TJTO - 0021696-61.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:57
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:00
Protocolizada Petição
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03/09/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0021696-61.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00031125820158272706/TO)RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAEMBARGANTE: RIANNY OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA (OAB DF077701)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 21/08/2025 - Expedido Ofício -
21/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 14:56
Lavrada Certidão
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21/08/2025 14:55
Juntada - Outros documentos
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21/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:33
Expedido Ofício
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11/08/2025 15:08
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50, 53 e 51
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0021696-61.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: RIANNY OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA (OAB DF077701)EMBARGADO: JOÃO BATISTA NETOADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)EMBARGADO: SORAIA MACHADO BATISTAADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)EMBARGADO: MARCELO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) SENTENÇA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, DECIDE-SE: Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Rianny Oliveira de Almeida, brasileira, casada, autônoma, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número *82.***.*85-53, residente e domiciliada em Brasília, Distrito Federal, em face de João Batista Neto, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número *89.***.*19-34, Soraia Machado, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número *45.***.*88-15, e Marcelo Carvalho da Silva, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número *38.***.*70-34, todos devidamente qualificados nos autos.
A embargante alega ter adquirido, em 15 de julho de 2021, o imóvel denominado Fazenda Morro Redondo, situado no município de Niquelândia, Estado de Goiás, mediante contrato de compra e venda devidamente formalizado, com pagamento integral do preço avençado.
Sustenta que a transferência da titularidade não foi concluída devido à morosidade no processo de georreferenciamento, agravada pelos impactos da pandemia de COVID-19 nas operações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Narra que, em 17 de outubro de 2024, ao solicitar certidão atualizada do imóvel, tomou conhecimento da existência de restrição de indisponibilidade registrada no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Afirma ter agido como terceira de boa-fé, desconhecendo quaisquer litígios ou restrições sobre a propriedade à época da aquisição.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da indisponibilidade, bem como o julgamento de procedência dos embargos para desconstituir definitivamente a restrição sobre o imóvel.
Os embargados foram devidamente citados e, por meio de seu advogado comum, apresentaram manifestação nos autos declarando que não promoverão resistência à pretensão da embargante, concordando expressamente com a liberação da restrição sobre o imóvel.
Invocaram o princípio da causalidade previsto na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça para atribuir à embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, argumentando que a omissão em proceder ao registro oportuno do imóvel contribuiu decisivamente para a constrição indevida.
Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo no processo principal, encontrando-se pendente apenas a homologação judicial.
A embargante apresentou tréplica reiterando os termos da inicial e esclarecendo que, não obstante o acordo celebrado no processo principal, a restrição judicial permanece lançada sobre o bem, impedindo qualquer ato de disposição ou regularização cartorária.
Não foi designada audiência de conciliação, tendo a embargante manifestado desinteresse em sua realização.
O Ministério Público não foi ouvido por não se configurar hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela embargante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Quanto ao mérito, os embargos de terceiro encontram previsão no artigo 674 do Código de Processo Civil, que estabelece que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, poderá requerer ao juiz de primeira instância que a realize ou a determine, no prazo de 30 dias a contar da intimação do ato, a desconstituição da constrição ou sua liberação.
O instituto visa proteger terceiros estranhos à relação processual que tenham seus bens indevidamente atingidos por atos constritivos, assegurando-lhes o direito de pleitear judicialmente a liberação de seus patrimônios.
No caso em exame, a embargante comprovou documentalmente ter adquirido o imóvel em 15 de julho de 2021, por meio de contrato particular de compra e venda, com pagamento integral do preço, anterior, portanto, ao lançamento da restrição de indisponibilidade.
Configura-se, assim, a legitimidade para a propositura dos embargos.
A proteção jurídica ao terceiro de boa-fé constitui princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, encontrando amparo no artigo 422 do Código Civil, que consagra o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 84, estabeleceu que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
A boa-fé da embargante resta evidenciada pela anterioridade da aquisição, uma vez que o contrato de compra e venda foi celebrado em 15 de julho de 2021, em momento anterior ao registro da restrição de indisponibilidade.
Ademais houve pagamento integral do preço avençado, demonstrando que a embargante cumpriu integralmente suas obrigações contratuais.
Não havia, à época da aquisição, qualquer averbação ou registro que pudesse alertar sobre a existência de litígios envolvendo o imóvel, sendo que a embargante adotou as cautelas usuais para a aquisição do bem, não sendo exigível pesquisa exaustiva sobre eventuais demandas judiciais não registradas.
O princípio da segurança jurídica, implícito na Constituição Federal, especialmente decorrente do artigo 5º, inciso XXXVI, que assegura a proteção ao direito adquirido, impõe a preservação das situações jurídicas consolidadas.
A embargante, ao adquirir o imóvel de forma legítima e sem conhecimento de restrições, incorporou ao seu patrimônio direito que merece proteção constitucional, não podendo ser prejudicada por atos posteriores relacionados a obrigações alheias.
O artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal estabelece que a propriedade atenderá a sua função social.
Tal princípio não se limita à imposição de deveres ao proprietário, mas também assegura que o exercício do direito de propriedade não seja indevidamente obstado.
A manutenção da restrição sobre o imóvel da embargante, terceira estranha ao litígio originário, contraria o princípio da função social da propriedade, impedindo o regular exercício dos direitos dominiais e a utilização econômica do bem.
Relevante destacar que os embargados manifestaram expressamente sua concordância com o pedido formulado pela embargante, não oferecendo resistência à pretensão de liberação do imóvel.
Tal postura demonstra o reconhecimento da legitimidade da pretensão e da condição de terceira de boa-fé da embargante.
O acordo celebrado entre as partes no processo principal, embora pendente de homologação, evidencia a resolução da obrigação que deu origem à constrição.
Contudo, a restrição judicial permanece obstando o regular exercício dos direitos de propriedade da embargante, justificando a necessidade de desconstituição por via judicial.
A distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro rege-se pelo princípio da causalidade, conforme estabelecido na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
O princípio da causalidade busca identificar quem efetivamente deu causa à necessidade de instauração do processo judicial.
No presente caso, embora a embargante seja terceira de boa-fé, sua omissão em proceder ao registro oportuno da aquisição no Cartório de Registro de Imóveis competente contribuiu decisivamente para a ocorrência da constrição indevida.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
A ausência de registro impossibilita que terceiros, incluindo credores e órgãos judiciais, tomem conhecimento da transmissão da propriedade, perpetuando a aparência de que o bem ainda integra o patrimônio do alienante.
Por outro lado, os embargados não promoveram resistência à pretensão, concordando expressamente com a liberação do imóvel, circunstância que afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Assim, aplicando-se o princípio da causalidade, deve a embargante arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, também devem ser suportadas pela embargante, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ex positis, julgo procedentes os embargos de terceiro opostos por Rianny Oliveira de Almeida em face de João Batista Neto, Soraia Machado e Marcelo Carvalho da Silva, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir definitivamente a restrição de indisponibilidade registrada sobre o imóvel denominado Fazenda Morro Redondo, situado no município de Niquelândia, Estado de Goiás, matrícula número 4.092 do Cartório de Registro de Imóveis competente.
Determino a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Niquelândia, Estado de Goiás, e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para imediata baixa da restrição.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade e no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 15:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/06/2025 12:23
Conclusão para despacho
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03/06/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37, 40 e 38
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07/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:55
Despacho - Mero expediente
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12/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2025 14:13
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 10:25
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 26
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07/02/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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17/01/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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07/01/2025 15:23
Juntada - Informações
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 16, 17, 18 e 20
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19/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:06
Juntada - Informações
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19/12/2024 15:02
Expedido Ofício
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19/12/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:17
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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19/11/2024 12:02
Conclusão para decisão
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13/11/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:18
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 12:32
Conclusão para despacho
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25/10/2024 12:32
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2024 12:32
Lavrada Certidão
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24/10/2024 23:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RIANNY OLIVEIRA DE ALMEIDA - Guia 5589338 - R$ 25.000,00
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24/10/2024 23:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RIANNY OLIVEIRA DE ALMEIDA - Guia 5589337 - R$ 2.901,00
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24/10/2024 23:00
Distribuído por dependência - Número: 00031125820158272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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