TJTO - 0020966-15.2023.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ulbra - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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01/08/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0020966-15.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADRIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): RAIMUNDA LEITE DA SILVA (OAB TO005339)REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do consumidor, em que figura como reclamante/consumidora ADRIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA e como credores: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL SA.
No evento 9.1 foi determinada a redistribuição do feito para este CEJUSC ULBRA para trâmite da presente demandas na forma disciplinada no CDC, haja vista tramitar neste Centro o Programa Repactuar do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Em audiência de conciliação (evento 43, TERMOAUD1), presentes a Reclamante e os reclamados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL SA, restou inexitoso o acordo, não tendo os credores presentes aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pela Reclamante/Consumidor, não tendo sido apresentadas contrapropostas.
Assim, é o caso de prosseguimento do feito.
Os credores apresentaram contestação, nos termos do artigo 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se manifestado no evento 23, CONT1 e o BANCO DO BRASIL no evento 44, CONT1. No evento 47.2, a Consumidora juntou plano de pagamento atualizado, elaborado com auxílio do educador financeiro ROGÉRIO LOPES.
No evento 51.1 foi determinada a intimação dos credores para se manifestarem acerca do plano de pagamento elaborado pela consumidora.
O BANCO DO BRASIL S.A. se manifestou no evento 57.1, informando não ter interesse em anuir ao plano de pagamento apresentado pela autora no evento 47.2, recusando a proposta apresentada.
Intimado, transcorreu, in albis, o prazo do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
No evento 59, DECDESPA1, em análise aos documentos juntados pelos credores e pela consumidora, especialmente o plano constante do evento 47.2, constatou-se a necessidade de o plano de pagamento contemplar todos os contratos vigentes, tendo sido determinada a intimação da parte autora para adequação do plano e informação atualizada acerca dos créditos, devendo esclarecer a forma de parcelamento e os valores referentes a cada contrato efetuado com os credores BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL SA.
A consumidora passou por atendimento com o educador financeiro ROGÉRIO LOPES DA CONCEIÇÃO, profissional educador financeiro designado por este Juízo, no dia 11/06/2025 e juntou aos autos o plano de pagamento no evento 63, PLAN1.
Intimados, o Banco do Brasil reiterou os termos da constestação do evento 44.1 (evento 71, PET1).
Já o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor foi promulgada com o objetivo de estabelecer medidas para prevenir o superendividamento de consumidores e fornecer mecanismos para a renegociação de dívidas e tratamento ao superendividamento, que é uma situação em que o consumidor acumula dívidas de forma excessiva e compromete sua capacidade financeira, muitas vezes levando a problemas financeiros e sociais, e comprometendo o seu mínimo existencial. O objetivo é promover uma abordagem mais adequada e sustentável para o tratamento do superendividamento, visando proteger os consumidores em situação de vulnerabilidade financeira e contribuir para a prevenção e superação da crise.
De acordo com Cláudia Lima Marques, o conceito de superendividamento refere-se a uma situação em que o consumidor se encontra em uma condição insustentável de endividamento, incapaz de honrar suas obrigações financeiras devido ao excesso de dívidas contraídas.
Segundo Marques (2006, p. 256), define-se superendividamento como "a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (...)".
Desse modo, o Poder Judiciário deve fomentar a repactuação de dívidas coletivas nos casos de superendividamento em razão do interesse social e econômico, contribuindo para a promoção de uma solução mais justa e eficiente para situação de superendividamento.
A ação de superendividamento não é apenas necessária, mas também útil, pois visa garantir proteção ao consumidor em situação de superendividamento, tal como prevê a Lei 14.181/2021.
A necessidade da ação está evidenciada pela impossibilidade do devedor em reorganizar suas finanças sem a intervenção judicial, e a utilidade está na possibilidade de se estabelecer um plano de pagamento justo e equilibrado.
Os pedidos formulados são claros e determinados, buscando a revisão e reorganização das dívidas, a suspensão de cobranças excessivas e a elaboração de um plano de pagamento viável, o qual foi apresentado pela consumidora no evento 63, PLAN1.
A fundamentação jurídica está em conformidade com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A ação tem como objetivo maior a proteção da dignidade da pessoa humana e a promoção da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, princípios consagrados tanto na Constituição Federal quanto no Código de Defesa do Consumidor.
Consigno ainda que a consumidora participou do Curso de Educação Financeira - Minhas Contas em Dia no CEJUSC ULBRA, que faz parte do Programa CEJUSC REPACTUAR para consumidores em situação de superendividamento, comparecendo presencialmente ao CEJUSC ULBRA e concluindo todos os módulos disponibilizados, bem como passou por atendimento com o educador financeiro ROGÉRIO LOPES DA CONCEIÇÃO, demonstrando disposição para resolver o superendividamento.
Ademais, verifica-se que, no caso telado, a Consumidora apresentou dados de despesas fixas destacando o comprometimento de seus vencimentos pelos descontos realizados em razão, tanto das negociações bancárias quanto das despesas fixas, tal como apresentado no plano de pagamento/repactuação das dívidas do evento 63.1.
O §1º do artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Ao analisar o que consta dos autos, verifica-se que após os descontos das operações financeiras, a consumidora tem sua renda reduzida à quantia líquida de R$ 155,69 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
A consumidora relata ainda que somente suas despesas fixas de subsistência referentes à alimentação, educação, saúde, contas de água, energia, internet e combustível, dentre outras, giram em torno de R$ 5.152,25 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Verificando-se ainda o plano de pagamento juntado pela autora, nota-se que, em razão do comprometimento de seus vencimentos, despesas como IPVA, energia elétrica e água estão em atraso.
Dessa forma, a situação da Consumidora se amolda ao que dispõe a legislação, uma vez que os compromissos financeiros assumidos superam de forma desproporcional sua capacidade de adimplir com os contratos, o que implica em um cenário de comprometimento da sua renda, do mínimo existencial, configurando, assim, o superendividamento.
O §1º do artigo supramencionado reforça que o superendividamento deve ser tratado a partir da boa-fé objetiva, não se confundindo com fraude ou má-fé contratual, não havendo nos autos qualquer indício de comportamento fraudulento, ao contrário, há o relato de um ciclo de endividamento crescente.
Contratar sucessivos empréstimos com retenção em folha, sem margem de sobra para as despesas básicas não pode se confundir com má-fé, mas sim o reflexo de um desequilíbrio estrutural e social na relação de consumo bancária, que a legislação atual busca mitigar através da repactuação de dívidas, inicialmente aplicando-se métodos alternativos de solução de conflitos por meio da conciliação e, quando necessário, através do plano de pagamento compulsório, a fim de que seja assegurado a consumidora de boa-fé superendividado o princípio fundamental à dignidade da pessoal humana (art. 1, III, CF) e o direito à mínima existência (art. 6, XI e XII, CDC).
Cumpridas as determinações do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito ao processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B, §4º, passo a estabelecer o plano de pagamento compulsório em relação aos credores que não entabularam acordo com a consumidora.
Levando em consideração o plano de pagamento apresentado no evento 63, PLAN1, no qual a parte autora propõe: BANCO DO BRASIL CONTRATO: 109677867SALDO PRINCIPAL: R$ 15.150,00Nº PARCELAS: 60VALOR DA PARCELA: R$ 252,50 CONTRATO: 109917955SALDO PRINCIPAL: R$ 15.605,49Nº PARCELAS: 60VALOR DA PARCELA: R$ 260,09 CONTRATO: 119503735SALDO PRINCIPAL: R$ 9.012,04Nº PARCELAS: 60VALOR DA PARCELA: R$ 150,20 CONTRATO: 975085043SALDO PRINCIPAL: R$ 3.978,55Nº PARCELAS: 60VALOR DA PARCELA: R$ 66,30 CONTRATO: 976215755SALDO PRINCIPAL: R$ 10.544,04Nº PARCELAS: 60VALOR DA PARCELA: R$ 175,73 CONTRATO: 976593845SALDO PRINCIPAL: R$ 10.633,64Nº PARCELAS: 60VALOR DA PARCELA: R$ 177,23 BANCO SANTANDER CONTRATO: 560783682SALDO PRINCIPAL: R$ 10.540,59Nº PARCELAS: 60VALOR DA PARCELA: R$ 175,67 CONTRATO: 565714823SALDO PRINCIPAL: R$ 4.393,53Nº PARCELAS: 60VALOR DA PARCELA: R$ 73,22 Ressalta-se que o valor do limite mensal apresentado pela Consumidora no plano de pagamento para os referidos créditos, por ser razoável e atender ao espírito da Lei 14.181/2021, demonstrada a boa-fé da Reclamante, a necessidade de adequação dos valores das parcelas ao rendimento mensal desta para não comprometer ainda mais a sua dignidade e possibilitar superar o superendividamento.
Verifica-se ainda que o valor que está sendo fixado assegura o exigido no artigo 104-B, §4º, do CDC, haja vista ter sido mantido o valor principal devido, tendo o plano contemplado apenas nova forma de parcelamento, levando em conta ainda os valores já descontados até o presente momento, pois constatado o superendividamento.
Assim, fica estabelecido o plano judicial compulsório, para os pagamentos a partir do mês de janeiro de 2026, com relação aos credores BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL SA, com a suspensão das parcelas vincendas antes deste período, obedecendo o seguinte: Levando em consideração o plano de pagamento apresentado no evento 47, PLAN2, e verificando-se que o valor que está sendo fixado assegura o exigido no §4º do referido artigo da Lei de Superendividamento, haja vista ter sido mantido o valor devido, tendo o plano contemplado apenas nova forma de parcelamento, pois constatado o superendividamento, fica estabelecido o plano judicial compulsório, para os pagamentos a partir do mês de dezembro de 2025, com relação aos credores BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL SA, com suspensão das parcelas vincendas antes deste, obedecendo o seguinte: BANCO DO BRASIL SA (00.***.***/4616-79) 1.
Descrição do plano: Contrato: 109677867 O pagamento do valor de R$ 15.150,00 (quinze mil cento e cinquenta reais), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 252,50 (duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), com vencimento da primeira parcela em 20 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 20 dos meses subsequentes. 2.
Descrição do plano: Contrato: 109917955 O pagamento do valor de R$ 15.605,49 (quinze mil seiscentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 260,09 (duzentos e sessenta reais e nove centavos), com vencimento da primeira parcela em 20 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 20 dos meses subsequentes. 3.
Descrição do plano: Contrato: 119503735 O pagamento do valor de R$ 9.012,04 (nove mil doze reais e quatro centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 150,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos), com vencimento da primeira parcela em 20 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 20 dos meses subsequentes. 4.
Descrição do plano: Contrato: 975085043 O pagamento do valor de R$ 3.978,55 (três mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 66,30 (sessenta e seis reais e trinta centavos), com vencimento da primeira parcela em 20 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 20 dos meses subsequentes. 5.
Descrição do plano: Contrato: 976215755 O pagamento do valor de R$ 10.544,04 (dez mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 175,73 (cento e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), com vencimento da primeira parcela em 20 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 20 dos meses subsequentes. 6.
Descrição do plano: Contrato: 976593845 O pagamento do valor de R$ 10.633,64 (dez mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 177,23 (cento e setenta e sete reais e vinte e três centavos), com vencimento da primeira parcela em 20 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 20 dos meses subsequentes.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42) 1. Descrição do plano: Contrato: 560783682 O pagamento do valor de R$ 10.540,59 (dez mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 175,67 (cento e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 20 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 20 dos meses subsequentes. 2.
Descrição do plano Contrato: 565714823 O pagamento do valor de R$ 4.393,53 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 73,22 (setenta e três reais e vinte e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 20 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 20 dos meses subsequentes.
A reclamante ADRIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA deverá proceder aos pagamentos nas datas dos vencimentos de cada uma das parcelas na forma acima estabelecida, devendo os credores adequarem para o recebimento de seus créditos nos prazos estabelecidos.
Os reclamados deverão adequar em seus sistemas internos às datas de recebimentos, suspendendo as cobranças e os descontos bem como a incidência de juros e multa, devendo ainda viabilizar o necessário para que a consumidora efetue os pagamentos, observando-se a carência de 180, nos termos do plano compulsório estabelecido neste decisum, sob pena de multa diária de 500 (quinhentos) reais, limitada a 20 (vinte) mil reais.
Ressalte-se que o descumprimento de ordem judicial configura conduta inadmissível, impondo à parte demandada o dever de agir com plena ciência das consequências decorrentes de sua inércia ou resistência, inclusive quanto à aplicação de sanções processuais e penalidades legais previstas no ordenamento jurídico.
NOTIFIQUE-SE o órgão pagador da parte autora para a imediata suspensão e adequação dos descontos e das parcelas conforme plano de pagamento estabelecido na presente decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Palmas-TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito coordenadora do CEJUSC ULBRA -
31/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:01
Expedido Ofício
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18/07/2025 13:27
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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18/07/2025 13:25
Conclusão para decisão
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18/07/2025 13:25
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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18/07/2025 13:21
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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16/07/2025 13:34
Conclusão para decisão
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12/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0020966-15.2023.8.27.2729/TORELATOR: UMBELINA LOPES PEREIRARECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 27/06/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 63 - 11/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 19:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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27/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 14:19
Conclusão para decisão
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11/06/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0020966-15.2023.8.27.2729/TO RECLAMANTE: ADRIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): RAIMUNDA LEITE DA SILVA (OAB TO005339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do consumidor, em que figura como reclamante/consumidora ADRIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA e como credores: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL SA.
No evento 9.1 foi determinada a redistribuição do feito para este CEJUSC ULBRA para trâmite da presente demandas na forma disciplinada no CDC, haja vista tramitar neste Centro o Programa Repactuar do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Em audiência de conciliação (evento 43, TERMOAUD1), presentes a Reclamante e os reclamados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL SA, restou inexitoso o acordo, não tendo os credorres presentes aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pela Reclamante/Consumidor, não tendo sido apresentandas contrapropostas.
Assim, é o caso de prosseguimento do feito.
Os credores apresentaram contestação, nos termos do artigo 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se manifestado no evento 23, CONT1 e o BANCO DO BRASIL no evento 44, CONT1. No evento 47.2, a Consumidora juntou plano de pagamento atualizado, elaborado com auxílio do educador financeiro ROGÉRIO LOPES.
No evento 35 foi determinada a intimação dos credores para se manifestarem o plano de pagamento elaborado pela consumidora.
O BANCO DO BRASIL S.A. se manifestou no evento 57.1, informando não ter interesse em anuir ao plano de pagamento apresentado pela autora no evento 47.2, recusando a proposta apresentada.
Intimado, transcorreu, in albis, o prazo do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. É o relatório.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade de o pedido de repactuação abranger a totalidade das dívidas do consumidor, vencidas e vincendas, excluídas aquelas especificadas pela Lei.
Dispõem os artigos 104-A e 104-B que: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Compulsando os autos, em análise aos documentos juntados pelos credores e pela consumidora, especialmente o plano constante do evento 47.2, verifica-se a necessidade de o plano de pagamento contemplar todos os contratos vigentes, pelo que determino a intimação da parte autora para adequação do plano e informação atualizada acerca dos créditos, sendo necessário esclarecer a forma de parcelamento e os valores referentes a cada contrato efetuado com os credores BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL SA, haja vista o disposto nos dispositivos mencionados.
Consigno que para elaboração/adequação do plano de pagamento, a consumidora poderá contar com o auxilio do servidor ROGÉRIO LOPES DA CONCEIÇÃO, profissional educador financeira designado por este Juízo para auxílio, em dia a ser designado e certificado aos autos.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Palmas TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito Coordenadora do CEJUSC – ULBRA -
05/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:23
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 12:57
Conclusão para decisão
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13/05/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/05/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:09
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 13:10
Conclusão para despacho
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06/12/2024 15:34
Protocolizada Petição
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06/12/2024 09:42
Protocolizada Petição
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06/12/2024 09:39
Protocolizada Petição
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02/12/2024 20:41
Protocolizada Petição
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28/11/2024 16:32
Protocolizada Petição
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10/09/2024 14:48
Protocolizada Petição
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20/08/2024 08:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de audiências - 20/08/2024 08:00. Refer. Evento 32
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20/08/2024 07:59
Protocolizada Petição
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19/08/2024 14:51
Protocolizada Petição
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06/08/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
27/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/07/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de audiências - 20/08/2024 08:00
-
18/07/2024 14:49
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2024 11:14
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ANEXO 2 - Evento 28 - Despacho - Mero expediente - 12/06/2024 13:46:28
-
11/07/2024 11:14
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 28 - Despacho - Mero expediente - 12/06/2024 13:46:28
-
12/06/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2024 03:59
Conclusão para despacho
-
19/02/2024 18:13
Despacho - Mero expediente
-
01/11/2023 12:07
Conclusão para decisão
-
01/11/2023 11:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de audiências - 11/10/2023 09:00. Refer. Evento 18
-
31/10/2023 19:11
Protocolizada Petição
-
11/10/2023 08:55
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 17:36
Juntada - Informações
-
09/10/2023 14:10
Protocolizada Petição
-
29/08/2023 21:57
Expedido Mandado - intimação
-
29/08/2023 21:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de audiências - 11/10/2023 09:00
-
29/08/2023 21:40
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2023 11:35
Conclusão para despacho
-
04/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/06/2023 14:05
Protocolizada Petição
-
31/05/2023 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOULBJUICJSC)
-
31/05/2023 21:50
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
31/05/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:02
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
30/05/2023 16:55
Conclusão para despacho
-
30/05/2023 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
30/05/2023 13:39
Conclusão para despacho
-
30/05/2023 13:38
Processo Corretamente Autuado
-
30/05/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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