TJTO - 0003536-10.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:40
Conclusão para decisão
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19/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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30/05/2025 21:22
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003536-10.2024.8.27.2731/TO AUTOR: SINDICATO RURAL DE PARAÍSO DO TOCANTINSADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)AUTOR: JOAO CARLOS SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)RÉU: EILTON CARVALHO E SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA ROSAL (OAB TO005940)RÉU: EDSON COSTA LIRAADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA ROSAL (OAB TO005940) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Sindicato Rural de Paraíso do Tocantins e João Carlos Silva de Oliveira ajuizou ação de reintegração de posse em face de Eilton Carvalho e Silva e Edson Costa Lira, todos devidamente qualificados no processo.
Os autores alegaram serem proprietário e possuidor do imóvel, respectivamente, localizado na Avenida Perimetral, nº 5, setor aeroporto, e que está sendo realizado dentre os dias de 07 a 16 de junho de 2024 a XXXIX Exposição Agropecuária de Paraíso do Tocantins (XXVII EXPOBRASIL).
Informaram que os réus locaram parte de terreno vizinho para exploração de estacionamento particular, e que os imóveis fazem divisa apenas por uma cerca de arame com estacas.
Apontaram que os réus esbulharam a posse da entrada principal do parque de exposições desde o dia 06 de junho de 2024, consistente no arrombamento do portão principal, destruição de parte da cerca de divisa para facilitarem o acesso à área alugada do imóvel vizinho e realizarem estacionamento particular, impedindo a organização da entrada do estacionamento principal do parque de exposição agropecuário que está sendo explorado pelo autor João Carlos Silva de Oliveira.
Ao final apontam prejuízos materiais pela danificação do patrimônio e empecilho na organização do evento.
Requereram liminar de reintegração de posse.
No mérito, requerem a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) a título de perdas e danos.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
A parte autora recolheu as custas iniciais (evento 6).
A tutela de urgência foi concedida para reintegração de posse (evento 10).
Os réus apresentaram contestação e arguiram preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito apontaram o desvirtuamento dos fatos iniciais e afirmaram que nunca houve esbulho, pois a posse do imóvel em questão sempre foi exercida por eles e seus antecessores há mais de 40 anos, sendo o espaço utilizado pelo autor apenas por meio de contratos de locação temporária.
Além disso, afirmaram ter sofrido prejuízos financeiros e danos morais devido à decisão liminar, pleiteando indenização no valor de R$ 180.000,00 pelos lucros cessantes e 50 salários mínimos pelos danos morais.
Os réus também imputaram litigância de má-fé ao autor, e requereram a aplicação de multa.
Por fim, solicitaram a concessão da justiça gratuita, a condenação do autor ao pagamento das custas e a manutenção de sua posse sobre o imóvel, com ampla produção de provas.
Com a contestação vieram os documentos (evento 35).
Houve réplica (evento 44).
Após determinação de emenda do pedido reconvencional, os réus atribuíram valor ao pedido contraposto (evento 52).
Os réus postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça (eventos 62 e 63).
Os réus formularam pedido de tutela de evidência com pedido liminar e requereram a reversão da liminar proferida no evento 10.
Argumentaram que a inicial foi instruída com fotos que altera a área objeto e são insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, além de reafirmarem a propriedade deles.
Pugnou a concessão da medida para que seja restabelecida a passagem pelos portões ao legítimo proprietário, o réu Edson Costa Lira (evento 65).
II – FUNDAMENTAÇÃO Como visto, cuida-se de pedido de tutela de evidência em caráter urgente para reversão da decisão liminar anteriormente proferida.
O Código de Processo Civil estabelece que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que presente algumas das hipóteses do art. 311.
Vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, estão ausentes os requisitos da tutela de evidência, pois em que pese os réus aleguem questões atinentes à existência de georreferenciamento do imóvel a fim de demonstrarem que os portões e estrada são de sua propriedade, há de ser consignado que a natureza da ação é possessória, e não se confunde com a propriedade.
Nesse sentido, a jurisprudência é sólida ao definir que a ação de reintegração de posse não é meio para discussão acerca da propriedade, cujo objeto é a posse: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESBULHO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, determinando a manutenção dos autores na posse do imóvel rural denominado "Fazenda Águas Claras", localizada na Comarca de Paranã, Estado do Tocantins. 2.
O apelante alega ilegitimidade passiva de terceiros, ausência de esbulho e inexistência de posse pelos autores, sustentando que a área originalmente pleiteada seria de 26,8 alqueires, mas que os apelados invadiram 67 alqueires de sua propriedade.
Afirma, ainda, que os apelados venderam o imóvel a terceiros e construíram cerca irregularmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os autores comprovaram os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC) para a reintegração de posse; (ii) analisar se houve esbulho possessório praticado pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As ações possessórias devem ter como foco exclusivo a posse da área objeto do litígio, não sendo cabível a discussão sobre propriedade, conforme preceituam os artigos 560 e 561 do CPC. 5.
O artigo 561 do CPC exige que o autor da ação prove: (i) sua posse sobre o bem; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) perda da posse.
No caso, os documentos juntados e a prova testemunhal demonstram que os apelados exerciam a posse do imóvel e foram esbulhados pelo apelante. 6.
A perícia judicial confirmou a preexistência da posse dos autores, constatando a existência de vestígios da cerca construída pelo apelante e posteriormente removida, além da presença de preposto dos requerentes na área desde 2005. 7.
A alegação do apelante de que o imóvel já fora vendido não afasta a caracterização da posse anterior nem descaracteriza o esbulho, uma vez que a posse pode ser exercida independentemente do domínio, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8.
A prova testemunhal, aliada ao laudo pericial, demonstra que os apelados detinham a posse mansa e pacífica da área até o momento do esbulho, ocorrido em outubro de 2014, sendo, portanto, devida sua reintegração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ação possessória tem como objeto a posse do imóvel, não sendo o meio adequado para discussão sobre propriedade. 2.
Para a concessão da reintegração de posse, é necessária a comprovação cumulativa dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 3.
A posse pode ser exercida independentemente do domínio, sendo passível de proteção possessória quando demonstrada sua existência. 4.
Configura-se esbulho possessório quando terceiros ingressam indevidamente na área ocupada pelo possuidor e ali instalam cercas ou promovem atos que impeçam o exercício regular da posse anterior."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 560 e 561; Código Civil, artigo 1.196.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0033037-20.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgada em 14/09/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010690-12.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 29/11/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0000922-78.2014.8.27.2732, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 13:11:06) O pedido formulado pelos réus é confuso, pois requereram tutela de evidência para reversão de tutela de urgência, institutos processuais que representam conceitos diferentes e regimes jurídicos com requisitos distintos.
A tutela deferida foi fundamentada nos artigos 558, 561 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os pronunciamentos judiciais são pautados em princípios aplicados ao processo que garante efetividade e segurança às decisões.
Nesse cenário, vale destacar que mesmo com eventual interposição de recursos, a eficácia da decisão é imediata, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, CPC).
Por outro lado, a decisão está preclusa, pois após citação e intimação dos réus não foi interposto o devido recurso.
Somente após a contestação os réus pretendem a reversão da tutela pela via eleita inadequada, cujo pronunciamento é sólido e deve garantir a segurança jurídica e estabilidade da decisão (art. 296, CPC).
Não é o caso, ainda, de modificação ou revogação da tutela. É certo que a norma processual civil estabelece caráter de precariedade à decisão liminar, pois é concedida em cognição sumária com os elementos iniciais apontados pela parte autora, seja em caráter antecipado ou incidental, podendo ser revogada ou modificada no curso do processo somente quando há elementos sólidos para readequação do pronunciamento.
Os documentos acostados pelos réus na contestação, por ora, não são capazes de demonstrar a posse deles da área questionada, bem como as alegações se confundem com o mérito da ação, cuja fase de instrução sequer foi iniciada.
Vale destacar que dentre os princípios do direito está o da boa-fé processual, que exige de todos os sujeitos do processo, inclusive a magistrada, postura coerente, sobretudo do Estado-Juiz na garantia do progresso da marcha processual, e segurança jurídica (STF - HC 101132-MA, Relator Min.
LUIZ FUX, 24/04/2012).
Assim, é vedada a reversão da medida liminar concedida anteriormente, ante a ausência de fato ou fundamento novo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reversão dos efeitos da tutela concedida no evento 10.
Após intimação das partes, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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26/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/05/2025 14:04
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 17:50
Conclusão para decisão
-
25/03/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/03/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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10/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
-
10/03/2025 11:09
Lavrada Certidão
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10/03/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDSON COSTA LIRA - Guia 5673607 - R$ 3.250,00
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10/03/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - EDSON COSTA LIRA - Guia 5673606 - R$ 1.610,00
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07/03/2025 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2025 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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24/02/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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11/02/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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24/01/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 19:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/11/2024 17:48
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 15:34
Conclusão para decisão
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07/10/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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29/09/2024 13:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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04/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2024 19:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
13/08/2024 19:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 13/08/2024 15:00. Refer. Evento 16
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13/08/2024 10:36
Protocolizada Petição
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11/08/2024 11:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2024 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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30/07/2024 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2024 13:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
16/07/2024 09:30
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2024 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/06/2024 20:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2024 16:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2024 05:03
Juntada - Documento
-
14/06/2024 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
14/06/2024 13:23
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/06/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2024 13:22
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/06/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/06/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/06/2024 13:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/08/2024 15:00
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13/06/2024 11:43
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAI1ECIV
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12/06/2024 20:10
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2024 20:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2024 20:07
Expedido Mandado - Plantão - TOPAICEMAN
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12/06/2024 19:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAI1ECIV -> PLANTAO
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12/06/2024 18:18
Decisão - Concessão - Liminar
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12/06/2024 10:14
Conclusão para decisão
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12/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5490600, Subguia 28517 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.109,00
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12/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5490601, Subguia 28478 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.080,00
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11/06/2024 20:24
Protocolizada Petição
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11/06/2024 20:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5490601, Subguia 5409936
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11/06/2024 20:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5490600, Subguia 5409935
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11/06/2024 19:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA - Guia 5490601 - R$ 1.080,00
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11/06/2024 19:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA - Guia 5490600 - R$ 1.109,00
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11/06/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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