TJTO - 0012518-25.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0012518-25.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 04/09/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
04/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 66
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04/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/09/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0012518-25.2023.8.27.2706/TO AUTOR: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)RÉU: FRANKLYN MAIA SILVAADVOGADO(A): MAURO CESAR DO NASCIMENTO MOTA (OAB TO010466) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida manifestou no evento 60 e alegou a ocorrência de erro material quando à sua condenação em honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que, com a descaracterização da mora e extinção do feito, a parte autora deveria ter sido condenada nas verbas sucumbenciais.
DECIDO.
O questionamento apresentado pelo requerido não se enquadra nas hipóteses de correção de erro material, demandando, na verdade, nova análise e fundamentação sobre a aplicabilidade do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Para tanto, seria necessária a utilização do instrumento processual adequado - os embargos de declaração por omissão ou contradição (art. 1.022, incisos II e III, do CPC1) - oportunidade que não foi apresentado tempestivamente pelo requerido.
No mesmo sentido, o requerido apresentou contrarrazões tempestivamente (evento 54) aos embargos apresentados pela parte autora, nada manifestou sobre o suposto erro material.
Portanto, a questão encontra preclusa, não sendo possível sua rediscussão pela via inadequada da correção de erro material.
Ademais, tais alegações somente foram apresentadas na complementação às contrarrazões (evento 56) e após o decurso do prazo (tanto para embargos quanto para as contrarrazões), bem como em sua manifestação do evento 60.
No entanto, a complementação às contrarrazões (intempestiva) e manifestação não constituem embargos próprios e, portanto, não possui o condão de provocar o reexame da matéria pelo Juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido encartado no evento 60.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Cumpra-se. 1.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:(...)II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. -
03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:16
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 15:50
Conclusão para despacho
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20/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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19/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0012518-25.2023.8.27.2706/TO AUTOR: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)RÉU: FRANKLYN MAIA SILVAADVOGADO(A): MAURO CESAR DO NASCIMENTO MOTA (OAB TO010466) SENTENÇA A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 44, aduzindo, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, asseverando que não foram enfrentados os fundamentos da petição do evento 41, bem como que a sentença revisional reconheceu a validade do contrato e não declarou a novação, quitação ou extinção do vínculo obrigacional.
O embargado manifestou no evento 54 e refutou os argumentos apresentados pelo embargante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, a embargante requer a modificação da sentença, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição.
Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in litteris: EMENTA PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. 1. Não havendo ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ARE: 1275217 TO 0001483-19.2015.8.27.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022) Compulsando os autos depreende-se que o ponto suscitado pela embargante demonstra evidente insatisfação com a decisão combatida, e assim, eventuais insurgências quanto à tese adotada pelo julgador devem ser agitadas no recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.
Portanto, tenho que a quaestio está no desagrado do ora embargante com o desenredo da lide e nos estritos pedidos iniciais, além do que a fundamentação empregada no presente recurso foi insuficiente, não ensejando o seu acolhimento.
Desse modo, à míngua de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração apresentados no evento 49.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 17:20
Protocolizada Petição
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18/08/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 19:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/08/2025 11:50
Protocolizada Petição
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04/08/2025 17:59
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 50
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29/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0012518-25.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTARÉU: FRANKLYN MAIA SILVAADVOGADO(A): MAURO CESAR DO NASCIMENTO MOTA (OAB TO010466)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 24/07/2025 - PETIÇÃO -
25/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0012518-25.2023.8.27.2706/TO AUTOR: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)RÉU: FRANKLYN MAIA SILVAADVOGADO(A): MAURO CESAR DO NASCIMENTO MOTA (OAB TO010466) SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de posse c/c Cobrança, ajuizada por A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de FRANKLYN MAIA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que firmou com a parte requerida um compromisso de compra e venda, referente ao Lote/Terreno n°. 21, Quadra 49, Jardim dos Ipês II, nesta cidade, no valor de R$ 35.640,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais) a ser pago em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, as quais seriam reajustáveis com juros e correção monetária, vencendo a primeira em 01/09/2012 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Alega que o requerido, posteriormente, fora realizada renegociação do saldo devedor do imóvel, ocasião em que foi alterado o número de parcelas para 122 (cento e vinte dois).
No entanto, o requerido deixou de cumprir com as suas obrigações e não efetuou o pagamento a partir da parcela vencida no dia 10/01/2021. Ao final, requereu, em sede de tutela, a reintegração da posso e, ao final, rescisão contratual.
Com a inicial, juntou documentos.
A tutela foi indeferida e determinada a designação da audiência de conciliação e citação da parte requerida.
Realizada audiência de conciliação, a parte requerida pleiteou a suspensão do processo, até que ocorra o trânsito em julgado do processo de nº 0002946-79.2022.8.27.2706 movido pela parte requerida, haja vista haver naqueles autos sentença parcialmente procedente.
Foi proferida decisão no evento 22, determinando a suspensão da presente ação, até que sobrevenha o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos nº 0002946-79.2022.8.27.2706, que também tramitava neste Juízo ou até decisão judicial em sentido contrário.
A parte autora manifestou no evento 41, informou o trânsito em julgado da ação n. 0002946-79.2022.8.27.2706 e, diante da inexistência de coisa julgada, requereu o prosseguimento do feito e a respectiva intimação da parte requerida para apresentar contestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
O interesse de agir se fundamenta na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado ao caso concreto, bem como a sua utilidade.
De outro modo, se despiciendo o socorro ao Poder Judiciário para a efetivação do direito alegado, ausente o interesse de agir.
Na hipótese vertente, a parte autora moveu a presente ação tendo em vista a inadimplência do requerido quanto às parcelas do contrato particular de compra e venda de imóvel/lote entabulado entre às partes.
Ocorre que, a sentença proferida na ação revisional (já transitada em julgado) declarou a nulidade do parágrafo 1º da Cláusula 2ª do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno (evento 1 - CONTR5), nos termos do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 591 do Código Civil, bem como determinou a restituição dos valores integrais despendidos indevidamente pelo comprador, a título de capitalização mensal, a ser apurado em liquidação de sentença.
Nessa situação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a constatação de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, particularmente os juros remuneratórios e a capitalização, produz como efeito direto a descaracterização da mora do devedor.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.469.726/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
LAUDO PERICIAL.
ANÁLISE DA METODOLOGIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros.
A Segunda Seção desta Corte fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a TAC, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972).
AgInt no REsp 1829177/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 2.
No caso em tela, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever a metodologia adotada no laudo pericial contábil, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.612.738/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.584.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) Assim, a decisão transitada em julgado na ação revisional reconheceu expressamente a abusividade da capitalização mensal de juros compensatórios prevista no parágrafo 1º da Cláusula 2ª do contrato.
Tal reconhecimento produziu reflexos diretos sobre a configuração da mora que fundamentou a presente ação de resolução contratual. Com efeito, se os encargos contratuais que oneravam o devedor no período da normalidade foram declarados abusivos e tiveram sua cobrança afastada, não subsiste mais a mora constituída com base em tais encargos, tornando-se inadequada a pretensão resolutiva fundada nessa mesma mora descaracterizada.
A revisão contratual operada pela sentença transitada em julgado alterou substancialmente o quadro obrigacional entre as partes, estabelecendo novos parâmetros para o cumprimento da avença, razão pela qual a mora anteriormente configurada restou prejudicada.
Logo, resta clara a perda superveniente do interesse de agir, a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do interesse processual do autor (perda do objeto).
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que ARBITRO em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 14:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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11/07/2025 15:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2025 15:30
Conclusão para decisão
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07/04/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:18
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 16:38
Conclusão para despacho
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15/01/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/01/2025 16:35
Lavrada Certidão
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02/04/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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18/12/2023 12:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00148049120238272700/TJTO
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01/11/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 00148049120238272700/TJTO
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28/10/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2023 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/09/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/09/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/09/2023 14:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2023 16:34
Conclusão para despacho
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14/09/2023 11:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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14/09/2023 11:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/09/2023 13:40. Refer. Evento 6
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12/09/2023 14:13
Protocolizada Petição
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12/09/2023 12:10
Protocolizada Petição
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11/09/2023 14:18
Juntada - Informações
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11/09/2023 12:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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11/09/2023 10:39
Protocolizada Petição
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22/08/2023 16:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2023 12:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2023 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2023 13:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/07/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/07/2023 17:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/09/2023 13:40
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29/06/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 15:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2023 15:59
Conclusão para despacho
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13/06/2023 15:59
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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