TJTO - 0003210-17.2023.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003210-17.2023.8.27.2721/TO EXEQUENTE: SUMARE COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDAADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95.
Cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título executivo é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo Magistrado.
Em reforço, registro: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3. Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230).
A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, qual seja, nota promissória, desprovida de requisitos indispensáveis, que a desqualifica, portanto, como título executivo.
De fato, para gerarem efeitos executórios, as notas promissórias devem se submeter ao regime formalista dos títulos de crédito para atender aos requisitos previstos em lei específica. O Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme) relacionou os requisitos do referido título, aplicando-se o contido em seu art. 75, o qual dispõe que a nota promissória deve conter: 1.
A denominação 'Nota Promissória' inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para redação desse título; 2.
A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. Época de pagamento; 4.
Indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5.
O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6.
A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7.
A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Todavia, os requisitos acima relacionados classificam-se como essenciais ou incidentais, segundo a possibilidade de serem ou não sanáveis, diante da sua ausência.
Tais hipóteses de exceção encontram-se relacionadas no art. 76 da referida norma, abaixo transcrita: O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se onde sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Depreende-se, portanto, que requisitos formais essenciais e que não podem ser supridos deixaram de ser obedecidos pela parte exequente.
Com efeito, da nota promissória trazida aos autos não consta data de emissão e, portanto, não atende aos requisitos acima especificados, no que diz respeito a: 6.
A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO DECISUM.
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO. 2.
DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DA CÁRTULA.
SÚMULA 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4.
PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 5.
PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão.
Interpostos dois recursos, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa. 2.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, há muito, perfilha o posicionamento de que a data da emissão na nota promissória constitui requisito formal essencial à validade da cártula, indispensável para subsidiar a ação executiva.
Precedentes.Para esse efeito, a ausência de indicação da data de emissão ou o seu preenchimento defeituoso incompatível com as qualidades do crédito representado no título de crédito têm o condão de inquinar a validade da nota promissória, na medida em que se trata de requisito formal essencial a sua validade. 2.1.
Na hipótese dos autos, mais do que a inequívoca incompatibilidade interna dos requisitos essenciais lançados no título (data de vencimento anterior à data de emissão do título), a revelar, por si, a inobservância de requisito formal essencial da nota promissória, comprometedor de sua exigibilidade, é certo, ainda, que o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação executiva, a qual, aliada a referida incoerência interna, reconheceu, ainda, a existência de dúvida razoável de juridicidade em sua base causal, especificamente quanto à possível prática de agiotagem. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.5.
Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo não conhecido." (AgInt no REsp n. 1.727.576/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.). (grifo nosso) "COMERCIAL.
EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
DATA DE EMISSÃO NÃO INDICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. 1.
Extinta a execução proposta com base em notas promissórias cujas datas de emissão não haviam sido preenchidas, por constituir tal indicação formalidade essencial, vício que não pode ser sanado, nem mesmo pelo credor de boa-fé, após a realização da cobrança ou do protesto (Súmula n. 387/STF).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.749.293/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) Ementa: APELAÇÃO.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
NOTA PROMISSÓRIA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
DATA DE EMISSÃO.
AUSÊNCIA .
NULIDADE DO TÍTULO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Apelação interposta pelo Embargado, com vistas à reforma da r. sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de extinção da Execução de nota promissória, sob o fundamento da ausência de nulidade por falta de requisito essencial, e pela inexistência de provas da prática de agiotagem. 2 . É incontroverso nos autos que a nota promissória não foi preenchida com a data de emissão, que constitui requisito formal essencial à validade da cártula, indispensável para subsidiar a ação executiva. 3.
A jurisprudência dominante do c.
STJ entende que o preenchimento da data de emissão é requisito essencial do título, cuja ausência inquina de nulidade a nota promissória . 4.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 0715973-92.2022 .8.07.0007 1837019, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 02/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei Uniforme de Genébra estabelece, em seu artigo 75, os requisitos formais da nota promissória.
Na sequência, o artigo 76 deixa claro acerca da sua essencialidade ou não, estabelecendo as hipóteses de supressão admitidas na lei . 2.
O nome do beneficiário deve constar no documento, sob pena de faltar-lhe exigibilidade. 3.
Consoante doutrina de Gladson Mamede, trata-se de “requisito essencial da nota promissória a nomeação de seu beneficiário .
Não é lícita a emissão que se faz escrevendo ao portador ou deixando em branco o espaço destinado ao preenchimento do nome do beneficiário” (Direito empresarial brasileiro.
Títulos de Crédito. 10ª ed.) . 4.
Escorreito, portanto, o entendimento perfilhado na origem, não se prestando as promissórias em questão ao aparelhamento da demanda executiva, porquanto desprovidas de requisito essencial. 5.
Apelação conhecida e desprovida .(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000899-87.2015.8.08 .0029, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA APARELHADA POR CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS .
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS.\n1.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS .
MITIGAÇÃO.
A DESPEITO DA EXIGÊNCIA, PELO ART. 784, III, DO CPC, DE ASSINATURA DO DOCUMENTO PARTICULAR POR DUAS TESTEMUNHAS PARA QUE SEJA CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO, ADMITE-SE A MITIGAÇÃO DA FORMALIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ONDE HOUVER CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DO AJUSTE CELEBRADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . \nNO CASO, ENTRATANTO, NÃO SE CUIDA DE HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REFERIDA EXIGÊNCIA LEGAL, NA MEDIDA EM QUE, NA EXORDIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O EMBARGANTE ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO AO FIRMAR A CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSIM, AUSENTE REQUISITO FORMAL QUE LHE IMPEDE A COBRANÇA, IMPÕE-SE MANTER A SUA INEXEQUIBILIDADE.\n2.
NOTAS PROMISSÓRIAS .
AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO.
O ARTIGO 75 DO DECRETO Nº 57.663/96, ESTABELECE OS REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA.
JÁ O ART . 76 DA MESMA LEI, POR SUA VEZ, DETERMINA QUE, NA AUSÊNCIA DE ALGUM DESSES REQUISITOS, O TÍTULO PERDE A EFICÁCIA DE NOTA PROMISSÓRIA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE ALGUNS DESSES REQUISITOS POSSAM SER SUPRIDOS. NO CASO, TRATANDO-SE A DATA DE EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA DE REQUISITO FORMAL E ESSENCIAL, O QUAL NÃO PODE SER SUPRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, IMPÕE-SE RECONHECER A INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS.\n3.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO FEITO PRINCIPAL PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO .
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO AO EXEQUENTE/EMBARGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, SENDO COROLÁRIO NATURAL E LÓGICO CONSIDERAR A EXTENSÃO DO DEFERIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE MERO DESDOBRAMENTO DAQUELE.\nREDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.\nAPELO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE PROVIDO .
APELO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA PROVIDO EM PARTE.(TJ-RS - AC: 50004582520208210145 RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 08/04/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2022) Importante diferenciar a situação dos autos: propositura de ação de execução extrajudicial com base numa nota promissória com requisitos formais em branco e não suprimíveis, de uma nota promissória assinada em branco e preenchida com boa-fé antes da cobrança (Súmula n. 387 do STF).
Outrossim, mister ressaltar o disposto no artigo 903 do CC/2022 que, em caso de conflito aparente, devem ser observadas as normas especiais relativas aos títulos de crédito, logo comungo do entendimento de que não incide o disposto no artigo 889, § 2º do CC/2022, mas sim o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra.
E em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis, forçoso reconhecer a nulidade da execução nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, cujo vício não pode ser sanado, e consequentemente ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito.
Em tempo, sobre o princípio da não-surpresa, convém lembrar que a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º).
Por fim, vale notar que a medida, ora adotada, não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação do seu crédito.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se. Cumpra-se. -
17/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 21:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 17:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/06/2025 15:41
Juntada - Informações
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07/05/2025 14:16
Juntada - Informações
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13/04/2025 11:16
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 16:36
Conclusão para despacho
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27/01/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 13:30
Conclusão para despacho
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18/11/2024 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 16:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 10:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 10:50
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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13/09/2024 14:59
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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13/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:36
Decisão - Outras Decisões
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31/07/2024 12:59
Conclusão para despacho
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30/07/2024 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2024 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2024 15:38
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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19/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2024 15:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/02/2024 15:04
Juntada - Certidão
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12/01/2024 19:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 13:26
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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24/10/2023 10:41
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 12:13
Conclusão para despacho
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21/10/2023 16:32
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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