TJTO - 0001525-89.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL Nº 0001525-89.2025.8.27.2725/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOIMPETRANTE: TAIS MARTINS MOREIRA SANTOSADVOGADO(A): ROGÉRIO SRÔNE XERENTE (OAB TO010050)IMPETRANTE: LEIDIANE MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): ROGÉRIO SRÔNE XERENTE (OAB TO010050)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 23/07/2025 - Juntada DocumentoEvento 58 - 23/07/2025 - Despacho Mero expediente -
23/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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23/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:47
Juntada - Documento
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23/07/2025 13:38
Lavrada Certidão
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23/07/2025 13:27
Expedido Mandado
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23/07/2025 13:17
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 12:49
Conclusão para despacho
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23/07/2025 12:47
Juntada - Documento
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23/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0001525-89.2025.8.27.2725/TO IMPETRANTE: TAIS MARTINS MOREIRA SANTOSADVOGADO(A): ROGÉRIO SRÔNE XERENTE (OAB TO010050)IMPETRANTE: LEIDIANE MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): ROGÉRIO SRÔNE XERENTE (OAB TO010050) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Tais Martins Moreira Santos, assistida por sua genitora Leidiane Martins dos Santos.
A Requerente alega que logrou êxito na aprovação do vestibular oferecido pela Universidade Federal do Tocantins (UFT) para o curso de Ciências Contábeis, mas se viu impedida de matricular-se pelo fato de não ter concluído o Ensino Médio.
Colacionou documentos.
Vieram-me conclusos para apreciação do pedido de liminar. É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, em sede de concessão de tutela liminar, por se tratar de cognição sumária, é analisada tão-somente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em análise, observa-se que a Requerente está na metade do 2º ano, portanto, não tendo concluído o Ensino Médio.
Desse modo, acerca do pedido, não demonstrou que cumpriu o quantitativo de horas total exigido para a conclusão do ensino médio (2.400 horas, sendo 800 horas anuais - art. 24, I, da Lei nº 9.394/95).
Assim, ante as circunstâncias presentes no caso em tela, não estão demonstrados os requisitos subjetivos para a conclusão do ensino médio, qual seja, a frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento do ensino regular, maior que o mínimo exigido para a conclusão do ensino médio, tampouco que já concluiu o conteúdo programático referente ao ensino médio nos dois primeiros anos.
Por derradeiro, a Resolução CNE/CEB nº 3/2010 definiu a idade mínima para o ingresso nos cursos de EJA, conforme preceitua o art. 6º da referida Resolução, vejamos: Art.6º - Observado o dispositivo no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio é de 18 (dezoito) anos completos. (g.n.) Portanto, descaracterizado está o direito aduzido pelo Autor.
Colaciono julgado da nossa Egrégia Corte de Justiça, vejamos: RECURSO INOMINADO - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - MATRÍCULA NA 2ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - Extrai-se dos autos originários que o recorrido está cursando o 2º ano do ensino médio, argumentando que obteve aprovação em curso de nível superior para inicio do primeiro semestre de 2019, sem, contudo, ter concluído o ensino médio, necessitando, para efetivar a matricula no curso superior, a emissão do certificado de conclusão do ensino médio. 2 - Não demonstra que cumpriu o quantitativo total de horas exigido para a conclusão do ensino médio (2.400 horas, sendo 800 horas anuais - art. 24, I, da Lei nº 9.394/95).
Não preenchimento dos requisitos subjetivos para ingressar no Ensino Superior (Lei 9.394/96) 3 - Ante as circunstâncias presentes no caso em tela, não estão demonstrados os requisitos subjetivos para a conclusão do ensino médio, qual seja, a frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento do ensino regular, maior que o mínimo exigido para a conclusão do ensino médio, tampouco que já concluiu o conteúdo programático referente ao ensino médio nos dois primeiros anos. 4 - Recurso conhecido e provido para reformar a sentença.
Este magistrado é solícito com a situação descrita nos autos, mas é permitido que a IES, por discricionariedade, defira ou não o pedido da autora por expressa disposição legal.
O indeferimento deste decisório não ofende o princípio do direito à educação consolidado em nossa Constituição. “EX POSITIS”, escorado na fundamentação supra e diante da ausência dos motivos ensejadores da medida, INDEFIRO A LIMINAR DE URGÊNCIA.
NOTIFICA-SE a autoridade impetrada para que preste as informações que julgar pertinentes no prazo de 10 (dez) dias; DETERMINO a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miracema/TO, data certificada pelo sistema.
Em auxílio na nos processos de competência de Família, Sucessão, Infância e Juventude na Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, cf.
Portaria nº 1407, de 08 de junho de 2021, da Presidência do e.
TJTO. -
21/07/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00115426520258272700/TJTO
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21/07/2025 18:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 18:03
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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21/07/2025 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 17:48
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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21/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/07/2025 13:44
Conclusão para despacho
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19/07/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 15:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 12:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMIR1EFAM
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16/07/2025 08:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001525-89.2025.8.27.2725/TO IMPETRANTE: TAIS MARTINS MOREIRA SANTOSADVOGADO(A): ROGÉRIO SRÔNE XERENTE (OAB TO010050) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, menor de idade, pretende obter ordem judicial que determine a emissão de certificado de conclusão de ensino médio, antes de concluí-lo, a fim de que possa cumprir a exigência de universidade para ingressar no curso de nível superior ao qual afirma ter sido aprovada em vestibular.
O acesso ao ensino médio, assim como aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, tratam-se de direitos disciplinados não apenas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mas, também, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, II e V).
Segundo dispõe o art. 148, IV, do Estatuto da Criança e Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
Por sua vez, o art. 41, VII, da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, estabelece a competência do Juizado da Infância e da Juventude nos seguintes termos: VII -no Juizado da Infância e da Juventude, processar e julgar: a) as causas previstas no Estatuto da Criança e do adolescente e na legislação complementar, inclusive as relativas às infrações cometidas por menores de 18 (dezoito) anos; b) as questões cíveis em geral, inclusive as pertinentes a registro público, desde que concernentes a solução de situação irregular em que se encontra a criança ou o adolescente interessado; A propósito, o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL Nº 1689073 - SE (2017/0187792-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MARIANA DA SILVA SANTOS, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SE, assim ementado (e-STJ fl. 136):MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - MENOR DE 18 ANOS QUE OBJETIVA ANTECIPAR CURSO MÉDIO, MEDIANTE EXAME SUPLETIVO, VISANDO MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PARTICULAR - MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Em que pese se o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça de que seria das Varas Fazendárias e não da Vara Privativa do Juizado da Infância e da Juventude a competência para processar e julgar os Mandados de Segurança que tenham como objetivo afastar o ato da autoridade que nega pedido de matrícula de menores para prestar a prova do supletivo especial, penso que o mesmo deve ser revisto, em razão do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise de reiterados julgados oriundos desta Corte de Justiça.2 - Competência da Vara Privativa da Infância e da Juventude para processar e julgar a demanda.A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98 e 148 do Estatuto da Criança e Adolescente, defendendo a incompetência do Juízo da Infância e da Juventude.Sem contrarrazões (e-STJ fl. 159), o recurso recebeu juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 162/165.Parecer do MPF em que opina pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 189/191). Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). Considerado isso, observo que o Tribunal de origem não discrepou da jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência para apreciar e julgar mandado de segurança que visa assegurar matrícula de menor em estabelecimento de ensino é do Juízo da Infância e da Juventude.Em situação símile, assim decidiu este Superior Tribunal, consoante demonstram os precedentes a seguir:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE MENORES EM EXAME SUPLETIVO.
ART. 148 C/C 209 DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 1.
Compete à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar mandado de segurança impetrado por menor com o objetivo de assegurar a matrícula em exame supletivo.
Precedentes do STJ.2.
Aplicabilidade do art. 148, IV, c/c 209 da Lei n. 8.069/90.3.
Recurso especial provido.(REsp 1231489/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
CRIANÇA E ADOLESCENTE.
SUJEITOS DE DIREITOS. PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTERESSE DISPONÍVEL VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
RECURSO PROVIDO.1.
A Constituição Federal alterou o anterior Sistema de Situação de Risco então vigente, reconhecendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos atualmente pelo Sistema de Proteção Integral.2.
O corpo normativo que integra o sistema então vigente é norteado, dentre eles, pelos Princípio da Absoluta Prioridade (art. 227, caput, da CF) e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.3.
Não há olvidar que, na interpretação do Estatuto e da Criança "levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (art. 6º).4.
Os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária.5.
Trata-se, in casu, indubitavelmente, de interesse de cunho individual, contudo, de expressão para a coletividade, pois vinculado ao direito fundamental à educação (art. 227, caput, da CF), que materializa, consequentemente, a dignidade da pessoa humana.6.
A disponibilidade (relativa) do interesse a que se visa tutelar por meio do mandado de segurança não tem o condão de, por si só, afastar a competência da Vara da Infância e da Juventude, destinada a assegurar a integral proteção a especiais sujeitos de direito, sendo, portanto, de natureza absoluta para processar e julgar feitos versando acerca de direitos e interesses concernentes às crianças e aos adolescentes.7.
Recurso especial provido para reconhecer a competência da 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude) para processar e julgar o feito. (REsp 1199587/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 12/11/2010) Confiram-se, ainda, decisões monocráticas: AREsp 1038468/MG, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação 20/03/2017; AREsp 646772/SP, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data da Publicação 08/04/2016; AREsp 801963/ES, Relator(a) Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data da Publicação 03/12/2015; REsp 1534050/MG, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 18/08/2015; REsp 1521953MG, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação 01/06/2015.Aplicável, quanto à divergência jurisprudencial suscitada, a Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2020.Ministro GURGEL DE FARIA Relator (REsp n. 1.689.073, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 09/12/2020.) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.127 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança.
A agravante, menor púbere assistida por sua genitora, requer a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes do encerramento do ano letivo, com base na integralização da carga horária mínima prevista na Lei nº 9.394/1996 e na aprovação em vestibular para a Universidade Federal do Tocantins.2.
O Juízo da Infância e Juventude indeferiu a liminar, por entender necessária a conclusão formal do 3º ano do ensino médio.
Preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência foram rejeitadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a impetração do mandado de segurança por menor púbere assistida por sua genitora; (ii) saber se o Juízo da Infância e Juventude é competente para apreciar o pedido; e (iii) saber se é juridicamente possível a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio com base no cumprimento da carga horária mínima e aprovação em vestibular.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A assistência da genitora confere legitimidade à menor púbere para impetração do mandado de segurança, conforme art. 1.690 do CC/2002.5.
A competência do Juízo da Infância e Juventude é justificada por envolver direito fundamental à educação de pessoa menor de idade, com fundamento no art. 227 da CF/1988.6.
A agravante comprovou o cumprimento da carga horária mínima de 3.600 horas e a aprovação em vestibular, preenchendo os requisitos do art. 24, inc.
V, alínea "c", da Lei nº 9.394/1996 e dos arts. 205 e 208, V, da CF/1988.7.
A jurisprudência do TJTO admite a antecipação da emissão do certificado de conclusão do ensino médio quando demonstrado o aprendizado e a necessidade de matrícula em curso superior.8.
O Tema 1.127 do STJ não se aplica ao caso, por tratar de antecipação de conclusão da educação básica por meio de sistema de avaliação diferenciado promovido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), enquanto no presente caso há comprovação de cumprimento da carga horária mínima legal e aprovação em processo seletivo regular para o ensino superior.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A menor púbere assistida por sua genitora possui legitimidade para impetrar mandado de segurança visando à expedição de certificado de conclusão do ensino médio. 2.
O Juízo da Infância e Juventude é competente para apreciar demandas relativas ao direito fundamental à educação de menores. 3.
O cumprimento da carga horária mínima exigida pela LDB e a aprovação em vestibular autorizam a antecipação da emissão de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em curso superior. 4. É inaplicável o Tema 1.127 do STJ às hipóteses em que se comprove o cumprimento da carga horária mínima legal e a aprovação em processo seletivo para o ensino superior."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, V, e 227; CC, art. 1.690; Lei nº 9.394/1996, art. 24, inc.
I e V, alínea "c"; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III.Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, 0012783-11.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 11/09/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013924-65.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 29/09/2024 23:08:271(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000817-17.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:13:15) Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição destes autos para o Juizado da Infância e Juventude de Miracema do Tocantins.
Cumpra-se. -
15/07/2025 23:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 23:24
Expedido Mandado - Plantão - TOMIRCEMAN
-
15/07/2025 23:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 23:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 18:39
Lavrada Certidão
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15/07/2025 18:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 18:37
Expedido Mandado - Plantão - TOMIRCEMAN
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15/07/2025 18:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 18:33
Expedido Mandado - Plantão - TOMIRCEMAN
-
15/07/2025 18:32
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 23 - Expedido Mandado - 15/07/2025 18:25:07
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15/07/2025 18:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 18:25
Expedido Mandado - Plantão - TOMIRCEMAN
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15/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1EFAM -> PLANTAO
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15/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 16:04
Conclusão para despacho
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15/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOMIR1ECIVJ para TOMIR1EFAMJ)
-
15/07/2025 15:58
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
-
15/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 13:35
Conclusão para despacho
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14/07/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 12:17
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMIR1ECIV
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14/07/2025 10:27
Protocolizada Petição
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14/07/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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13/07/2025 14:59
Conclusão para decisão
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13/07/2025 14:40
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMIR1ECIV -> PLANTAO
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13/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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