TJTO - 0013046-74.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013046-74.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013046-74.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: VINICIUS DA SILVA ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de prova escrita idônea a embasar a pretensão monitória. A autora sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, bem como defende a suficiência dos documentos acostados à exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prévia intimação da autora para se manifestar ou emendar a inicial, afronta os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; e (ii) verificar se, no caso concreto, a sentença deve ser anulada para assegurar o devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil determina que, constatada irregularidade na petição inicial, deve o juiz oportunizar à parte autora a correção do vício, antes de indeferi-la (art. 321, caput e parágrafo único, CPC). 4. A extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação caracteriza violação ao contraditório substancial, à ampla defesa e ao modelo cooperativo previsto no art. 6º do CPC. 5.
Além disso, a extinção do processo sem tal oportunidade, afronta os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisões proferidas sem prévia manifestação da parte interessada. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece como nula a sentença que extingue o feito sem prévia intimação específica da parte autora, em violação ao modelo cooperativo e dialógico do processo civil contemporâneo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A sentença que extingue o feito por fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar viola o disposto no art . 10 do CPC, por se tratar de decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 5000364-26.2002.8 .27.2737, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 28/04/2021; TJTO, Apelação Cível, 5002042-90.2008.8.27 .2729, Rel. acqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 22/03/2023; TJTO, Apelação Cível, 0026335-87.2023.8.27.2729, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para cassar a sentença e determinar a retomada do devido processo legal.
Deixo de arbitrar honorários recursais uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
-
14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013046-74.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 172) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: FUNDAÇAO UNIRG (AUTOR) PROCURADOR(A): GILMARA DA PENHA ARAUJO APOLIANO APELADO: VINICIUS DA SILVA ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
09/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
-
07/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001659-15.2022.8.27.2728
Daniel Cirqueira de Almeida
Municipio de Novo Acordo - To
Advogado: Wendel Moreira Malheiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2022 15:07
Processo nº 0001066-67.2023.8.27.2722
Lucio Henrique Giolo Guimaraes
Concessionaria Ecovias do Araguaia S.A.
Advogado: Marcelo Pacheco Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2023 15:50
Processo nº 0013046-74.2024.8.27.2722
Fundacao Unirg
Vinicius da Silva Almeida
Advogado: Monica Pagliarini
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 11:04
Processo nº 0024871-33.2020.8.27.2729
Maria do Bonfim Gomes de SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2024 16:59
Processo nº 0001057-90.2022.8.27.2706
Jose Alves da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 14:11