TJTO - 0001320-15.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 21:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/06/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/06/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0001320-15.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: KATIA PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A)REQUERENTE: VALDECI RODRIGUES COELHOADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) SENTENÇA VALDECI RODRIGUES COELHO e KÁTIA PEREIRA DE CARVALHO, ambos qualificados na inicial, ingressaram com a presente Ação de Divórcio Consensual com Alimentos e Guarda.
Juntaram a documentação pertinente, requerendo a homologação, evento 1.
Deferida assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo. É o relatório do necessário.
Decido.
Defiro, conforme disposto nos artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça às partes.
In casu, depreende-se que as partes manifestam o desejo de se divorciarem, requerendo a respectiva decretação do divórcio.
Ademais, são capazes e estão devidamente representadas.
As cláusulas avençadas não ferem o ordenamento jurídico e preservam os interesses das mesmas.
Logo, inexiste óbice à homologação.
O pedido de divórcio merece procedência, pois é cediço que o art. 226, § 6º, da CF, estabelece que ‘o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio’.
Ademais, que no caso de pedido de divórcio não cabe discussão acerca do motivo que levou os ex-cônjuges à separação de fato.
O pedido é consensual, sendo que os alimentos e guarda foram devidamente pactuados pelas partes.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado, de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC c/c art. 24, da Lei 6.515/77 e DECRETO o divórcio de VALDECI RODRIGUES COELHO e KÁTIA PEREIRA DE CARVALHO. Sem custas e sem honorários, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação encaminhando-o adequadamente ao competente Cartório de Registro para cumprimento. Após, efetivadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
13/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 10:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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19/05/2025 17:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 19:27
Conclusão para despacho
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10/05/2025 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/04/2025 16:26
Conclusão para despacho
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29/04/2025 16:26
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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