TJTO - 0004237-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:20
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/07/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004237-30.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA SILVA (OAB GO053013)AGRAVADO: ERONICE RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA SILVA (OAB GO053013) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Fiscais de Gurupi/TO, que, nos autos da execução fiscal n.º 5000108-55.2007.8.27.2722, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado. 2.
A parte agravante sustenta que a decisão recorrida violou as disposições da Lei nº 8.009/90 e inverteu indevidamente o ônus da prova, ao reconhecer a impenhorabilidade do bem sem comprovação de que se trata do único imóvel dos executados ou que seja utilizado como residência da entidade familiar. 3.
Ausente apresentação de contrarrazões pelos agravados, embora devidamente intimados.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado como bem de família está em consonância com a Lei nº 8.009/90 e com o conjunto probatório dos autos.
III.
Razões de decidir 5.
A alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família não foi impugnada pelo agravante quanto ao seu uso como residência da entidade familiar. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família independe de o imóvel ser o único de propriedade do devedor, bastando que seja utilizado como moradia familiar. 7.
Os agravados comprovaram nos autos, por meio de contas de consumo, IPTU e registros fotográficos, que residem no imóvel objeto da constrição judicial. 8.
Não havendo prova de que o imóvel não é utilizado como residência da família, deve ser mantido o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: O imóvel utilizado como residência da entidade familiar é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, independentemente de ser o único bem imóvel de propriedade do devedor, desde que não demonstrado que este se enquadre em alguma das exceções legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 4º.
Doutrina relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.088.444/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 2/12/2022; STJ, REsp 1014698/MT, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17/10/2016.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER em parte do recurso e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 09:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 09:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 09:20
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 549
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08/05/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/05/2025 20:08
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 15:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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01/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 21:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/03/2025 21:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/03/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387414 - R$ 160,00
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18/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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