TJTO - 0000964-27.2023.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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09/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000964-27.2023.8.27.2728/TO AUTOR: NICOLLAS VALADARES ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): VANESSA DE SOUSA MOTA (OAB TO006002)ADVOGADO(A): SOLANGE MOURA RODRIGUES (OAB TO008569)AUTOR: RAYSSA VALADARES GOMES (Pais)ADVOGADO(A): VANESSA DE SOUSA MOTA (OAB TO006002)ADVOGADO(A): SOLANGE MOURA RODRIGUES (OAB TO008569) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda proposta por NICOLLAS VALADARES ARAUJO, representado por sua genitora RAYSSA VALADARES GOMES, em face de GUSTAVO GUIMARÃES ARAÚJO.
A parte autora pleiteou a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário mínimo e a concessão da guarda unilateral à genitora.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação (evento 29), alegando estar em situação econômica precária, sem vínculo formal de trabalho e sobrevivendo de "bicos" e serviços esporádicos.
Propôs o pagamento de R$ 264,00 mensais, valor que equivaleria a cerca de 20% do salário mínimo vigente à época, como forma de contribuição alimentar, alegando que esse montante seria o máximo possível de ser suportado por sua atual condição financeira.
Em audiência realizada (evento 23), as partes celebraram acordo quanto à guarda e ao regime de visitas, sendo a guarda concedida à genitora, com visitas ao pai em finais de semana alternados e datas festivas.
O acordo foi homologado por sentença parcial de mérito (evento 39), restando pendente apenas a definição do valor da pensão alimentícia.
Após a instrução, o requerido juntou aos autos laudo de exame de DNA realizado por iniciativa própria, com resultado negativo para o vínculo biológico (evento 68).
A genitora impugnou o resultado (evento 76) e requereu a realização de novo exame, em laboratório indicado pelo juízo, tendo o Ministério Público manifestado-se favorável ao pedido (evento 78). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE O objeto da presente ação é a definição de alimentos e da guarda do menor, sendo que a controvérsia relativa à paternidade não integra o pedido inicial e não foi submetida ao contraditório.
A paternidade do requerido encontra-se declarada em certidão de nascimento, documento dotado de fé pública e presunção legal de veracidade.
Eventual desconstituição dessa paternidade exige a propositura de ação própria vez que tal questão não é objeto destes autos.
Assim, não cabe neste feito, em fase de alegações finais, ampliar indevidamente o objeto para apurar vínculo biológico, sob pena de violação ao contraditório e à estabilização da demanda.
DA GUARDA E VISITAS Conforme já decidido no evento 39, as partes acordaram pela guarda unilateral à genitora, com visitas paternas em finais de semana alternados e em datas especiais, tendo sido homologado o acordo parcial de mérito, com trânsito em julgado.
DOS ALIMENTOS A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 227, caput, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, entre outros.
Essa norma de ordem pública e eficácia plena impõe a todos os responsáveis legais o dever de promover a subsistência do menor.
No plano infraconstitucional, os artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil disciplinam a obrigação alimentar.
Em especial, o artigo 1.696 estabelece que: Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
NO PRESENTE CASO, a necessidade do menor é presumida, tendo em vista sua tenra idade e sua total dependência da genitora.
A autora requereu alimentos definitivos no valor de 30% do salário mínimo nacional, valor compatível com despesas básicas de um menor, como alimentação, saúde, vestuário, transporte e lazer.
O requerido, embora citado e habilitado no processo, não apresentou prova documental de sua alegada incapacidade financeira.
Limitou-se a afirmar que não possui emprego fixo e que faz apenas serviços informais.
No entanto, conforme apontado pela genitora no evento 33, ele é titular de registro de microempreendedor individual, sem ter comprovado inatividade econômica ou ausência de renda.
Diante disso, considerando o princípio do melhor interesse da criança, o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, a ausência de elementos objetivos que demonstrem efetiva incapacidade contributiva por parte do genitor e a razoabilidade do pedido, fixo os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Além disso, as despesas extraordinárias, como medicamentos não fornecidos pelo SUS, vestuário e material escolar, serão rateadas igualmente entre os genitores, mediante apresentação de comprovantes pela mãe.
Nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968, os alimentos fixados devem retroagir à data da citação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1.
Fixar os alimentos devidos por GUSTAVO GUIMARÃES ARAÚJO ao menor NICOLLAS VALADARES ARAÚJO em 20% do salário mínimo nacional vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela genitora; 2.
Determinar que as despesas extraordinárias com medicamentos (não fornecidos pelo SUS) e material escolar sejam custeadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada genitor, mediante apresentação de comprovantes pela mãe; Os alimentos devem retroagir à data da citação do requerido, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968.
No caso de liminar concedida, o valor até a sentença será aquele determinado na decisão.
Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, declaro extinta a presente ação com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, arquive-se.
Novo Acordo/TO, data certificada no sistema. -
08/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/04/2025 19:19
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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17/03/2025 17:51
Protocolizada Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 72
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18/02/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/02/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:49
Protocolizada Petição
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07/02/2025 15:12
Audiência - de Instrução - realizada - Local Audiência Híbrida - 07/02/2025 14:00. Refer. Evento 40
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07/02/2025 13:56
Protocolizada Petição
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07/02/2025 13:56
Protocolizada Petição
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04/02/2025 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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31/01/2025 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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31/01/2025 16:51
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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31/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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30/01/2025 21:48
Protocolizada Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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17/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/01/2025 15:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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17/12/2024 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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17/12/2024 15:09
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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17/12/2024 15:06
Juntada - Informações
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26/11/2024 17:20
Lavrada Certidão
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01/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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31/07/2024 20:41
Protocolizada Petição
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/07/2024 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2024 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2024 23:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2024 23:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2024 23:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2024 23:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2024 23:42
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 07/02/2025 14:00
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24/06/2024 18:48
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 12:40
Conclusão para despacho
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05/03/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/12/2023 21:07
Protocolizada Petição
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:03
Protocolizada Petição
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16/10/2023 20:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
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16/10/2023 20:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 16/10/2023 14:00. Refer. Evento 8
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16/10/2023 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - TONOVCEMAN -> TONOV1ECIV
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16/10/2023 15:14
Lavrada Certidão
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16/10/2023 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - TONOV1ECIV -> TONOVCEMAN
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15/10/2023 22:45
Juntada - Certidão
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11/10/2023 15:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2023 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
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20/09/2023 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2023 15:55
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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16/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/09/2023 14:42
Protocolizada Petição
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/09/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/09/2023 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
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01/09/2023 14:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 16/10/2023 14:00
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22/08/2023 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
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17/08/2023 21:38
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/06/2023 14:31
Conclusão para despacho
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29/06/2023 14:31
Lavrada Certidão
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29/06/2023 14:24
Alterada a parte - Situação da parte RAYSSA VALADARES GOMES - EXCLUÍDA
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29/06/2023 14:20
Processo Corretamente Autuado
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28/06/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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