TJTO - 0004318-10.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004318-10.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: TELES E BALDAO LTDAADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de inclusão no SERASAJUD e de penhora no sistema SISBAJUD, subsidiariamente, restrição no sistema RENAJUD e, por fim, consulta no sistema INFOJUD.
SERASAJUD Proceda-se a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º do CPC.
SISBAJUD DETERMINO o bloqueio pelo sistema SISBAJUD até o valor integral da execução, pelo prazo de 24(vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, I do CPC.
RENAJUD PROCEDA-SE A RESTRIÇÃO de veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD para transferência.
Adverte-se que, caso conste alienação fiduciária gravada, em nome de terceiro, outras restrições anteriores ou não localizado o veículo, não será realizada a restrição.
INFOJUD Promova-se a requisição de informações no sistema INFOJUD, atribuindo-se o devido sigilo ao documento.
Em caso POSITIVO de penhora: 1. Anexar aos autos a consulta aos sistemas; 2.
Volte-me os autos conclusos.
Em caso NEGATIVO de penhora: 1.
Anexar aos autos a consulta aos sistemas; 2. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para manifestar e indicar bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º da lei 9.099/95. 3.
Transcorrido prazo à parte exequente, volte-me autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
20/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:01
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 14:56
Conclusão para decisão
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16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004318-10.2025.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOREQUERENTE: TELES E BALDAO LTDAADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 14/07/2025 - Lavrada Certidão -
14/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:33
Lavrada Certidão
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15/04/2025 10:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 12:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: WILMONDS FERREIRA MARINHO (por substituição em 27/03/2025 15:40:59)
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27/03/2025 12:52
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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25/03/2025 15:08
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 13:56
Conclusão para decisão
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25/03/2025 13:56
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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