TJTO - 0001976-19.2022.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001976-19.2022.8.27.2726/TO REQUERENTE: MARIA DOS ANGELOS MARQUES DE ARAUJOADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME DA SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB TO013911) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
O artigo 854 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente e sem a necessidade de dar ciência do ato ao executado, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
A citação/intimação válida é pressuposto essencial para o desenvolvimento do processo, sendo possível o bloqueio de disponibilidades financeiras do executado desde que tenha sido chamado a integrar a lide e efetuar o pagamento de seu débito, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.
Na hipótese vertente, houve requerimento de penhora online, a parte executada foi devidamente citada/intimada (evento 42, CERT1), mas não pagou o débito tampouco apresentou defesa ao cumprimento/execução.
Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para a penhora de ativos financeiros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s) junto a instituições financeiras do Brasil, até o valor indicado na execução (evento 45, PET1), por intermédio do sistema disponível (CPC, art. 854).
Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 30 (trinta) vezes ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial, desde que respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio positivo, determino a juntada do(s) respectivo(s) extrato(s).
Imponho segredo de justiça para o cumprimento desta decisão, devendo haver a exclusão das restrições de acesso ao final do cumprimento dos atos.
Havendo bloqueio positivo de valores, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos dos §§2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Havendo bloqueio de valor excedente ou ínfimo, determino o imediato desbloqueio da respectiva quantia.
Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 (cinco) dias.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cientifique-se a parte exequente.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. -
28/08/2025 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 14:22
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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28/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:18
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 14:36
Conclusão para despacho
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06/08/2025 08:50
Protocolizada Petição
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29/07/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 15:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 13:44
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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14/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001976-19.2022.8.27.2726/TO REQUERENTE: MARIA DOS ANGELOS MARQUES DE ARAUJOADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME DA SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB TO013911) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de requerimento de execução do título judicial, no âmbito do rito dos juizados especiais, o qual está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
RECEBO o pedido de execução da sentença, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, determinando a evolução da classe da ação.
Intime-se o Executado para pagar voluntariamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º do CPC e Enunciado nº 97 do FONAJE. Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante, inteligência do § 1º, do artigo 524, do CPC.
Advirta-se que poderá o devedor oferecer embargos, nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, e deverá versar sobre as matérias do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95.
Pontue-se que para atribuição de efeito suspensivo faz-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 525, § 6º do CPC (Enunciado nº 117 do FONAJE). Realizado o pagamento voluntário ou com o decurso do prazo de pagamento e defesa sem manifestação da parte Executada, intime-se a parte exequente para manifestar a quitação em até 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
11/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 15:07
Conclusão para despacho
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04/07/2025 15:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Nota Promissória - Para: Causas Supervenientes à Sentença
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04/07/2025 15:06
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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04/07/2025 15:06
Processo Reativado
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04/07/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001976-19.2022.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: MARIA DOS ANGELOS MARQUES DE ARAUJOADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME DA SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB TO013911)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 03/07/2025 - Lavrada Certidão -
03/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:18
Lavrada Certidão
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03/07/2025 13:16
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:02
Processo Reativado
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03/07/2025 08:57
Protocolizada Petição
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23/01/2023 11:07
Baixa Definitiva
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23/01/2023 11:07
Trânsito em Julgado
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20/01/2023 12:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2022 08:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2022 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2022 15:28
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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22/11/2022 15:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/11/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2022 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/10/2022 12:24
Conclusão para decisão
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27/10/2022 11:39
Juntada - Outros documentos
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27/10/2022 11:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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27/10/2022 11:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 20/10/2022 14:00. Refer. Evento 5
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27/10/2022 11:33
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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06/10/2022 09:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2022 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2022 17:11
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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03/10/2022 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2022 14:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 20/10/2022 14:00
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26/08/2022 18:43
Despacho - Mero expediente
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24/08/2022 17:05
Conclusão para despacho
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24/08/2022 17:05
Processo Corretamente Autuado
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24/08/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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