TJTO - 0001203-85.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001203-85.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)EXECUTADO: GILMAR CASTRO MAGALHÃESADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)ADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)ADVOGADO(A): THALES VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB TO012452) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cooperativa de crédito poupança e investimento união dos estado de Mato Grosso do Sul, Tocantins e oeste da Bahia - SICREDI união MS/TO/BA ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de Gilmar castro Magalhães.
A parte executada compareceu aos autos, requereu a dilação de prazo de 15 (quinze) dias (evento 25). A executada requereu a nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores, uma vez que a citação foi recebida por pessoa diversa (evento 27).
A exequente foi intimada para manifestar.
Informou que foi superada a nulidade pelo comparecimento espontâneo, a inexistência de prejuízo para o executado e requereu o bloqueio das contas bancárias via SISBAJUD (evento 33). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a nulidade da citação do evento 19, tendo em vista que foi recebida por terceiro estranho a lide, contudo, a nulidade é suprida pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos (evento 25).
O Código de Processo Civil no art. 239, § 1º, inc.
II, dispõe que o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, fluindo a partir do comparecimento o prazo para apresentar os embargos de execução.
Nesse sentido são os entendimentos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO .
TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA.
PRECEDENTES. 1 .
Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação. 2. "A norma do art . 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação.
Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado [...] poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015"de modo que,"caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão"(REsp n. 1 .930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2103864 DF 2023/0366577-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
Nos termos do parágrafo primeiro do art. 239, CPC/15, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2822858-18 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.282284-1/001, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024). Destaca-se, em regra, os atos realizados pelas partes produzem efeitos desde logo, exceto o pedido de desistência (art. 200, do Código de Processo Civil).
Desse modo, a parte pretende a dilação de prazo para o cumprimento de diligências externas, não pode aguardar a manifestação judicial para só então cumprir o ato que lhe compete, salvo imprescritibilidade para viabilizar o exercício do seu ônus.
Porém, no caso, o pronunciamento judicial não é condição para a busca pretendida.
Ao contrário, em homenagem à boa-fé e à efetividade, é ônus do autor agir na defesa do seu interesse enquanto não houver manifestação judicial.
Desta forma, declaro nula a citação do evento 19 e declaro a fluição do prazo de apresentação para embargos a execução a partir do comparecimento espontâneo do executado nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade de citação, tendo em vista o comparecimento espontâneo nos autos e que após o ato, o executado deveria ter apresentado embargos a execução, sendo precluso o seu direito. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:30
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2025 15:43
Conclusão para despacho
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11/03/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:19
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 00:39
Protocolizada Petição
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19/11/2024 16:34
Conclusão para despacho
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03/10/2024 17:37
Protocolizada Petição
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13/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2024 18:53
Protocolizada Petição
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27/08/2024 16:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5542746, Subguia 43822 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,00
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27/08/2024 16:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5542746, Subguia 43821 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,00
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27/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5542746, Subguia 5429711
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22/08/2024 15:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5542746 - R$ 15,00
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22/08/2024 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2024 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 15:54
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/07/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 14:32
Decisão - Outras Decisões
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10/05/2024 14:33
Conclusão para despacho
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11/04/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5411791, Subguia 9009 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.353,72
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08/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5411790, Subguia 8978 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 732,74
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06/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:26
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 17:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5411790, Subguia 5382418
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04/03/2024 17:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5411791, Subguia 5382419
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04/03/2024 14:40
Conclusão para despacho
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02/03/2024 19:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5411791 - R$ 1.353,72
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02/03/2024 19:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5411790 - R$ 732,74
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02/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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