TJTO - 0003490-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003490-90.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VICTOR HUGO BORGES DE TOLEDOADVOGADO(A): GABRIEL MORET BUOSI (OAB TO008972) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por VICTOR HUGO BORGES DE TOLEDO em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O processo caminhou sem máculas, obedecendo, rigorosamente, ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual, avanço sobre o mérito propriamente dito. 1.
Do mérito A parte autora pleiteia a condenação do Município de Palmas-TO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais de R$ 63,00 (sessenta e três reais), sob a alegação de ter sido indevidamente incluída no polo passivo da execução fiscal nº 0044247-44.2016.8.27.2729, com fundamento equivocado de que seria coobrigado pelas dívidas tributárias da empresa J.A.
Rodrigues da Silva - ME.
Aduz que, em setembro de 2024, teve valores bloqueados em sua conta bancária, totalizando R$ 3.840,99 (três mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), por meio do sistema SISBAJUD (Evento 1, TERMOPENH7), o que lhe causou transtornos financeiros e emocionais.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a situação vivenciada pelo requerente é apta a gerar dano moral e material indenizável. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, estabelecendo que: "Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Para a configuração da responsabilidade objetiva, exige-se a presença de três elementos: a conduta comissiva ou omissiva do ente público, o dano experimentado pela parte e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em questão, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Município de Palmas-TO. É fato incontroverso que o autor foi indevidamente incluído no polo passivo de execução fiscal ajuizada pelo requerido.
Embora tenha sido inicialmente apontado como sócio da empresa J.A.
Rodrigues da Silva – ME, restou posteriormente comprovado, por meio de certidões expedidas pela JUCETINS, que o mesmo não possui qualquer vínculo societário ou responsabilidade tributária pelo débito executado, circunstância que foi reconhecida pela própria Fazenda Pública Municipal.
Mesmo após comunicação formal do autor ao Município de Palmas-TO, por meio de processo administrativo (evento 17, PROCADM4), protocolado em 16/09/2024, os valores permaneceram bloqueados, sendo liberados apenas por força de decisão judicial proferida em novembro de 2024.
O requerido reconheceu o equívoco apenas após a decisão judicial de desbloqueio dos valores.
Assim sendo, restou comprovado nos autos a conduta indevida do Município, o nexo causal e o dano sofrido pela parte autora, caracterizando, portanto, o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou a realização de despesas com a obtenção de documentos perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS), no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), destinados a demonstrar sua ilegitimidade na execução fiscal. (evento 1, COMP13 e COMP14).
A alegação do requerido de que não houve dano material, sob o argumento de que os valores bloqueados foram restituídos, não merece prosperar, pois o pedido não se refere ao valor bloqueado, mas às despesas comprovadamente realizadas em decorrência da indevida cobrança fiscal.
Portanto, os danos materiais devem ser integralmente ressarcidos, por decorrerem diretamente da conduta negligente do requerido.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é firme a jurisprudência do STJ: “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. (...)” (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No presente caso, a indevida inclusão do autor na dívida ativa municipal foi agravada pela constrição judicial de R$ 3.840,99 (três mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), bloqueados por aproximadamente 30 (trinta) dias, conforme comprovado nos autos. (evento 1, INIC1, PET8, PET9).
O requerente foi privado de recursos essenciais à sua subsistência, comprometendo o custeio de despesas básicas, o que configurou violação à sua dignidade e tranquilidade, extrapolando os limites do mero aborrecimento ensejando reparação por dano moral.
Ainda que posteriormente revertido, o bloqueio indevido de verbas alimentares configura, por si só, lesão moral indenizável, tendo em vista o abalo à honra e à segurança jurídica do requerente.
Neste cenário, de rigor o reconhecimento da ilegalidade e desídia do ente público municipal, desaguando na imposição do dever de reparação dos danos morais causados. Confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MUNICÍPIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO INDEVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ERRONEAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1.1 A inscrição indevida em dívida ativa, o protesto indevido e o ajuizamento errôneo de execução fiscal configuram dano moral in re ipsa, prescindindo-se de prova do prejuízo. 1.2 O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza e extensão dos danos, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 1.3 Considerando a gravidade da conduta do Município, que inscreveu indevidamente o autor em dívida ativa, protestou seu nome e ajuizou execução fiscal por débito inexistente, mesmo tendo ciência de que o imóvel não mais pertencia ao contribuinte, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os danos sofridos e desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Recurso do autor provido.
Recurso do Município desprovido. (TJTO, Apelação Cível, 0006655-29.2022.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024).
Quanto ao montante, a legislação não indica elementos objetivos que devem servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização moral.
Apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Em vista de tais premissas, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela justo e adequado à realidade do caso em estudo, bem como contempla os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos padrões adotados pelo Tribunal de Justiça deste Estado, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. Neste sentido, também já decidiu nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 EM RAZÃO DE QUE O PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO RESTRINGE TAMBÉM O CRÉDITO DA PARTE OFENDIDA.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. 1.
A reparação indenizatória por danos morais, deve atentar, em especial, para o abalo psíquico da parte autora em razão da restrição ao crédito em razão do protesto indevido pelo ente público municipal.
IPTU indevido.
O valor indenizatório em casos tais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista uma valoração justa para ambas as partes e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
O termo inicial da correção monetária, em caso de indenização por dano moral, é da data da fixação do seu valor.
Súmula nº 362 do STJ.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são contados a partir da data do evento danoso.
Súmula nº 54 do STJ. 3.
Recurso de apelação conhecido e Provido para majorar o valor indenizatório do dano moral para R$ 10.000,00 e fixar os juros moratórios a partir do evento danoso. (Apelação Cível 0000710-66.2019.8.27.2737, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 12/05/2021, DJe 24/05/2021).
Assim, de rigor o acolhimento parcial da pretensão inicial, neste ponto. 2.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, a fim de: a) Condenar o requerido MUNICÍPIO DE PALMAS ao pagamento do valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (16/09/2024 - data dos pagamentos), nos moldes da Súmula 43 do STJ e juros de mora a partir da citação, ambos exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59, julgados pelo Supremo Tribunal Federal. b) Condenar o requerido a pagar à parte requerente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula n. 362 do STJ e juros de mora a partir da citação, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo cálculo deverá ser apresentado, com todos os dados que compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, de posterior remessa para a Contadoria do TJTO; Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 19:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2025 12:08
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 08:14
Protocolizada Petição
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13/05/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 18:45
Despacho - Determinação de Citação
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30/01/2025 12:59
Conclusão para despacho
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29/01/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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29/01/2025 16:03
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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29/01/2025 16:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/01/2025 15:54
Conclusão para despacho
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28/01/2025 15:54
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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