TO006649) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Esta magistrada participará de evento vinculado ao Tribunal de Justiça na data da audiência designada no evento 19, razão pela qual não poderá se fazer presente, impossibilitando a realização da audiência na referida data.
Em consequência, proceda-se nova inclusão em pauta objetivando a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual fica REDESIGNADA para o dia 30/06/2025 às 14h20min por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão. INTIME-SE a parte autora, com o prazo de 01 (um) dia, acerca da redesignação desta audiência, bem como para que compareça à audiência acompanhada de suas testemunhas.
Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, repassando o link abaixo disponibilizado aos interessados, com fulcro no artigo 455 do CPC.
Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência.
Dispensada a intimação da parte requerida INSS/Procuradoria Federal - TO no tocante a designação desta audiência, consoante alínea b do art. 3º da Recomendação Conjunta Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
Proceda-se com o envio da pauta de audiências deste mês à parte requerida INSS para fins de ciência deste. DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Título: ISABEL DE ABREU CALDEIRA -0003349-63.2024.8.27.2743 Tempo: 30/06/2025 14:20 ID: 387 Senha: 093511 Entrar na videoconferência: Usuários TJTO: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=/1pzRvJRiU2irJm7GGlcsA== Usuários convidados: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=/1pzRvJRiU2irJm7GGlcsA== Para o dia da audiência: Copiar o link de acesso, e colar no navegador;Clique: JUNTE-SE COM O NAVEGADOR / JOIN WITH BROWSER;Digitar seu nome;Escolher a opção: ENTRAR / JOIN;Você será redirecionado para o ambiente da sala virtual;Aguardar aprovação de entrada na sala de audiência;No caso de a página não abrir automaticamente: Clicar em “AVANÇADO”, e posteriormente em: “Ir para http://vc.tjto.jus.br (não seguro)”;Tenham o documento de identificação em mãos para a devida conferência por vídeo (apenas as partes e seus procuradores participarão);Importante que verifiquem o áudio e vídeo do aparelho que será utilizado para realização da audiência, para que tudo corra bem. Cumpra-se.
Intime-se. -
16/06/2025 13:40
Conclusão para decisão
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16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 13:53
Conclusão para decisão
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12/06/2025 12:06
Protocolizada Petição
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29/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 16:16
Protocolizada Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/05/2025 16:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 16/06/2025 14:20
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09/05/2025 17:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/02/2025 18:45
Conclusão para despacho
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07/02/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/01/2025 15:20
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Procedimento Comum Cível
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19/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 17:04
Protocolizada Petição
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13/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 16:34
Conclusão para despacho
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14/10/2024 16:33
Processo Corretamente Autuado
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08/10/2024 10:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISABEL DE ABREU CALDEIRA - Guia 5576028 - R$ 50,00
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08/10/2024 10:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISABEL DE ABREU CALDEIRA - Guia 5576027 - R$ 149,00
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08/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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