TJTO - 0000839-65.2023.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000839-65.2023.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000839-65.2023.8.27.2726/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)APELADO: LEANDRO LUIZ ZOTTI (RÉU)ADVOGADO(A): SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ (OAB PR074096) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA APENAS QUANTO A ALGUNS ARGUMENTOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DE TAXA EFETIVA.
JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS.
ABUSIVIDADES.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO EXPRESSA DE ISENÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REVISÃO CONTRATUAL EM RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou procedente os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo a nulidade de cláusulas contratuais relativas à capitalização diária de juros, bem como juros moratórios superiores a 1% ao mês e indevida a cobrança de tarifa de cadastro. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão, sendo elas, verificar: (i) se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) a validade ou não das cláusulas contratuais que preveem capitalização diária de juros, cobrança de tarifa de cadastro e juros moratórios superiores a 1% ao mês no contrato firmado entre as partes; (iii) a possibilidade de revisão contratual; e (iv) se os honorários sucumbenciais foram fixados corretamente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reiteração dos argumentos expostos na inicial, contestação ou réplica não acarreta, por si só, ofensa à dialeticidade recursal. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige cláusula expressa e clara com indicação da taxa efetiva a ser aplicada, nos termos do Tema Repetitivo nº 247/STJ e Súmulas 539 e 541/STJ. 5. A ausência da taxa diária expressa, embora haja previsão genérica de capitalização diária, viola o dever de informação previsto no CDC, sendo a cláusula considerada abusiva e, portanto, nula. 6. O ajuste de juros moratórios superiores a 1% ao mês em contratos sem legislação específica nesse sentido é abusivo. 7.
A cobrança de tarifa de cadastro em desconformidade com cláusula contratual de isenção é indevida. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, reconhece que contratos bancários envolvendo pessoas físicas para fins de consumo configuram relação de consumo, sujeitando-se às normas do CDC. 9.
O Código de Defesa do Consumidor assegura serem nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, inciso IV), autorizando a revisão contratual em tais casos (artigo 6º, inciso V), com mitigação dos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 10.
O arbitramento de honorários sucumbencias por equidade é correto quando a parte reconvinte recai em parte mínima do pedido; o valor da condenação é irrisório; não é possível mensurar o proveito econômico obtido; e não foi atribuído valor à causa. IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento: “1.
A reiteração de fundamentos apresentados em fases anteriores do processo não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É nula a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa correspondente, por violação ao dever de informação. 3. A previsão de juros moratórios superiores a 1% ao mês em contratos sem legislação específica é abusiva. 4. A cobrança de tarifa de cadastro em desconformidade com cláusula contratual de isenção é indevida. 5. A existência de cláusulas abusivas justifica a revisão contratual, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 6. É admissível o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da condenação for irrisório, o proveito econômico for inestimável e não houver valor atribuído à causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmulas 297, 379, 382, 539, 541 e 566; STJ, REsp 973827 RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora paraacórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em8/8/2012, DJe de 24/9/2012 (tema repetitivo 247; STJ, REsp 1255573 RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013 (tema repetitivo 620); REsp 1850512 SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 (tema repetitivo 1076); STJ, REsp n. 2.193.807/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; TJTO , Apelação Cível, 0005963-77.2024.8.27.2731, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025; TJTO , Apelação Cível, 0013303-89.2020.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos 10/02/2023; TJTO , Apelação Cível, 0025326-08.2018.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , Relatora do Acórdão - CELIA REGINA REGIS, julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 14/05/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo mantendo a sentença recorrida por todos os seus termos.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
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14/07/2025 13:10
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000839-65.2023.8.27.2726/TO (Pauta: 166) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) APELADO: LEANDRO LUIZ ZOTTI (RÉU) ADVOGADO(A): SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ (OAB PR074096) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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