TJTO - 0000482-42.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0014248-71.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/AADVOGADO(A): DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA (OAB GO024942) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada citada Via AR (evento 10).
Logo após, o Executado através de advogado constituído, apresentou Exceção de Pré- Executividade, sendo parcialmente acolhida, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada somente quanto ao débito constante da CDA de nº *02.***.*22-26 (evento 21).
No evento 29, houve a extinção parcial do feito em relação à inscrição imobiliária de n° 32861 (CDA nº *02.***.*22-22).
Realizada penhora online, restou frutífera (evento 40).
No evento 52, foi extingo parcialmente o curso da presente execução em relação ao débito vinculado à inscrição imobiliária de n° 13284 (CDA de n° *02.***.*22-18).
Fora determinado a expedição de alvará em favor do Tesouro Municipal e Procuradoria do Município de Araguaína, do montante constrito nos autos (evento 52).
Por derradeiro, o exequente informou a quitação total do débito, momento em que requereu a extinção do feito (evento 59). É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais referente as CDA`S de nº *02.***.*22-19, *02.***.*22-20, *02.***.*22-21, *02.***.*22-23, *02.***.*22-24 e *02.***.*22-25 Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.
Araguaína/TO, 16 de junho de 2025. -
26/05/2025 17:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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26/05/2025 17:48
Trânsito em Julgado
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/04/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/04/2025 11:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/04/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 15:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/04/2025 15:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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10/04/2025 20:17
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 626
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13/03/2025 12:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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13/03/2025 12:09
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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