TJTO - 0023927-89.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0023927-89.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Acerca dos requerimentos feito pelo exequente faço constar.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito é utilizada como regra, para usuários contribuintes, que utilizam o cartão de crédito para recebimento de valores.
O intuito da DECRED é fazer cruzamento de dados junto a Receita pelas vendas informadas pela administradora de crédito e o faturamento informado pela empresa.
No presente caso, vejo que o executado é pessoa física.
Ademais, o exequente não trouxe nenhuma prova de que o demandado possua alguma empresa com cadastramento de cartão de crédito, pelo que, fica indeferido o pedido.
Ressalto ao credor que o mesmo artigo que autoriza a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, também determina o cancelamento da inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º do CPC), como é o caso destes autos que, não sendo indicado bens à penhora, será extinto. Nisso, o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes fica condicionado ao o credor indicar bens à penhora em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, dado que as demais tentativas de penhora disponíveis ao juízo, foram todas infrutíferas. Quanto a retenção da CNH e/ou passaporte do devedor vejo que são medidas que não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sendo necessário que a situação se enquadre dentro de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado O STJ, através do AREsp 1327531, julgado/publicado em 05/11/2018, manifestou no sentido de que “ (...) a suspensão da carteira de habilitação e a retenção do passaporte impedirá o devedor de dirigir e em alguns casos também de trabalhar, bem como se afastar do país, mas não garantirá a satisfação do crédito pretendido, de forma que não se mostra como medida útil ao cumprimento da ordem judicial.
Ou seja, as pretendidas medidas coercitivas não se mostram como instrumentos eficazes para garantir a satisfação do crédito, para tanto, deve-se comprovar que sua determinação irá ultrapassar os obstáculos encontrados pela credora em alcançar o adimplemento almejado, o que não se mostra no caso em particular”. A par disso, indefiro o pedido de bloqueio da CNH e/ou passaporte do executado, pois sendo medida executiva atípica, de aplicabilidade excepcionalíssima, deve ser utilizada apenas em situações extremas, depois de esgotados todos os meios de expropriação típicos.
Mesmo porque, as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com sua liberdade ou restrição de direitos Tente-se a consulta INFOJUD. Providencie-se o necessário. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 13:45
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:55
Decisão - Outras Decisões
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14/03/2025 06:20
Conclusão para despacho
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21/02/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:42
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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22/01/2025 12:42
Juntada - Informações
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22/01/2025 12:38
Juntada - Informações
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12/12/2024 17:48
Juntada - Informações
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11/11/2024 13:43
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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30/08/2024 15:13
Lavrada Certidão
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23/08/2024 14:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 14:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/08/2024 14:01
Despacho - Mero expediente
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21/06/2024 16:56
Conclusão para despacho
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21/06/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2024 16:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/06/2024 16:52
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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13/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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